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TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara
Processo 0000782-10.2026.8.26.0062 (processo principal 1001380-15.2024.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - I.M. - - L.G.M. - Vistos. 1. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos em favor do filho menor que segue o rito da prisão. 2. Permanecem os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte exequente na fase de conhecimento e permanecem os benefícios da assistência gratuita deferida ao executado na fase conhecimento. Anote-se. 3. Não há custas e despesas em aberto tanto neste incidente como na fase de conhecimento, já que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, motivo pelo qual é desnecessária a observância dos itens 6 a 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Prossiga-se sem o recolhimento de taxas ou despesas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo atualizado do débito, com memória discriminada, especificando expressamente os meses e parcelas cobrados neste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, de forma separada e destacada daqueles objeto do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação nº 0000781-25.2026.8.26.0062, promovendo os ajustes necessários para afastar qualquer duplicidade de exigência, nos termos da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo). 4. Após a emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: ANETE ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP), ANETE ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP)
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