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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000782-63.2025.5.09.0128 AUTOR: SIMONE OLIVEIRA BRUNO RÉU: RENATO FESTUGATO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d30923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc. Cumpridas as determinações exaradas no despacho de id. 8cf654e, que não subsistem obrigações de fazer da sentença de origem, zerada a conta judicial, e considerando, ainda, que o prosseguimento da execução definitiva se processará nos autos da CumSen 0000480-97.2026.5.09.0128, na forma do art. 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, extingo o presente cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, observados os procedimentos de praxe. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE OLIVEIRA BRUNO
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000782-63.2025.5.09.0128 AUTOR: SIMONE OLIVEIRA BRUNO RÉU: RENATO FESTUGATO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d30923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc. Cumpridas as determinações exaradas no despacho de id. 8cf654e, que não subsistem obrigações de fazer da sentença de origem, zerada a conta judicial, e considerando, ainda, que o prosseguimento da execução definitiva se processará nos autos da CumSen 0000480-97.2026.5.09.0128, na forma do art. 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, extingo o presente cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos, observados os procedimentos de praxe. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FESTUGATO NETO
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