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0000782-84.2014.5.17.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 782-84.2014.5.17.0012, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES e são Recorrido(s)S COSMIRIA DA SILVA ALCANTARA e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 628/634). Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 751/752). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada, alegando não caber sua responsabilização subsidiária, "tendo em vista o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, por via de consequência, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República de 1988". Sustenta que a "imposição da responsabilidade subsidiária dos entes públicos também afronta o art. 102, I, da CF/88, tendo em vista que a revogação definitiva de uma norma jurídica, pelo Poder Judiciário, somente é possível em ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Adicione-se que o efeito erga omnes, o efeito vinculante e a insuscetibilidade de revisão conferido pela Justiça do Trabalho ao Enunciado nº 331 do TST também está ferindo o art. 103-A, da CF/88". Salienta que "o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou constitucional o disposto no mencionado § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993". Ressalta ter sido "atuante no que tange a fiscalização do contrato de prestação de serviço", não havendo falar em "culpa 'in vigilando' por parte da Autarquia, pela simples razão de que a mesma fiscalizou a execução do contrato firmado com a primeira Reclamada". Alega não haver falar em "culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que por sua vez também afasta a aplicação do Enunciado 331 do C. TST". Ressalta que "cumpriu sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da PH-Serviços relativo ao período em que os mesmos estavam prestando serviços nas suas dependências". Aponta que "em 29/04/2014 a PH-Serviços notificou que estaria suspendendo a prestação de serviços arguindo o não pagamento das faturas, o que foi refutado pelo ente público, diante dos comprovantes dos pagamentos relativos aos meses anteriores" e "diante da paralisação dos serviços, foi promovida RETENÇÃO DO CRÉDITO da PH-Serviços, com ajuizamento de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em 17/05/2014 (Processo nº 0001106-77.2014.5.17.0011), com pedido de efeito liberatório para o ente público, onde foi deferida antecipação de tutela para depósito em conta judicial do valor de R$ 561.251,89, para fins de pagamento do crédito trabalhista devido aos empregados que prestaram serviços a UFES por força dos dois contratos: Contratos de Prestação de Serviços nº 028 e nº 106". Assim, alega que "não cabe ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, em razão da inexistência de culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', bem como diante da vedação legal contida no § 1º, do artigo 71 da Lei n. 8.666/93". Vejamos. Verifica-se que foi celebrado contrato entre a 2ª reclamada (UFES) e a 1ª reclamada (PH Serviços e Administração LTDA), contrato nº 106/2011 (id b338c31 - Pág. 1/9), seguido pelos Termos Aditivos (id a6c2839 - Pág. 2/3, Pág. 5/6, Pág. 8/9), que tem por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação diária, com fornecimento de mão-de-obra". Na espécie, tem-se por configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Evidente que a 2ª ré beneficiou-se da força de trabalho da reclamante decorrente da relação contratual estabelecida entre esta e o 1º reclamado, todavia, o reconhecimento, in casu, da responsabilidade não decorre pura e simplesmente de tal vínculo. Ainda que se considere legal a intermediação da mão de obra, o tomador de serviços responde em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Isso porque, o tomador de serviços, ao contratar o prestador, deve cercar-se de todos os cuidados, bem como deve, durante o decorrer do contrato, atentar para o cumprimento das obrigações trabalhistas, para evitar que ocorra eventual dano. Assim, constata-se a culpa in vigilandoda 2ª reclamada, pois caso esta houvesse de fato fiscalizado o cumprimento das cláusulas decorrentes da execução do contrato, como também os pagamentos feitos aos empregados da empresa contratada, a obreira não teria créditos salariais a receber. Tenho que este entendimento melhor se coaduna com os itens IV e V da Súmula 331, com a redação atualizada. In verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Acerca da decisão proferida na ADC-16 do c. STF, entendo, que tal decisão não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, uma vez que se provada a omissão no caso concreto, deve esta responder por ela. Saliente-se que esta decisão, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, dispôs que para haver eventual responsabilidade do poder público, deve ser demonstrada a ausência dos deveres de cautela. Assim, o STF, quando do julgamento da ADC 16 não afastou a possibilidade de imposição da condenação subsidiária de Ente Público, bastando para tanto que reste evidenciada omissão do empregador quanto a sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais, e isso ocorreu no caso dos autos. Veja-se, a propósito, que a orientação trazida pelo item V da S. 331 do c. TST, em harmonia com os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 16, não é no sentido da impossibilidade de condenação subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, mas sim que para tanto é necessário restar evidenciada a omissão da administração pública na efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. É importante destacar também que o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que, apenas, atribui responsabilidades primárias ao contratado. Note-se que não se está negando vigência ao dispositivo em comento, apenas reconhecendo as limitações de sua aplicação frente à realidade da legislação trabalhista. Em hipótese alguma pode o citado artigo ser mencionado como uma espécie de pára-raios para as irresponsabilidades dos entes públicos. Se contratou mal deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). No presente caso, verifica-se que a fiscalização promovida pela 2ª reclamada não foi eficiente ao ponto de evitar que a 1ª reclamada sonegasse verbas trabalhistas da reclamante, e, portanto, resta caracterizada a omissão culposa da UFES quanto à efetiva fiscalização da empresa por ela contratada. Saliente-se que, em atenção ao rigor terminológico que a ciência do Direito exige que a responsabilidade subsidiária (benefício de ordem), não se identifica com a responsabilidade solidária, sendo certo que ambas distinguem-se da relação obrigacional empregatícia (o devedor é responsável, mas a recíproca não é verdadeira). Importa ressaltar que a manutenção do recorrente na lide, como responsável subsidiário representa tão-somente uma garantia a mais para o obreiro e se coaduna com o disposto na Súmula nº 331/TST, item IV. E não há falar em malferimento aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal, ao art. 16 da Lei nº 6.019/74 e ao art. 265 do CCB/02, visto que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos arts. 9º e 455 da CLT. Pelo acima exposto, nego provimento ao pedido da 2ª reclamada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 782-84.2014.5.17.0012, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES e são Recorrido(s)S COSMIRIA DA SILVA ALCANTARA e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 628/634). Contra essa decisão, após o desprovimento dos embargos declaratórios opostos, a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 751/752). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada, alegando não caber sua responsabilização subsidiária, "tendo em vista o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, por via de consequência, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República de 1988". Sustenta que a "imposição da responsabilidade subsidiária dos entes públicos também afronta o art. 102, I, da CF/88, tendo em vista que a revogação definitiva de uma norma jurídica, pelo Poder Judiciário, somente é possível em ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Adicione-se que o efeito erga omnes, o efeito vinculante e a insuscetibilidade de revisão conferido pela Justiça do Trabalho ao Enunciado nº 331 do TST também está ferindo o art. 103-A, da CF/88". Salienta que "o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou constitucional o disposto no mencionado § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993". Ressalta ter sido "atuante no que tange a fiscalização do contrato de prestação de serviço", não havendo falar em "culpa 'in vigilando' por parte da Autarquia, pela simples razão de que a mesma fiscalizou a execução do contrato firmado com a primeira Reclamada". Alega não haver falar em "culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que por sua vez também afasta a aplicação do Enunciado 331 do C. TST". Ressalta que "cumpriu sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da PH-Serviços relativo ao período em que os mesmos estavam prestando serviços nas suas dependências". Aponta que "em 29/04/2014 a PH-Serviços notificou que estaria suspendendo a prestação de serviços arguindo o não pagamento das faturas, o que foi refutado pelo ente público, diante dos comprovantes dos pagamentos relativos aos meses anteriores" e "diante da paralisação dos serviços, foi promovida RETENÇÃO DO CRÉDITO da PH-Serviços, com ajuizamento de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em 17/05/2014 (Processo nº 0001106-77.2014.5.17.0011), com pedido de efeito liberatório para o ente público, onde foi deferida antecipação de tutela para depósito em conta judicial do valor de R$ 561.251,89, para fins de pagamento do crédito trabalhista devido aos empregados que prestaram serviços a UFES por força dos dois contratos: Contratos de Prestação de Serviços nº 028 e nº 106". Assim, alega que "não cabe ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, em razão da inexistência de culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', bem como diante da vedação legal contida no § 1º, do artigo 71 da Lei n. 8.666/93". Vejamos. Verifica-se que foi celebrado contrato entre a 2ª reclamada (UFES) e a 1ª reclamada (PH Serviços e Administração LTDA), contrato nº 106/2011 (id b338c31 - Pág. 1/9), seguido pelos Termos Aditivos (id a6c2839 - Pág. 2/3, Pág. 5/6, Pág. 8/9), que tem por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação diária, com fornecimento de mão-de-obra". Na espécie, tem-se por configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Evidente que a 2ª ré beneficiou-se da força de trabalho da reclamante decorrente da relação contratual estabelecida entre esta e o 1º reclamado, todavia, o reconhecimento, in casu, da responsabilidade não decorre pura e simplesmente de tal vínculo. Ainda que se considere legal a intermediação da mão de obra, o tomador de serviços responde em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Isso porque, o tomador de serviços, ao contratar o prestador, deve cercar-se de todos os cuidados, bem como deve, durante o decorrer do contrato, atentar para o cumprimento das obrigações trabalhistas, para evitar que ocorra eventual dano. Assim, constata-se a culpa in vigilandoda 2ª reclamada, pois caso esta houvesse de fato fiscalizado o cumprimento das cláusulas decorrentes da execução do contrato, como também os pagamentos feitos aos empregados da empresa contratada, a obreira não teria créditos salariais a receber. Tenho que este entendimento melhor se coaduna com os itens IV e V da Súmula 331, com a redação atualizada. In verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Acerca da decisão proferida na ADC-16 do c. STF, entendo, que tal decisão não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, uma vez que se provada a omissão no caso concreto, deve esta responder por ela. Saliente-se que esta decisão, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, dispôs que para haver eventual responsabilidade do poder público, deve ser demonstrada a ausência dos deveres de cautela. Assim, o STF, quando do julgamento da ADC 16 não afastou a possibilidade de imposição da condenação subsidiária de Ente Público, bastando para tanto que reste evidenciada omissão do empregador quanto a sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais, e isso ocorreu no caso dos autos. Veja-se, a propósito, que a orientação trazida pelo item V da S. 331 do c. TST, em harmonia com os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 16, não é no sentido da impossibilidade de condenação subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, mas sim que para tanto é necessário restar evidenciada a omissão da administração pública na efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. É importante destacar também que o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que, apenas, atribui responsabilidades primárias ao contratado. Note-se que não se está negando vigência ao dispositivo em comento, apenas reconhecendo as limitações de sua aplicação frente à realidade da legislação trabalhista. Em hipótese alguma pode o citado artigo ser mencionado como uma espécie de pára-raios para as irresponsabilidades dos entes públicos. Se contratou mal deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). No presente caso, verifica-se que a fiscalização promovida pela 2ª reclamada não foi eficiente ao ponto de evitar que a 1ª reclamada sonegasse verbas trabalhistas da reclamante, e, portanto, resta caracterizada a omissão culposa da UFES quanto à efetiva fiscalização da empresa por ela contratada. Saliente-se que, em atenção ao rigor terminológico que a ciência do Direito exige que a responsabilidade subsidiária (benefício de ordem), não se identifica com a responsabilidade solidária, sendo certo que ambas distinguem-se da relação obrigacional empregatícia (o devedor é responsável, mas a recíproca não é verdadeira). Importa ressaltar que a manutenção do recorrente na lide, como responsável subsidiário representa tão-somente uma garantia a mais para o obreiro e se coaduna com o disposto na Súmula nº 331/TST, item IV. E não há falar em malferimento aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal, ao art. 16 da Lei nº 6.019/74 e ao art. 265 do CCB/02, visto que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos arts. 9º e 455 da CLT. Pelo acima exposto, nego provimento ao pedido da 2ª reclamada. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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