Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0000782-13.2013.8.10.0126 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material] Autor MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA e outros (9) Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552 Réu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA e outros em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de ID 175939898, os exequentes informaram o recebimento do valor principal e dos honorários sucumbenciais, requerendo a liberação do saldo remanescente de atualização e a restituição dos honorários periciais relativos à perícia não realizada. A executada, por sua vez, requereu a extinção do feito, conforme petição de ID 176637148. Por meio da decisão de ID 182812385, foi deferida a liberação dos valores remanescentes e dos honorários periciais, com determinação de posterior intimação das partes para informarem se possuíam algo mais a requerer. Os alvarás foram juntados aos autos, conforme certidão de ID 185029722. Intimada, a parte exequente manifestou ciência, sem interesse em nova manifestação, conforme petição de ID 185068688. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que os exequentes reconheceram expressamente o recebimento do principal e dos honorários sucumbenciais, tendo sido posteriormente autorizada a liberação dos valores remanescentes e a restituição dos honorários periciais, com os respectivos alvarás juntados aos autos. Assim, considerando o adimplemento da obrigação e a ausência de requerimento de prosseguimento pelos exequentes após a intimação, encontra-se satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Dispensada a expedição de novos alvarás, diante daqueles já juntados aos autos. Quanto às custas processuais finais, apure-se eventual saldo devedor através do Gerador/Calculadora de Custas, intimando-se a executada para o recolhimento na forma legal, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0000782-13.2013.8.10.0126 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material] Autor MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA e outros (9) Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552 Réu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS DA SILVA SOUZA e outros em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de ID 175939898, os exequentes informaram o recebimento do valor principal e dos honorários sucumbenciais, requerendo a liberação do saldo remanescente de atualização e a restituição dos honorários periciais relativos à perícia não realizada. A executada, por sua vez, requereu a extinção do feito, conforme petição de ID 176637148. Por meio da decisão de ID 182812385, foi deferida a liberação dos valores remanescentes e dos honorários periciais, com determinação de posterior intimação das partes para informarem se possuíam algo mais a requerer. Os alvarás foram juntados aos autos, conforme certidão de ID 185029722. Intimada, a parte exequente manifestou ciência, sem interesse em nova manifestação, conforme petição de ID 185068688. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que os exequentes reconheceram expressamente o recebimento do principal e dos honorários sucumbenciais, tendo sido posteriormente autorizada a liberação dos valores remanescentes e a restituição dos honorários periciais, com os respectivos alvarás juntados aos autos. Assim, considerando o adimplemento da obrigação e a ausência de requerimento de prosseguimento pelos exequentes após a intimação, encontra-se satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Dispensada a expedição de novos alvarás, diante daqueles já juntados aos autos. Quanto às custas processuais finais, apure-se eventual saldo devedor através do Gerador/Calculadora de Custas, intimando-se a executada para o recolhimento na forma legal, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA