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0000782-38.2019.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000782-38.2019.5.06.0005 AGRAVANTE: RUBENS RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RUBENS RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. DESPACHO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DA FORMA DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE OUTRO FEITO EXECUTIVO EM CURSO PERANTE A MESMA VARA. PRONUNCIAMENTO DE CONTEÚDO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelos executados contra o despacho que, apreciando pedido de reconsideração formulado pelo exequente, ajustou os fundamentos do provimento antecedente e manteve o sobrestamento da execução, ao entendimento de que o processo nº 0001157-39.2019.5.06.0005, em curso perante a mesma Vara e em fase mais adiantada de constrição, versa sobre a forma de penhora do mesmo imóvel, do que resultaria risco de decisões contraditórias e de tumulto processual, ressalvado o aproveitamento oportuno da avaliação pericial já produzida. O exequente sustenta a ilegalidade da paralisação da marcha executiva, o estágio avançado do feito e a limitação da controvérsia à legalidade da suspensão, invocando o artigo 897, alínea "a", da CLT. Os executados, por sua vez, postulam a suspensão da execução também quanto ao segundo executado, a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional, a abstenção de novas constrições e, sucessivamente, a preservação da decisão que determinara o desmembramento do bem, invocando o Tema 90 da repercussão geral do STF, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, a essencialidade do imóvel e a preclusão temporal, com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de agravo de petição contra despacho que, sem extinguir a execução nem resolver definitivamente qualquer questão nela suscitada, apenas determina o seu sobrestamento com o propósito de evitar decisões contraditórias e tumulto processual em razão da existência de outro feito executivo que recai sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que se limita a manter o sobrestamento da execução, ajustando os fundamentos do provimento antecedente à realidade processual superveniente, não extingue a execução, não resolve definitivamente questão nela suscitada e não encerra qualquer de suas fases, cingindo-se a ordenar a marcha do feito com vistas a preservar a harmonia entre decisões judiciais. Reveste-se, pois, de natureza meramente interlocutória, atraindo a incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, § 1º, da CLT, aplicável a todas as fases do processo do trabalho, inclusive à executiva, na esteira da diretriz consolidada na Súmula 214 do TST. 4. O provimento que aprecia pedido de reconsideração e mantém o despacho antecedente não altera a natureza deste, não convertendo em definitivo o conteúdo que originariamente não o era. 5. O gravame de fato eventualmente experimentado pelas partes não confere conteúdo definitivo ao ato de mero impulso processual, sob pena de se tornar imediatamente recorrível todo e qualquer provimento ordinatório praticado no curso da execução. 6. As matérias deduzidas pelos executados - incidência do Tema 90 da repercussão geral do STF, novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, essencialidade do bem, necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal e preclusão temporal quanto ao desmembramento do imóvel - não foram objeto do pronunciamento agravado, circunstância que apenas reforça a ausência de conteúdo decisório definitivo apto a desafiar o apelo, sendo igualmente inaplicável à espécie o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, porquanto o despacho não resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. O sobrestamento não implica inutilidade dos atos já praticados nem preclusão para as partes, que poderão renovar seus requerimentos perante a origem, de sorte que, sobrevindo decisão de conteúdo definitivo, aí sim se abrirá a via do agravo de petição. 8. Ausente direito evidente a ser preservado, na forma do artigo 300 do CPC, e sendo incabível o próprio recurso, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 9. O regular exercício do direito de recorrer, ainda que por via inadequada, não configura, por si só, litigância de má-fé, na forma dos artigos 793-A e 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Agravos de petição não conhecidos, por ser incabível o seu manejo para desafiar decisão de cunho meramente interlocutório. Tese de julgamento: "O despacho que apenas determina ou mantém o sobrestamento da execução, com o propósito de evitar decisões contraditórias e tumulto processual decorrentes da existência de outro feito executivo que recai sobre o mesmo bem, ostenta natureza meramente interlocutória, não desafiando agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 769, 793-A, 793-B, 855-A, § 1º, II, 893, § 1º, 897, "a" e § 1º, e 899; CPC, arts. 139, IV, e 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST; TRT-1, AP nº 0100254-91.2017.5.01.0014, Rel. Des. Rosane Ribeiro Catrib, Nona Turma, julgado em 19/10/2022; TRT-6, AP nº 20617200014306003, Rel. Des. Gilvan de Sá Barreto, publicado em 27/11/2008. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000782-38.2019.5.06.0005 AGRAVANTE: RUBENS RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RUBENS RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. DESPACHO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DA FORMA DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE OUTRO FEITO EXECUTIVO EM CURSO PERANTE A MESMA VARA. PRONUNCIAMENTO DE CONTEÚDO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelos executados contra o despacho que, apreciando pedido de reconsideração formulado pelo exequente, ajustou os fundamentos do provimento antecedente e manteve o sobrestamento da execução, ao entendimento de que o processo nº 0001157-39.2019.5.06.0005, em curso perante a mesma Vara e em fase mais adiantada de constrição, versa sobre a forma de penhora do mesmo imóvel, do que resultaria risco de decisões contraditórias e de tumulto processual, ressalvado o aproveitamento oportuno da avaliação pericial já produzida. O exequente sustenta a ilegalidade da paralisação da marcha executiva, o estágio avançado do feito e a limitação da controvérsia à legalidade da suspensão, invocando o artigo 897, alínea "a", da CLT. Os executados, por sua vez, postulam a suspensão da execução também quanto ao segundo executado, a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional, a abstenção de novas constrições e, sucessivamente, a preservação da decisão que determinara o desmembramento do bem, invocando o Tema 90 da repercussão geral do STF, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, a essencialidade do imóvel e a preclusão temporal, com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de agravo de petição contra despacho que, sem extinguir a execução nem resolver definitivamente qualquer questão nela suscitada, apenas determina o seu sobrestamento com o propósito de evitar decisões contraditórias e tumulto processual em razão da existência de outro feito executivo que recai sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que se limita a manter o sobrestamento da execução, ajustando os fundamentos do provimento antecedente à realidade processual superveniente, não extingue a execução, não resolve definitivamente questão nela suscitada e não encerra qualquer de suas fases, cingindo-se a ordenar a marcha do feito com vistas a preservar a harmonia entre decisões judiciais. Reveste-se, pois, de natureza meramente interlocutória, atraindo a incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, § 1º, da CLT, aplicável a todas as fases do processo do trabalho, inclusive à executiva, na esteira da diretriz consolidada na Súmula 214 do TST. 4. O provimento que aprecia pedido de reconsideração e mantém o despacho antecedente não altera a natureza deste, não convertendo em definitivo o conteúdo que originariamente não o era. 5. O gravame de fato eventualmente experimentado pelas partes não confere conteúdo definitivo ao ato de mero impulso processual, sob pena de se tornar imediatamente recorrível todo e qualquer provimento ordinatório praticado no curso da execução. 6. As matérias deduzidas pelos executados - incidência do Tema 90 da repercussão geral do STF, novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, essencialidade do bem, necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal e preclusão temporal quanto ao desmembramento do imóvel - não foram objeto do pronunciamento agravado, circunstância que apenas reforça a ausência de conteúdo decisório definitivo apto a desafiar o apelo, sendo igualmente inaplicável à espécie o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, porquanto o despacho não resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. O sobrestamento não implica inutilidade dos atos já praticados nem preclusão para as partes, que poderão renovar seus requerimentos perante a origem, de sorte que, sobrevindo decisão de conteúdo definitivo, aí sim se abrirá a via do agravo de petição. 8. Ausente direito evidente a ser preservado, na forma do artigo 300 do CPC, e sendo incabível o próprio recurso, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 9. O regular exercício do direito de recorrer, ainda que por via inadequada, não configura, por si só, litigância de má-fé, na forma dos artigos 793-A e 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Agravos de petição não conhecidos, por ser incabível o seu manejo para desafiar decisão de cunho meramente interlocutório. Tese de julgamento: "O despacho que apenas determina ou mantém o sobrestamento da execução, com o propósito de evitar decisões contraditórias e tumulto processual decorrentes da existência de outro feito executivo que recai sobre o mesmo bem, ostenta natureza meramente interlocutória, não desafiando agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 769, 793-A, 793-B, 855-A, § 1º, II, 893, § 1º, 897, "a" e § 1º, e 899; CPC, arts. 139, IV, e 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST; TRT-1, AP nº 0100254-91.2017.5.01.0014, Rel. Des. Rosane Ribeiro Catrib, Nona Turma, julgado em 19/10/2022; TRT-6, AP nº 20617200014306003, Rel. Des. Gilvan de Sá Barreto, publicado em 27/11/2008. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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