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0000781-95.2025.5.06.0311

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000781-95.2025.5.06.0311 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO: JEFFERSON MELO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44be423 proferida nos autos. ROT 0000781-95.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON MELO DA SILVA CLEONICE LEAL FERREIRA DA SILVA (PE37445) Recorrido: Advogado(s): B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recorrido: MUNICIPIO DE CARUARU RECURSO DE: JEFFERSON MELO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 7c51fe2; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id f6c595a). Representação processual regular (Id 29b0a86 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489, §1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 897-A DA CLT, 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA, DA INTEGRIDADE E DA ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC) De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e nem do acórdão principal na qual teria ocorrido a omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Questão JT: CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE. Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 896, "a" e "c", DA CLT. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING NÃO ENFRENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 818 DA CLT, 373 DO CPC, 489, §1º, IV E VI, DO CPC, 927 DO CPC E AO ART. 121, §3º, IV, DA LEI Nº 14.133/2021 O ACÓRDÃO RECORRIDO DESCONSIDEROU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DA INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL O ACÓRDÃO RECORRIDO CONFUNDE CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO COM FISCALIZAÇÃO EFETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT, 373 DO CPC E 121, §3º, IV, DA LEI Nº 14.133/2021 O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTOU O DISTINGUISHINGEXPRESSAMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO MECÂNICA DO TEMA Nº 1.118 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489, §1º, INCISOS IV E VI, 926 E 927 DO CPC DA VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1.118 DO STF. EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT, 373 DO CPC, 121, §3º, IV, DA LEI Nº 14.133/2021, À SÚMULA Nº 331, V, DO TST E AO TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO (ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT) DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT, 373 DO CPC E AO ART. 121, §3º, INCISO IV, DA LEI Nº 14.133/2021. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONFESSIONAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. CULPA IN VIGILANDOEVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PELO TRT DA 6ª REGIÃO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO (ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT) DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFRONTA AO ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST E DO PRÓPRIO TRT DA 6ª REGIÃO. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, exigindo-se demonstração de comportamento negligente ou de nexo causal. No caso, não há prova de inércia administrativa. Ao contrário, os elementos documentais revelam atuação fiscalizatória concreta e progressiva, com notificações formais, instauração de procedimento administrativo, rescisão contratual e adoção de providências voltadas ao resguardo dos créditos trabalhistas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, o acórdão embargado não ignorou os documentos indicados (ID 03ff457); ao contrário, examinou-os expressamente e extraiu deles a premissa fática de que a atuação do Município, ao longo da execução contratual, consistiu em fiscalização ativa e escalonada - e não em inércia diante de notificação formal qualificada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. (...) Os documentos indicados pelo embargante (Ofícios nº 8.932/2024, 9.975/2024, 12.197/2024 e 1.468/2025) são notificações expedidas pelo próprio Município em face da empresa contratada, e não notificações recebidas de fonte legitimada pela tese vinculante. Tais documentos comprovam, portanto, exatamente o oposto do que pretende o embargante: evidenciam fiscalização ativa e escalonada, e não inércia administrativa. A existência de intermediação da Superintendência Regional do Trabalho, com participação do sindicato, ainda que se admitisse como notificação apta a gerar ciência qualificada, não socorre a tese do embargante, pois a resposta documentada do ente público não foi a inércia, mas a instauração de processo administrativo, a rescisão unilateral do contrato e o depósito judicial dos valores devidos aos trabalhadores exatamente a conduta que a tese vinculante do STF reputa suficiente para afastar a responsabilização. (...) No caso, o acórdão embargado não ignorou os documentos indicados (ID 03ff457); ao contrário, examinou-os expressamente e extraiu deles a premissa fática de que a atuação do Município, ao longo da execução contratual, consistiu em fiscalização ativa e escalonada - e não em inércia diante de notificação formal qualificada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. A premissa fática adotada tem, portanto, lastro direto na prova dos autos, não havendo erro a ser corrigido por esta via. O que o embargante rotula como "erro de premissa fática" é, em essência, inconformismo quanto à conclusão jurídica extraída de fatos incontroversos - providência estranha ao âmbito dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. (...) . A incapacidade financeira superveniente, manifestada no curso da execução, é matéria distinta da regularidade da habilitação econômico-financeira no momento da contratação, e sobre este último aspecto não há nos autos elemento probatório que autorize a conclusão pretendida pelo embargante. Rejeito, pois, o fundamento no mérito, sanada a omissão. (...) Quanto ao parecer ministerial: o pronunciamento do Parquet foi devidamente considerado por ocasião do julgamento, ainda que sem menção expressa em cada um de seus fundamentos. O parecer sustenta a responsabilização subsidiária a partir da mesma premissa fática examinada no tópico anterior - equiparação entre fiscalização ativa e inércia after notificação formal -, premissa que, como exposto, não encontra amparo na tese vinculante do STF. A manifestação ministerial, embora legítima quanto à sua função de custos legis, não vincula o órgão julgador nem afasta a conclusão alcançada a partir do exame direto da prova documental, exame esse que se mantém hígido." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria e em consonância com decisão do STF (Tema 1118 da Repercussão Geral -RE 1298647), conforme aresto abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. RE 1298647 - publicado em 24/02/2025, no DJE. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): DA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, INCISO V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MERAMENTE FORMAL. CIÊNCIA REITERADA DO INADIMPLEMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os excertos da decisão, trazidos no tópico em que enfrentada a matéria, ainda que possuam similitude com a demanda, não guardam correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MELO DA SILVA - B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP

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