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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000782-86.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: LUCIANO CHIALASTRI RECLAMADO: ELEVATTE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6276d78 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte LUCIANO CHIALASTRI manifestou-se ao ID 2889442 impugnando a planilha de ID 90f448c. A parte adversa, conforme certificado ao ID 8d58918, não se manifestou. Sobreveio ao ID 5c0a8ea manifestação do Calculista. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. MEDIDA SANEADORA Considerando o necessário gerenciamento estatístico dos dados desta Unidade, altero, neste ato, a natureza da manifestação de ID 2889442 para “Impugnação aos Cálculos de Liquidação.” 2. ERRO MATERIAL A parte autora suscita a existência de erro material na sentença, porquanto nela teria constado a obrigação de pagar saldo de salário de 27 dias, não obstante consignado, na fundamentação, que a dispensa do reclamante teria ocorrido em 24/04/2024. Conquanto, de fato, tal data tenha sido mencionada, reputo que a expressa fixação da data de 27/04/2024 e a condenação ao pagamento de 27 dias a título de saldo salarial não constituem erro material. Isso porque, em definição, o erro material é um equívoco evidente, perceptível ao primeiro relance ou, em outras palavras, óbvio desde o primeiro momento. No caso dos autos, conquanto a narrativa articulada na inicial convirja para o dia 24/04/2024, consta da CTPS o seguinte registro do período trabalhado: 30/03/2023 – 27/04/2024, elemento cuja observância foi expressamente determinada em sentença e que, portanto, exclui a hipótese de equívoco evidente. Assim sendo, rechaço a ocorrência de erro material e, de ofício, determino a retificação do cálculo da rubrica SALDO DE SALÁRIO, id 90f448c, pág. 07 de 13, onde verifico ter constado na coluna período mensal “01 a 24/04/2024”, sendo certo que deve ser “observado o período contratual anotado na CTPS (30/03/2023 a 27/04/2024)”. Retifique-se. 3. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugna a parte autora o cálculo, deduzindo que a) não houve a apuração do décimo terceiro salário proporcional de 2023, correspondente a 09/12, b) não houve a apuração das férias integrais 2023/2024, acrescidas de terço constitucional; c) foram apurados honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante na ordem de 10% sobre o valor da condenação, e não de 5%, como constou no título e d) houve erro na data de vencimento da indenização por dano moral, ao passo que constou 04/11/2026 e não 04/11/2025, data da sentença. O Calculista Judicial, em manifestação colacionada ao ID 5c0a8ea, reconhece expressamente tais incorreções, razão pela qual, ancorado no parecer da Contadoria Judicial, acolho, desde logo, nos pontos ora destacados, a impugnação, determinando a correlata retificação da planilha de cálculos. Acolhe-se, no particular. Por fim, verifico que a parte impugnante alega ter sido promovida, indevidamente, a integral dedução do valor apurado a título de FGTS; não obstante, da planilha verifica-se haver duas tabelas, uma contendo a DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMADO POR CREDOR e outra contendo a DESCRIÇÃO DE CRÉDITOS E DESCONTOS DO RECLAMANTE. A “dedução” aludida pela parte impugnante e documentada na tabela DESCRIÇÃO DE CRÉDITOS E DESCONTOS DO RECLAMANTE tem natureza estritamente operacional, própria do sistema, e ocorre para viabilizar a identificação, ao final, do “líquido devido ao reclamante”, sendo certo, porém, que o valor devido a título de FGTS ao credor permaneceu intacto na tabela DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMADO POR CREDOR. Rechaço, no ponto, a impugnação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por LUCIANO CHIALASTRI, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos. 2. Juntada a conta, conclusos para decisão para homologação dos cálculos. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO CHIALASTRI