Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000782-14.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: ELOANA PAES DO NASCIMENTO RECLAMADO: J. YOSHIOKA JUNIOR - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fec5e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada, JULIANA QUEIROZ YOSHIOKA, por meio da petição de ID d3ecdb9, apresentou exceção de pré-executividade, em razão de novo bloqueio via SISBAJUD efetivado em sua conta corrente mantida junto a instituição financeira Nu Pagamentos S.A., sob a agência 0001, conta corrente nº 99907259-9, no montante de R$16.210,00. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, ao fundamento de que refere-se à pensão alimentícia fixada e paga pelo genitor, Sr. Joji Yoshioka Júnior, para o sustento dos seus três filhos, a saber: Victor Hugo Queiroz Yoshioka, Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka e Joji Yoshioka Neto. Ressalta a especial condição do menor Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka, diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral), cujos cuidados demandam despesas médicas e terapêuticas contínuas de alto custo. Pugna pelo reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores e pela declaração de impenhorabilidade preventiva de créditos futuros na referida conta bancária. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo na r. decisão de ID 8142836, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$16.210,24 e ordenando a suspensão da reiteração programada no sistema SISBAJUD (protocolo nº 20260077652089) até a resolução definitiva do incidente. Embora notificada, a exequente/excepta não apresentou manifestação. Analiso: A exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor se defender do processo executório fora dos embargos à execução. Isto porque, no âmbito civil, em regra, a parte mais fraca é a ré (contribuinte), o que não se dá na esfera trabalhista. A despeito disso, existem doutrinadores, como o professor Manoel Antônio Teixeira Filho, que entendem ser cabível a exceção no processo do trabalho, porém somente em situações extraordinárias e desde que presentes dois requisitos. Nestes termos, a exceção de pré-executividade poderia ser manejada quando o devedor pretendesse alegar matérias de ordem pública, em relação às quais o Juízo poderia se manifestar de ofício, citando como exemplos as elencadas nos incisos IV, V e VI do artigo 485 ou no artigo 336, ambos do Novo CPC, e desde que fossem relevantes ou manifestas (requisitos). Entenda-se por matéria relevante aquela decisiva para a causa, ou seja, que possa influir consideravelmente na execução, a ponto mesmo de extingui-la, e como manifesta a questão que se mostra visível ao primeiro lançar de olhos. No presente caso, verifico que a matéria alegada (impenhorabilidade de valores decorrentes de pensão alimentícia) deve ser considerada como de ordem pública, encaixando-se, assim, nos conceitos de relevante e manifesta acima citados, motivo pelo qual conheço da presente medida. No mérito, restou comprovado que os valores bloqueados via SISBJAUD originaram-se do adimplemento de obrigação alimentar mensal devida pelo genitor, Sr. Joji Yoshioka Júnior, em benefício dos três filhos que possui com a excipiente, Victor Hugo Queiroz Yoshioka, Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka e Joji Yoshioka Neto, conforme, inclusive, já analisado nas decisões de exceção de pré-executividade anteriores. O extrato bancário referente a agosto de 2026 (ID e451807), comprova que no dia 24/08/2026 foi creditada transferência eletrônica via PIX realizada pelo genitor, no valor de R$16.210,00, correspondente à pensão alimentícia mensal fixada. Na mesma data (24/08/2026), às 18h42, incidiu o bloqueio via SISBAJUD sobre a integralidade do saldo, alcançando o montante de R$16.210,24 (ID cbd752a e ID f5074af). A conformação do fluxo bancário evidencia a inexistência de depósitos provenientes de outras fontes na aludida conta no interregno do bloqueio, comprovando que o numerário constrito corresponde à obrigação alimentar adimplida pelo Sr. Joji Yoshioka Júnior. Desse modo, confirmo, de maneira definitiva, a tutela de urgência concedida na r. decisão de ID 8142836, convalidando a ordem de desbloqueio do valor R$16.210,24. Por outro lado, não merece acolhimento o requerimento da excipiente voltado à decretação de impenhorabilidade permanente e prospectiva da conta corrente nº 99907259-9 do Nubank, com vedação absoluta a qualquer bloqueio judicial futuro, conforme já decidido no ID 7531c45. Ante o exposto, acolho, em parte, a presente exceção de pré-executividade, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 8142836, dada a comprovada a impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada. Por oportuno, determino o regular prosseguimento dos atos executórios e pesquisas patrimoniais em face das executadas, no intuito de satisfazer integralmente o crédito trabalhista devido à exequente. Ficam as partes cientes da presente decisão com a sua publicação no DJEN. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J. YOSHIOKA JUNIOR - EIRELI - ME
- JULIANA QUEIROZ YOSHIOKA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000782-14.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: ELOANA PAES DO NASCIMENTO RECLAMADO: J. YOSHIOKA JUNIOR - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fec5e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada, JULIANA QUEIROZ YOSHIOKA, por meio da petição de ID d3ecdb9, apresentou exceção de pré-executividade, em razão de novo bloqueio via SISBAJUD efetivado em sua conta corrente mantida junto a instituição financeira Nu Pagamentos S.A., sob a agência 0001, conta corrente nº 99907259-9, no montante de R$16.210,00. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, ao fundamento de que refere-se à pensão alimentícia fixada e paga pelo genitor, Sr. Joji Yoshioka Júnior, para o sustento dos seus três filhos, a saber: Victor Hugo Queiroz Yoshioka, Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka e Joji Yoshioka Neto. Ressalta a especial condição do menor Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka, diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral), cujos cuidados demandam despesas médicas e terapêuticas contínuas de alto custo. Pugna pelo reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores e pela declaração de impenhorabilidade preventiva de créditos futuros na referida conta bancária. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo na r. decisão de ID 8142836, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$16.210,24 e ordenando a suspensão da reiteração programada no sistema SISBAJUD (protocolo nº 20260077652089) até a resolução definitiva do incidente. Embora notificada, a exequente/excepta não apresentou manifestação. Analiso: A exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor se defender do processo executório fora dos embargos à execução. Isto porque, no âmbito civil, em regra, a parte mais fraca é a ré (contribuinte), o que não se dá na esfera trabalhista. A despeito disso, existem doutrinadores, como o professor Manoel Antônio Teixeira Filho, que entendem ser cabível a exceção no processo do trabalho, porém somente em situações extraordinárias e desde que presentes dois requisitos. Nestes termos, a exceção de pré-executividade poderia ser manejada quando o devedor pretendesse alegar matérias de ordem pública, em relação às quais o Juízo poderia se manifestar de ofício, citando como exemplos as elencadas nos incisos IV, V e VI do artigo 485 ou no artigo 336, ambos do Novo CPC, e desde que fossem relevantes ou manifestas (requisitos). Entenda-se por matéria relevante aquela decisiva para a causa, ou seja, que possa influir consideravelmente na execução, a ponto mesmo de extingui-la, e como manifesta a questão que se mostra visível ao primeiro lançar de olhos. No presente caso, verifico que a matéria alegada (impenhorabilidade de valores decorrentes de pensão alimentícia) deve ser considerada como de ordem pública, encaixando-se, assim, nos conceitos de relevante e manifesta acima citados, motivo pelo qual conheço da presente medida. No mérito, restou comprovado que os valores bloqueados via SISBJAUD originaram-se do adimplemento de obrigação alimentar mensal devida pelo genitor, Sr. Joji Yoshioka Júnior, em benefício dos três filhos que possui com a excipiente, Victor Hugo Queiroz Yoshioka, Ryu Kazuya Queiroz Yoshioka e Joji Yoshioka Neto, conforme, inclusive, já analisado nas decisões de exceção de pré-executividade anteriores. O extrato bancário referente a agosto de 2026 (ID e451807), comprova que no dia 24/08/2026 foi creditada transferência eletrônica via PIX realizada pelo genitor, no valor de R$16.210,00, correspondente à pensão alimentícia mensal fixada. Na mesma data (24/08/2026), às 18h42, incidiu o bloqueio via SISBAJUD sobre a integralidade do saldo, alcançando o montante de R$16.210,24 (ID cbd752a e ID f5074af). A conformação do fluxo bancário evidencia a inexistência de depósitos provenientes de outras fontes na aludida conta no interregno do bloqueio, comprovando que o numerário constrito corresponde à obrigação alimentar adimplida pelo Sr. Joji Yoshioka Júnior. Desse modo, confirmo, de maneira definitiva, a tutela de urgência concedida na r. decisão de ID 8142836, convalidando a ordem de desbloqueio do valor R$16.210,24. Por outro lado, não merece acolhimento o requerimento da excipiente voltado à decretação de impenhorabilidade permanente e prospectiva da conta corrente nº 99907259-9 do Nubank, com vedação absoluta a qualquer bloqueio judicial futuro, conforme já decidido no ID 7531c45. Ante o exposto, acolho, em parte, a presente exceção de pré-executividade, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 8142836, dada a comprovada a impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada. Por oportuno, determino o regular prosseguimento dos atos executórios e pesquisas patrimoniais em face das executadas, no intuito de satisfazer integralmente o crédito trabalhista devido à exequente. Ficam as partes cientes da presente decisão com a sua publicação no DJEN. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOANA PAES DO NASCIMENTO