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TJPR · Juizado Especial Cível de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000782-16.2022.8.16.0066 Processo: 0000782-16.2022.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.939,69 Exequente(s): MARCELO DE PAIVA Executado(s): R.A. DA SILVA TRANSPORTES LTDA representado(a) por Roseneide Aparecida da Silva Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que extinguiu o processo de execução. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, pugnando pela penhora de caminhão de propriedade da executada, sob o argumento de que tal medida seria viável para a satisfação do crédito. É o breve relato, decido. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, a pretensão da embargante revela, na verdade, nítido inconformismo com o teor da decisão que, acertadamente, indeferiu a constrição do caminhão indicado. Quanto ao caminhão referido na certidão de mov. 89.2 dos autos n.º 0000782-16.2022.8.16.0066, a medida de penhora revela-se inócua. O referido documento certifica que o veículo, anteriormente utilizado em atividade laboral, foi encontrado em estado de total deterioração, sendo privado de suas peças essenciais (motor, câmbio e diferencial), as quais a representante legal da executada admitiu ter alienado a terceiros, como pode ser comprovado através das fotos apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça (movimentos 89.3 à 89.9). Tal cenário torna a constrição do bem manifestamente inútil, visto que o objeto perdeu sua finalidade econômica e utilidade para a satisfação do crédito. Além disso, a essencialidade do veículo para a atividade profissional da devedora, comprovada em momentos anteriores, ratifica a proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do CPC. Não se pode manter a execução tramitando indefinidamente com base em bem desvalorizado e de difícil alienação, sob pena de violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, o histórico dos autos revela uma longa trajetória de tentativas de satisfação do crédito, incluindo diversas buscas infrutíferas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com apenas uma quitação parcial do débito até o presente momento. A execução não pode se tornar um processo eterno que submeta o executado a uma privação absoluta de seus meios de labor, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da justiça. Nesse cenário, diante da inexistência de outros bens penhoráveis que não aqueles protegidos pela impenhorabilidade legal, a extinção da execução é medida que se impõe, preservando a racionalidade do sistema. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em estrita observância ao Enunciado n.º 13.19 da Turma Recursal do Paraná, e inexistindo bens passíveis de constrição judicial neste momento processual, RATIFICO a extinção da execução. Ressalto que o crédito da parte exequente permanece íntegro, sendo facultada a renovação dos atos executórios, nos termos do enunciado supracitado, desde que indicados novos bens passíveis de penhora que não se enquadrem nas restrições legais, respeitado o prazo prescricional. Publique-se, registre-se e intime-se. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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