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0000781-89.2026.5.21.0005

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000781-89.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: EDSON GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8431cd proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000781-89.2026.5.21.0005 Aos 8 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: EDSON GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA RECLAMADO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA RECLAMADO: ROMA CARNES LTDA Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 17/07/2026 por EDSON GALVÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/08/2020 para exercer a função de assistente administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/03/2026. Informou que percebia o salário-base registrado em carteira no montante de R$ 1.621,00, além do pagamento habitual de gratificação extrafolha no valor médio mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitado em espécie. Sustentou que as empresas demandadas integram grupo econômico único, havendo atuação conjunta, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta com a criação da empresa ROMA CARNES LTDA logo após o pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Bomfrigo. Noticiou o inadimplemento total das verbas rescisórias, a ausência de cômputo dos valores pagos por fora na base de cálculo das parcelas contratuais, rescisórias e do benefício do seguro-desemprego, bem como a prestação habitual de trabalho durante os períodos de férias. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade solidária entre as empresas rés pela formação de grupo econômico a condenação das reclamadas em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.146,16 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID. 6a7238e. Na audiência de instrução, frustrada a tentativa inicial de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, sendo dispensado o depoimento do preposto da reclamada ROMA CARNES LTDA, não tendo sido apresentadas partes pelas testemunhas para serem inquiridas pelo Juízo. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial As reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA suscitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de necessidade de habilitação exclusiva dos créditos do autor perante o Juízo da Recuperação Judicial, qual seja, a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, RN, nos autos do Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001. Analiso. A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial estabelece no seu art. 6º, §§ 1º e 2º: Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1° Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (grifo nosso) Verifico, desde logo, que o § 1º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão do processo tão somente para as ações com trânsito em julgado e valor líquido, devendo as demais, prosseguir até alcançarem à referida fase processual. Nesses termos, o deferimento da recuperação judicial não apresenta quaisquer efeitos obstativos sobre as demandas trabalhistas em fase de conhecimento, as quais são de competência exclusiva desta justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, conforme se depreende do § 2º do dispositivo legal acima transcrito. Contudo, a jurisprudência interativa e atual do TST perfilha o entendimento segundo o qual se a constituição do crédito trabalhista ocorrer após o deferimento do plano de recuperação judicial, a competência para executar o crédito exequendo é da própria Justiça do Trabalho e não do Juízo Universal. Nesse sentido, o informativo nº 205, do TST, que segue abaixo: Competência da Justiça do Trabalho. Execução de sentença contra empresa em recuperação judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial. Não sujeição ao Juízo Universal. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A matéria diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prática dos atos executórios contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), uma vez que a jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. TST-RR-179-15.2014.5.10.0009, 6ª Turma, rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019. Nesses termos, considerando que a decisão proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da reclamada na data de 28 de maio de 2025 (vide ID. 80d2813), e o término do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 4 de março de 2026, conforme TRCT de ID. 08b5e1f, evidencia-se plenamente aplicável o entendimento consubstanciado pelo TST no informativo nº 205. Isso ocorre porque os créditos contemplados no termo de rescisão e pleiteados nesta demanda foram constituídos em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. Outrossim, impende salientar que, no caso concreto, figura no polo passivo pessoa jurídica que não se encontra em recuperação judicial (ROMA CARNES LTDA), restando, portanto, perfeitamente hígida e inafastável a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide na fase de conhecimento. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada e determino que, tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. 2. Ilegitimidade passiva ad causam A reclamada ROMA CARNES LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de grupo econômico com as demais reclamadas e a total independência gerencial, administrativa e societária, pugnando por sua exclusão da lide. Analiso. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais sobressai a pertinência subjetiva da demanda, devem ser apreciadas abstratamente a partir das asserções fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Nesse diapasão, tendo a parte reclamante apontado expressamente que a demandada integrou grupo econômico com a sua real empregadora e praticou atos concertados em fraude a credores trabalhistas, revela-se patente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou inexistência de responsabilidade material solidária entre as reclamadas e a configuração dos elementos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa, não comportando juízo de admissibilidade preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. 3. Limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, as partes rés pugnaram pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No que tange à liquidação dos pedidos, com base na melhor hermenêutica do art. 840, § 1º, da CLT, os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Todavia, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram indicados por mera estimativa. 4. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita As reclamadas suscitaram a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado que atendia aos requisitos previstos em lei. Razão não assiste às reclamadas. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos suficientes estabelecidos em lei, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, insta salientar que, ao julgar o mérito do Incidente de Recurso de Revista repetitivo (IRR)/Tema 21 (Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante sobre todos os casos que tratam do mesmo tema: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em apertada síntese, o TST decidiu que: a) o juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita aos trabalhadores que percebem até 40% do teto do INSS, desde que haja comprovação nos autos a esse respeito; b) em caso de pedido de justiça gratuita apresentado por meio de uma declaração particular assinada pelo trabalhador, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo e desde que seja feita sob as penas da lei, o pedido deve ser deferido; c) em caso de impugnação apresentada pela parte contrária, incumbe a esta o ônus de comprovar de forma inequívoca que o trabalhador tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Se tal requisito for satisfeito, antes de decidir, deverá ser dada a oportunidade para que o trabalhador se manifeste nos autos. Diante disso, a mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial tem presunção legal de veracidade, em razão da ausência de provas em sentido contrário. Aliado a isso, o fato de o reclamante ser pessoa física, e dada a ausência de qualquer prova robusta nos autos, faz presumir a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos da súmula nº 463, I, do TST, do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e do art. 1º da Lei n. 7.115/83 (aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015). Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 5. Incompetência material quanto ao recolhimento previdenciário do contrato de trabalho A parte autora requereu na alínea "i" do rol de pedidos a condenação da reclamada, com exclusividade, pelo recolhimento previdenciário não efetuado na época própria durante o vínculo empregatício, com esteio no art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Analiso. A competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da Constituição Federal) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, nos moldes delineados pelo item I da Súmula nº 368 do C. TST. Nessa mesma perspectiva, a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca ao assentar que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal não alcança a cobrança de contribuições incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho ou relativas a período de vínculo apenas declarado. Assim, de ofício, conforme autoriza o art. 337, § 5º, do CPC, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários quitados na vigência da contratualidade. PREJUDICIAL 6. Prescrição quinquenal A parte ré requereu, em sede de contestação, o pronunciamento da prescrição quinquenal referente a quaisquer direitos anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17/07/2026. A parte autora alegou ter laborado em favor das reclamadas no período compreendido entre 13/08/2020 a 04/03/2026. Analiso. A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão do reclamante no que tange aos créditos exigíveis nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda trabalhista, em consonância com os ditames esculpidos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o artigo 11, inciso I, da CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 17/07/2021, a teor do disposto no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO 7. Integração das gratificações pagas extrafolha A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/08/2020 para exercer a função de assistente administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/03/2026. Informou que percebia o salário-base registrado em carteira no montante de R$ 1.621,00, além do pagamento habitual de gratificação extrafolha no valor médio mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitado em espécie. Postulou o reconhecimento e a integração ao seu salário dos valores pagos habitualmente "por fora" a título de gratificação, em média mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitados em dinheiro e mediante assinatura de recibos, com a condenação das rés ao pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. Em sua defesa, as reclamadas negaram a ocorrência de qualquer pagamento extrafolha em sua contestação. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. Conforme dicção expressa do art. 457, § 1º, da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado e integram o salário para todos os efeitos legais, além da importância fixa estipulada, as gratificações e comissões pagas pelo empregador. A prática de remunerar o trabalhador com parcelas salariais à margem dos contracheques e da escrituração formal visa a fraudar a incidência dos encargos sociais e trabalhistas, ensejando a recomposição de todos os reflexos suprimidos. No caso sob exame, a preposta das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, Sra. Fabiana França Balduino, em depoimento prestado na audiência de instrução, confessou que "[…] que na CPTS, o salário do autor era R$1.600,00 aproximadamente; que o autor recebia um salário por fora, em média de R$1.500,00; que esse salário por fora era pago tanto em pix, como em espécie, que Dalva era a pessoa que pagava pelo setor de tesouraria; que a depoente fazia os recibos, que eram assinados e eles eram arquivados; que, na prática, o reclamante não ficava com os recibos [...]". A confissão real obtida em depoimento judicial elide qualquer controvérsia fática, fazendo prova plena em favor da pretensão obreira (art. 389 do CPC c/c art. 848 da CLT). Diante do acima exposto, reconheço a natureza salarial da remuneração extrafolha recebida habitualmente pela parte autora e fixo o valor médio mensal pago "por fora" em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) durante todo o período imprescrito. Em consequência, julgo procedente o pedido para determinar a integração do valor de R$ 1.500,00 mensais à remuneração do reclamante e condenar as reclamadas, com reflexos dessa gratificação extrafolha sobre o aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS com a multa rescisória de 40%. 8. Rescisão contratual e ausência de quitação das verbas rescisórias e contratuais A parte reclamante alegou que, após sua dispensa imotivada ocorrida em 04/03/2026, não teria recebido as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pugnou pela condenação das partes rés ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio, saldo salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40%. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO admitiram expressamente o inadimplemento das verbas rescisórias e da multa do FGTS, justificando a ausência de pagamento em razão do processamento de sua recuperação judicial. Aduziram que o valor nominal devido seria o indicado no TRCT de ID. 08b5e1f, no montante de R$ 6.193,13. Já a parte ré ROMA CARNES LTDA, por sua vez, negou a responsabilidade solidária, pugnando pela improcedência do pedido. Incumbe ao empregador provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão formulada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por tal regra, combinada com a disposição contida no art. 464 da CLT, é da reclamada o ônus de comprovar a escorreita quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Analiso. Antes de adentrar propriamente o mérito da demanda, cumpre frisar que o fato de a reclamada encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial não a exime da responsabilidade de adimplir os haveres trabalhistas a que faz jus o reclamante. Isso porque o princípio da alteridade é inequívoco no sentido de que os riscos da atividade econômica explorada pela empresa correm sob sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser transferido tal ônus ao empregado, razão pela qual quaisquer limitações de ordem financeira que estejam sendo enfrentadas pela empresa devem ser assumidas integralmente por ela. Sendo incontroversa a extinção contratual por iniciativa patronal imotivada e confessado o inadimplemento das verbas decorrentes da ruptura, impõe-se o acolhimento do pleito de quitação dos haveres rescisórios, devendo-se observar como base de cálculo a remuneração integral do trabalhador, composta do salário-base consignado na CTPS (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha ora reconhecida (R$ 1.500,00), totalizando o importe mensal de R$ 3.121,00. Outrossim, considerando a duração do pacto laboral (mais de 5 anos completos), o autor faz jus ao aviso-prévio indenizado proporcional de 45 (quarenta e cinco) dias, a teor da Lei nº 12.506/2011, projetando o término do liame empregatício para 18/04/2026 para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST). Quanto ao FGTS, a despeito das alegações defensivas, as rés não acostaram o extrato analítico da conta vinculada com a totalidade dos depósitos mensais e da multa rescisória, ônus processual que lhes incumbia consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 461 do Colendo TST. Diante do acima exposto, diante da falta de prova de pagamento das verbas salariais e rescisórias, da vigência do contrato de trabalho no período de 13/08/2020 a 04/03/2026, e tendo em vista o princípio da adstrição, julgo procedente a postulação para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário de (04 dias); b) aviso-prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados, os quais deverão ser vertidos à conta vinculada e seguirão a sistemática de saque-aniversário optada pelo reclamante, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, esta passível de levantamento imediato. 9. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e vencidas + 1/3 e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ressalte-se que a circunstância de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não obsta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a isenção de tais penalidades consubstanciada na Súmula nº 388 do C. TST constitui benefício restrito e excepcional da massa falida, inaplicável às sociedades empresárias em recuperação judicial. Dessa forma, diante da confissão expressa em defesa quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias e da falta de quitação em audiência dos valores incontroversos, reputo-as incontroversas no patamar admitido em contestação, razão pela qual julgo procedente a incidência da multa do art. 467 da CLT no percentual de 50% sobre os valores incontroversos referentes às parcelas rescisórias stricto sensu (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS). Procede, ainda, o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada confessou que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477 da CLT. 10. Diferenças do benefício de seguro-desemprego O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva referente às diferenças das parcelas do seguro-desemprego percebidas a menor, em montante de R$ 3.263,72, aduzindo que o valor do benefício fora calculado pelo órgão previdenciário com base exclusivamente no salário formal anotado na CTPS, desconsiderando a remuneração extrafolha. Analiso. O art. 5º da Lei nº 7.998/1990 estabelece que o cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego tomará por base a média dos salários recebidos nos 3 (três) meses anteriores à data da dispensa. Uma vez reconhecido nestes autos que as reclamadas efetuavam habitualmente o pagamento de R$ 1.500,00 mensais à margem dos recibos e registros formais do contrato, resta patente que a sonegação de tais parcelas salariais acarretou o enquadramento do empregado em faixa remuneratória inferior e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em valor reduzido. A conduta ilícita patronal causou prejuízo financeiro direto e material ao obreiro, surgindo o dever de indenizar as perdas e danos suportadas pela diferença pecuniária que o trabalhador deixou de auferir perante o Fundo de Amparo ao Trabalhador, com supedâneo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na diretriz protetiva insculpida na Súmula nº 389 do Colendo TST. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização substitutiva equivalente às diferenças do benefício do seguro-desemprego decorrentes da integração da remuneração extrafolha à sua base de cálculo, no valor pleiteado de R$ 3.263,72 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme requerido na inicial. 11. Trabalho durante o período de férias O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias de todo o período contratual acrescidas de 1/3, asseverando que fora compelido a laborar habitualmente durante os períodos destinados ao descanso anual. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO impugnaram o pleito, asseverando a inexistência de prova de labor em férias. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. As férias configuram direito fundamental do trabalhador vinculado à medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), constituindo período de interrupção contratual destinado à higidez física e mental do obreiro. O abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT constitui faculdade estrita do empregado, limitada à conversão de no máximo 1/3 do período, sendo absolutamente nula a imposição patronal de venda integral das férias. No caso dos autos, a prova documental constante da folha de frequência de setembro de 2025 (ID bbaaf7e) revela o registro formal de jornada de trabalho exatamente em dias marcados com a rubrica "férias" (dias 12, 19 e 26/09/2025), ao passo que o documento de ID 6e0dd92 atesta a quitação genérica de "gratificação sob férias" no importe de R$ 1.966,61 sem o efetivo afastamento do serviço. Corroborando de forma cabal a ilicitude patronal, a preposta das reclamadas Bomfrigo/Superprático, em audiência de instrução (ID 0dfcefe - Pág. 3), confessou "[…] que todos os reclamantes trabalhavam nos feriados (Edson e Sidney, respectivamente 781 e 783 desta Vara); que os reclamantes trabalhavam nas férias; que eles vendiam as férias, recordando-se que o reclamante Edson Galvão chegou a vender 30 dias, mas não sabe informar se foram vendidas todas as férias em sua totalidade; que se recorda que foram algumas vezes [...]". A exigência de labor durante as férias e a venda compulsória de 30 dias desvirtuam por completo a finalidade jurídica e biológica do descanso anual, equiparando-se à não concessão do instituto. Conforme preconiza o art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal ou houver a frustração do descanso com a prestação de serviços, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional. Havendo o pagamento simples do período, resta devida a dobra (pagamento simples adicional) das férias acrescidas de 1/3. In casu, restou comprovada a venda integral e o labor relativo aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (período formal de 03/02/2025 a 04/03/2025, ID. 6e0dd92 e CTPS ID 50ac96e - Pág. 2) e 2024/2025 (período formal de 01/09/2025 a 30/09/2025, ID. bbaaf7e e CTPS ID. 50ac96e - Pág. 1). Quanto aos demais períodos aquisitivos do contrato, não houve comprovação cabal de ausência de gozo ou venda forçada. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c a jurisprudência sumulada do TST, não incide FGTS sobre a dobra das férias ora deferida, em face de sua nítida natureza jurídica indenizatória. 12. Multa convencional O reclamante requereu a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de um piso salarial da categoria. Analiso. Inicialmente, destaque-se que o reclamante não colacionou aos autos cópia da norma coletiva que eventualmente ampararia o seu direito à percepção de pagamento de multa convencional. Ademais, da leitura do texto da Cláusula Trigésima Sétima transcrito na inicial (ID. 45ef5db - Pág. 10), constata-se expressamente que: "O descumprimento das cláusulas constantes da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a partir de sua assinatura, implicará em multa no valor de 01 (Um) Piso Salarial, por descumprimento de qualquer cláusula, valores estes recolhidos em favor da entidade laboral". Verifica-se, portanto, que a penalidade convencional foi expressamente instituída com destinação e reversão exclusiva em favor do sindicato profissional representativo da categoria ("entidade laboral"), e não em proveito individual do trabalhador. Embora este Juízo reconheça que a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho encontra respaldo na Constituição Federal, o principal prejudicado pelo descumprimento da cláusula convencional são os trabalhadores e não o sindicato. A aplicação de multa por descumprimento que se reverte unicamente em favor do sindicato caracteriza desvirtuamento da natureza da norma coletiva no âmbito de reclamação individual, não podendo o trabalhador beneficiar-se de penalidade cuja destinação expressa seja a entidade sindical. Ademais, a parte autora limitou-se a formular pleito genérico sem indicar a cláusula normativa autônoma específica que teria sido violada, atraindo a improcedência do pleito. Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de condenação na multa convencional. 13. Responsabilidade solidária e grupo econômico A parte autora postulou a condenação solidária das empresas demandadas, afirmando a existência de grupo econômico familiar e operacional entre as pessoas jurídicas do Grupo Bomfrigo (BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA) e a empresa ROMA CARNES LTDA. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO não negaram o liame interno entre si, ao passo que a reclamada ROMA CARNES LTDA defendeu a autonomia empresarial e a ausência de subordinação hierárquica ou confusão patrimonial. Analiso. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo preceptivo estabelece que a configuração do grupo econômico pressupõe a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No que tange às demandadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, exsurge patente a identidade societária e administrativa, bem como a exploração coordenada das atividades de abate, industrialização, armazenagem e distribuição atacadista e varejista de produtos cárneos, circunstância inclusive reconhecida formalmente na decisão de deferimento da recuperação judicial sob a modalidade de consolidação substancial perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, ID. 80d2813). No tocante à litisconsorte ROMA CARNES LTDA, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia de forma cristalina a sua integração ao mesmo conglomerado econômico em regime de atuação conjunta e comunhão fática de interesses. Com efeito, os atos constitutivos e cadastrais acostados (IDs. 3b08a81, 80a008a e 07cd43c) revelam que a empresa ROMA CARNES LTDA foi registrada em 15/05/2025, exatamente um dia após a distribuição da recuperação judicial do GRUPO BOMFRIGO em 14/05/2025 (vide ID. 9f5e10b), figurando como seus únicos sócios MARCELO HENRIQUE DE LIMA SILVA e RODRIGO OLIVEIRA BANDEIRA TAVARES, filhos biológicos dos administradores e sócios controladores do GRUPO BOMFRIGO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA. Ademais, extrai-se dos autos que os referidos sócios da ROMA CARNES exerciam a condição de empregados assalariados na Bomfrigo até a véspera da recuperação judicial, atuando nas funções de supervisor de vendas e encarregado de logística (ID. cfa26e2 - Pág. 12-13), passando, ato contínuo, a representar formalmente os interesses da recuperanda e gerir o novo empreendimento no mesmo nicho mercantil de comércio de carnes. Sobressai dos autos, ainda, a prova emprestada consistente na ata de audiência da ATOrd 0000256-92.2026.5.21.0010 (ID. 395ce3f - Pág. 3), na qual a preposta do GRUPO BOMFRIGO confessou expressamente a utilização e o compartilhamento recíproco de bens, veículos e caminhões entre a BOMFRIGO e a ROMA CARNES. Não bastasse isso, os comprovantes de transações financeiras carreados (IDs. 4cd7676, 197f522, 3fd2b90, 5b2cf4c e babef94) atestam sucessivos e expressivos repasses de recursos bancários entre as contas-correntes das empresas Bomfrigo/Superprático e os sócios da Roma Carnes, além do direcionamento de recebimentos de clientes da Roma diretamente a contas das primeiras reclamadas. Por fim, a prova documental constante da contestação e réplica atesta o compartilhamento direto de empregados, porquanto diversos trabalhadores que figuravam na folha de pagamento do GRUPO BOMFRIGO continuaram a prestar serviços remunerados pela ROMA CARNES (IDs. a81c40c, b97e3b7 e 6a7238e - Pág. 7-8). Presentes, portanto, a integração de interesses, o entrelaçamento operacional e a atuação coordenada a teor do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e da teoria do empregador único. 14. Litigância de má-fé As reclamadas do GRUPO BOMFRIGO requereram a condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Por sua vez, a parte reclamante requereu, em réplica, a condenação da reclamada ROMA CARNES LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Analiso. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a caracterização de conduta processual dolosa e desleal, manifestamente voltada a fraudar o processo, alterar intencionalmente a verdade fática ou criar incidentes manifestamente protelatórios e infundados, na forma taxativamente estatuída nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Na hipótese dos autos, o reclamante limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de petição e ação perante o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), tendo a ampla maioria de suas pretensões obtido acolhimento judicial com lastro nas provas e na confissão da própria parte ré. Do mesmo modo, a apresentação de teses defensivas e a impugnação de documentos pelas reclamadas situam-se no regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, não restando configurado dolo processual ou manifesto abuso das faculdades postulatórias. Por conseguinte, indefiro os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 15. Parâmetros de liquidação Determino que os valores devidos à parte autora sejam apurados em regular liquidação de sentença por cálculos da Contadoria da Vara, observando-se a evolução salarial obreira com a base de cálculo integrada pelo salário formal (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha reconhecida de R$ 1.500,00 mensais, os períodos contratuais imprescritos. Observe, ainda, a contadoria os estritos limites do pedido. 16. Execução da sentença O artigo 878, da CLT dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, tendo em vista que a decisão proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da reclamada na data de 28 de maio de 2025 (vide ID. 80d2813), e o término do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 4 de março de 2026, conforme TRCT de ID. 08b5e1f, com base no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Ademais, a demandada solidária ROMA CARNES LTDA sequer se encontra submetida a processo de recuperação judicial, de odo que, também em relação a ela, os atos de cumprimento forçado e constrição patrimonial devem ser processados e executados diretamente nestes autos perante esta Justiça Especializada, inclusive com o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899 da CLT, por ostentarem a condição de empresas em recuperação judicial, as reclamadas do Grupo Bomfrigo ficam isentas do recolhimento de depósito recursal. 17. Benefícios da justiça gratuita da reclamada ROMA CARNES LTDA A reclamada ROMA CARNES LTDA pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser empresa de pequeno porte recém-criada e enfrentar situação de vulnerabilidade financeira. A parte autora impugnou o pleito em réplica. Analiso. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer das partes, tanto pessoa natural quanto jurídica, havendo necessidade, contudo, de que reste cabalmente comprovada a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de miserabilidade ou a invocação de sua condição de empresa de pequeno porte não é suficiente para a concessão da benesse, sendo indispensável a demonstração inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo, consoante entendimento consagrado no item II da Súmula nº 463 do Colendo TST. In casu, a reclamada não acostou aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício ou extratos bancários hábeis a comprovar a completa ausência de liquidez ou fluxo de caixa. Pelo contrário, os relatórios fiscais e relatórios da administração judicial anexados revelam intensa movimentação comercial, com emissão de dezenas de notas fiscais e faturamento mensal de grande porte (ID. 395d347). Diante do acima exposto, por não ter a reclamada comprovado de forma cabal a sua impossibilidade econômica de suportar as despesas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela reclamada ROMA CARNES LTDA. 18. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca configurada nos presentes autos, e considerando o grau de zelo dos advogados das partes, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), arbitro: a) em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas; b) em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente demanda (multa convencional), a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo vedada qualquer retenção ou dedução sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por EDSON GALVÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores salariais quitados durante a contratualidade; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) acolher a arguição da parte ré, pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos exigíveis anteriores a 17/07/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; 5) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas e condenar as rés BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, de forma solidária, nas seguintes obrigações: 5.1) de fazer: a) proceder aos depósitos de FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados, os quais deverão ser vertidos à conta vinculada e seguirão a sistemática de saque-aniversário optada pelo reclamante, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, esta passível de levantamento imediato; 5.2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de (04 dias); b) aviso-prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) reflexos da gratificação extrafolha mensal reconhecida (R$ 1.500,00) sobre aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3, DSR e FGTS com a multa de 40%; f) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva das diferenças das parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 3.263,72; h) dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho, a evolução salarial da parte autora, adotando como base de cálculo o salário formal (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha reconhecida de R$ 1.500,00 mensais, além dos estritos limites dos pedidos. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro à reclamada ROMA CARNES LTDA os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas, e de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica desde já autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento nos autos. A competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899, da CLT, por ostentar a condição de empresa em recuperação judicial, as reclamdas do GRUPO BOMFRIGO são isentas do depósito recursal. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GALVAO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000781-89.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: EDSON GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8431cd proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000781-89.2026.5.21.0005 Aos 8 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: EDSON GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA RECLAMADO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA RECLAMADO: ROMA CARNES LTDA Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 17/07/2026 por EDSON GALVÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/08/2020 para exercer a função de assistente administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/03/2026. Informou que percebia o salário-base registrado em carteira no montante de R$ 1.621,00, além do pagamento habitual de gratificação extrafolha no valor médio mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitado em espécie. Sustentou que as empresas demandadas integram grupo econômico único, havendo atuação conjunta, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta com a criação da empresa ROMA CARNES LTDA logo após o pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Bomfrigo. Noticiou o inadimplemento total das verbas rescisórias, a ausência de cômputo dos valores pagos por fora na base de cálculo das parcelas contratuais, rescisórias e do benefício do seguro-desemprego, bem como a prestação habitual de trabalho durante os períodos de férias. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade solidária entre as empresas rés pela formação de grupo econômico a condenação das reclamadas em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.146,16 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID. 6a7238e. Na audiência de instrução, frustrada a tentativa inicial de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, sendo dispensado o depoimento do preposto da reclamada ROMA CARNES LTDA, não tendo sido apresentadas partes pelas testemunhas para serem inquiridas pelo Juízo. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial As reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA suscitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de necessidade de habilitação exclusiva dos créditos do autor perante o Juízo da Recuperação Judicial, qual seja, a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, RN, nos autos do Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001. Analiso. A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial estabelece no seu art. 6º, §§ 1º e 2º: Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1° Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (grifo nosso) Verifico, desde logo, que o § 1º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão do processo tão somente para as ações com trânsito em julgado e valor líquido, devendo as demais, prosseguir até alcançarem à referida fase processual. Nesses termos, o deferimento da recuperação judicial não apresenta quaisquer efeitos obstativos sobre as demandas trabalhistas em fase de conhecimento, as quais são de competência exclusiva desta justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, conforme se depreende do § 2º do dispositivo legal acima transcrito. Contudo, a jurisprudência interativa e atual do TST perfilha o entendimento segundo o qual se a constituição do crédito trabalhista ocorrer após o deferimento do plano de recuperação judicial, a competência para executar o crédito exequendo é da própria Justiça do Trabalho e não do Juízo Universal. Nesse sentido, o informativo nº 205, do TST, que segue abaixo: Competência da Justiça do Trabalho. Execução de sentença contra empresa em recuperação judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial. Não sujeição ao Juízo Universal. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A matéria diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prática dos atos executórios contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), uma vez que a jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece. TST-RR-179-15.2014.5.10.0009, 6ª Turma, rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019. Nesses termos, considerando que a decisão proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da reclamada na data de 28 de maio de 2025 (vide ID. 80d2813), e o término do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 4 de março de 2026, conforme TRCT de ID. 08b5e1f, evidencia-se plenamente aplicável o entendimento consubstanciado pelo TST no informativo nº 205. Isso ocorre porque os créditos contemplados no termo de rescisão e pleiteados nesta demanda foram constituídos em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. Outrossim, impende salientar que, no caso concreto, figura no polo passivo pessoa jurídica que não se encontra em recuperação judicial (ROMA CARNES LTDA), restando, portanto, perfeitamente hígida e inafastável a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide na fase de conhecimento. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada e determino que, tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. 2. Ilegitimidade passiva ad causam A reclamada ROMA CARNES LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de grupo econômico com as demais reclamadas e a total independência gerencial, administrativa e societária, pugnando por sua exclusão da lide. Analiso. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais sobressai a pertinência subjetiva da demanda, devem ser apreciadas abstratamente a partir das asserções fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Nesse diapasão, tendo a parte reclamante apontado expressamente que a demandada integrou grupo econômico com a sua real empregadora e praticou atos concertados em fraude a credores trabalhistas, revela-se patente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou inexistência de responsabilidade material solidária entre as reclamadas e a configuração dos elementos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa, não comportando juízo de admissibilidade preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. 3. Limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, as partes rés pugnaram pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No que tange à liquidação dos pedidos, com base na melhor hermenêutica do art. 840, § 1º, da CLT, os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Todavia, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram indicados por mera estimativa. 4. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita As reclamadas suscitaram a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado que atendia aos requisitos previstos em lei. Razão não assiste às reclamadas. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos suficientes estabelecidos em lei, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, insta salientar que, ao julgar o mérito do Incidente de Recurso de Revista repetitivo (IRR)/Tema 21 (Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante sobre todos os casos que tratam do mesmo tema: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em apertada síntese, o TST decidiu que: a) o juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita aos trabalhadores que percebem até 40% do teto do INSS, desde que haja comprovação nos autos a esse respeito; b) em caso de pedido de justiça gratuita apresentado por meio de uma declaração particular assinada pelo trabalhador, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo e desde que seja feita sob as penas da lei, o pedido deve ser deferido; c) em caso de impugnação apresentada pela parte contrária, incumbe a esta o ônus de comprovar de forma inequívoca que o trabalhador tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Se tal requisito for satisfeito, antes de decidir, deverá ser dada a oportunidade para que o trabalhador se manifeste nos autos. Diante disso, a mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial tem presunção legal de veracidade, em razão da ausência de provas em sentido contrário. Aliado a isso, o fato de o reclamante ser pessoa física, e dada a ausência de qualquer prova robusta nos autos, faz presumir a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos da súmula nº 463, I, do TST, do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e do art. 1º da Lei n. 7.115/83 (aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015). Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 5. Incompetência material quanto ao recolhimento previdenciário do contrato de trabalho A parte autora requereu na alínea "i" do rol de pedidos a condenação da reclamada, com exclusividade, pelo recolhimento previdenciário não efetuado na época própria durante o vínculo empregatício, com esteio no art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Analiso. A competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da Constituição Federal) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, nos moldes delineados pelo item I da Súmula nº 368 do C. TST. Nessa mesma perspectiva, a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca ao assentar que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal não alcança a cobrança de contribuições incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho ou relativas a período de vínculo apenas declarado. Assim, de ofício, conforme autoriza o art. 337, § 5º, do CPC, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários quitados na vigência da contratualidade. PREJUDICIAL 6. Prescrição quinquenal A parte ré requereu, em sede de contestação, o pronunciamento da prescrição quinquenal referente a quaisquer direitos anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17/07/2026. A parte autora alegou ter laborado em favor das reclamadas no período compreendido entre 13/08/2020 a 04/03/2026. Analiso. A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão do reclamante no que tange aos créditos exigíveis nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda trabalhista, em consonância com os ditames esculpidos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o artigo 11, inciso I, da CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 17/07/2021, a teor do disposto no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO 7. Integração das gratificações pagas extrafolha A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/08/2020 para exercer a função de assistente administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/03/2026. Informou que percebia o salário-base registrado em carteira no montante de R$ 1.621,00, além do pagamento habitual de gratificação extrafolha no valor médio mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitado em espécie. Postulou o reconhecimento e a integração ao seu salário dos valores pagos habitualmente "por fora" a título de gratificação, em média mensal de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00, quitados em dinheiro e mediante assinatura de recibos, com a condenação das rés ao pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. Em sua defesa, as reclamadas negaram a ocorrência de qualquer pagamento extrafolha em sua contestação. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. Conforme dicção expressa do art. 457, § 1º, da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado e integram o salário para todos os efeitos legais, além da importância fixa estipulada, as gratificações e comissões pagas pelo empregador. A prática de remunerar o trabalhador com parcelas salariais à margem dos contracheques e da escrituração formal visa a fraudar a incidência dos encargos sociais e trabalhistas, ensejando a recomposição de todos os reflexos suprimidos. No caso sob exame, a preposta das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, Sra. Fabiana França Balduino, em depoimento prestado na audiência de instrução, confessou que "[…] que na CPTS, o salário do autor era R$1.600,00 aproximadamente; que o autor recebia um salário por fora, em média de R$1.500,00; que esse salário por fora era pago tanto em pix, como em espécie, que Dalva era a pessoa que pagava pelo setor de tesouraria; que a depoente fazia os recibos, que eram assinados e eles eram arquivados; que, na prática, o reclamante não ficava com os recibos [...]". A confissão real obtida em depoimento judicial elide qualquer controvérsia fática, fazendo prova plena em favor da pretensão obreira (art. 389 do CPC c/c art. 848 da CLT). Diante do acima exposto, reconheço a natureza salarial da remuneração extrafolha recebida habitualmente pela parte autora e fixo o valor médio mensal pago "por fora" em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) durante todo o período imprescrito. Em consequência, julgo procedente o pedido para determinar a integração do valor de R$ 1.500,00 mensais à remuneração do reclamante e condenar as reclamadas, com reflexos dessa gratificação extrafolha sobre o aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS com a multa rescisória de 40%. 8. Rescisão contratual e ausência de quitação das verbas rescisórias e contratuais A parte reclamante alegou que, após sua dispensa imotivada ocorrida em 04/03/2026, não teria recebido as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pugnou pela condenação das partes rés ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio, saldo salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40%. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO admitiram expressamente o inadimplemento das verbas rescisórias e da multa do FGTS, justificando a ausência de pagamento em razão do processamento de sua recuperação judicial. Aduziram que o valor nominal devido seria o indicado no TRCT de ID. 08b5e1f, no montante de R$ 6.193,13. Já a parte ré ROMA CARNES LTDA, por sua vez, negou a responsabilidade solidária, pugnando pela improcedência do pedido. Incumbe ao empregador provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão formulada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por tal regra, combinada com a disposição contida no art. 464 da CLT, é da reclamada o ônus de comprovar a escorreita quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Analiso. Antes de adentrar propriamente o mérito da demanda, cumpre frisar que o fato de a reclamada encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial não a exime da responsabilidade de adimplir os haveres trabalhistas a que faz jus o reclamante. Isso porque o princípio da alteridade é inequívoco no sentido de que os riscos da atividade econômica explorada pela empresa correm sob sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser transferido tal ônus ao empregado, razão pela qual quaisquer limitações de ordem financeira que estejam sendo enfrentadas pela empresa devem ser assumidas integralmente por ela. Sendo incontroversa a extinção contratual por iniciativa patronal imotivada e confessado o inadimplemento das verbas decorrentes da ruptura, impõe-se o acolhimento do pleito de quitação dos haveres rescisórios, devendo-se observar como base de cálculo a remuneração integral do trabalhador, composta do salário-base consignado na CTPS (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha ora reconhecida (R$ 1.500,00), totalizando o importe mensal de R$ 3.121,00. Outrossim, considerando a duração do pacto laboral (mais de 5 anos completos), o autor faz jus ao aviso-prévio indenizado proporcional de 45 (quarenta e cinco) dias, a teor da Lei nº 12.506/2011, projetando o término do liame empregatício para 18/04/2026 para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST). Quanto ao FGTS, a despeito das alegações defensivas, as rés não acostaram o extrato analítico da conta vinculada com a totalidade dos depósitos mensais e da multa rescisória, ônus processual que lhes incumbia consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 461 do Colendo TST. Diante do acima exposto, diante da falta de prova de pagamento das verbas salariais e rescisórias, da vigência do contrato de trabalho no período de 13/08/2020 a 04/03/2026, e tendo em vista o princípio da adstrição, julgo procedente a postulação para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário de (04 dias); b) aviso-prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados, os quais deverão ser vertidos à conta vinculada e seguirão a sistemática de saque-aniversário optada pelo reclamante, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, esta passível de levantamento imediato. 9. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e vencidas + 1/3 e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Ressalte-se que a circunstância de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não obsta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a isenção de tais penalidades consubstanciada na Súmula nº 388 do C. TST constitui benefício restrito e excepcional da massa falida, inaplicável às sociedades empresárias em recuperação judicial. Dessa forma, diante da confissão expressa em defesa quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias e da falta de quitação em audiência dos valores incontroversos, reputo-as incontroversas no patamar admitido em contestação, razão pela qual julgo procedente a incidência da multa do art. 467 da CLT no percentual de 50% sobre os valores incontroversos referentes às parcelas rescisórias stricto sensu (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS). Procede, ainda, o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada confessou que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477 da CLT. 10. Diferenças do benefício de seguro-desemprego O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva referente às diferenças das parcelas do seguro-desemprego percebidas a menor, em montante de R$ 3.263,72, aduzindo que o valor do benefício fora calculado pelo órgão previdenciário com base exclusivamente no salário formal anotado na CTPS, desconsiderando a remuneração extrafolha. Analiso. O art. 5º da Lei nº 7.998/1990 estabelece que o cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego tomará por base a média dos salários recebidos nos 3 (três) meses anteriores à data da dispensa. Uma vez reconhecido nestes autos que as reclamadas efetuavam habitualmente o pagamento de R$ 1.500,00 mensais à margem dos recibos e registros formais do contrato, resta patente que a sonegação de tais parcelas salariais acarretou o enquadramento do empregado em faixa remuneratória inferior e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em valor reduzido. A conduta ilícita patronal causou prejuízo financeiro direto e material ao obreiro, surgindo o dever de indenizar as perdas e danos suportadas pela diferença pecuniária que o trabalhador deixou de auferir perante o Fundo de Amparo ao Trabalhador, com supedâneo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na diretriz protetiva insculpida na Súmula nº 389 do Colendo TST. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização substitutiva equivalente às diferenças do benefício do seguro-desemprego decorrentes da integração da remuneração extrafolha à sua base de cálculo, no valor pleiteado de R$ 3.263,72 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme requerido na inicial. 11. Trabalho durante o período de férias O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias de todo o período contratual acrescidas de 1/3, asseverando que fora compelido a laborar habitualmente durante os períodos destinados ao descanso anual. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO impugnaram o pleito, asseverando a inexistência de prova de labor em férias. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. As férias configuram direito fundamental do trabalhador vinculado à medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), constituindo período de interrupção contratual destinado à higidez física e mental do obreiro. O abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT constitui faculdade estrita do empregado, limitada à conversão de no máximo 1/3 do período, sendo absolutamente nula a imposição patronal de venda integral das férias. No caso dos autos, a prova documental constante da folha de frequência de setembro de 2025 (ID bbaaf7e) revela o registro formal de jornada de trabalho exatamente em dias marcados com a rubrica "férias" (dias 12, 19 e 26/09/2025), ao passo que o documento de ID 6e0dd92 atesta a quitação genérica de "gratificação sob férias" no importe de R$ 1.966,61 sem o efetivo afastamento do serviço. Corroborando de forma cabal a ilicitude patronal, a preposta das reclamadas Bomfrigo/Superprático, em audiência de instrução (ID 0dfcefe - Pág. 3), confessou "[…] que todos os reclamantes trabalhavam nos feriados (Edson e Sidney, respectivamente 781 e 783 desta Vara); que os reclamantes trabalhavam nas férias; que eles vendiam as férias, recordando-se que o reclamante Edson Galvão chegou a vender 30 dias, mas não sabe informar se foram vendidas todas as férias em sua totalidade; que se recorda que foram algumas vezes [...]". A exigência de labor durante as férias e a venda compulsória de 30 dias desvirtuam por completo a finalidade jurídica e biológica do descanso anual, equiparando-se à não concessão do instituto. Conforme preconiza o art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal ou houver a frustração do descanso com a prestação de serviços, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional. Havendo o pagamento simples do período, resta devida a dobra (pagamento simples adicional) das férias acrescidas de 1/3. In casu, restou comprovada a venda integral e o labor relativo aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (período formal de 03/02/2025 a 04/03/2025, ID. 6e0dd92 e CTPS ID 50ac96e - Pág. 2) e 2024/2025 (período formal de 01/09/2025 a 30/09/2025, ID. bbaaf7e e CTPS ID. 50ac96e - Pág. 1). Quanto aos demais períodos aquisitivos do contrato, não houve comprovação cabal de ausência de gozo ou venda forçada. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c a jurisprudência sumulada do TST, não incide FGTS sobre a dobra das férias ora deferida, em face de sua nítida natureza jurídica indenizatória. 12. Multa convencional O reclamante requereu a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de um piso salarial da categoria. Analiso. Inicialmente, destaque-se que o reclamante não colacionou aos autos cópia da norma coletiva que eventualmente ampararia o seu direito à percepção de pagamento de multa convencional. Ademais, da leitura do texto da Cláusula Trigésima Sétima transcrito na inicial (ID. 45ef5db - Pág. 10), constata-se expressamente que: "O descumprimento das cláusulas constantes da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a partir de sua assinatura, implicará em multa no valor de 01 (Um) Piso Salarial, por descumprimento de qualquer cláusula, valores estes recolhidos em favor da entidade laboral". Verifica-se, portanto, que a penalidade convencional foi expressamente instituída com destinação e reversão exclusiva em favor do sindicato profissional representativo da categoria ("entidade laboral"), e não em proveito individual do trabalhador. Embora este Juízo reconheça que a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho encontra respaldo na Constituição Federal, o principal prejudicado pelo descumprimento da cláusula convencional são os trabalhadores e não o sindicato. A aplicação de multa por descumprimento que se reverte unicamente em favor do sindicato caracteriza desvirtuamento da natureza da norma coletiva no âmbito de reclamação individual, não podendo o trabalhador beneficiar-se de penalidade cuja destinação expressa seja a entidade sindical. Ademais, a parte autora limitou-se a formular pleito genérico sem indicar a cláusula normativa autônoma específica que teria sido violada, atraindo a improcedência do pleito. Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de condenação na multa convencional. 13. Responsabilidade solidária e grupo econômico A parte autora postulou a condenação solidária das empresas demandadas, afirmando a existência de grupo econômico familiar e operacional entre as pessoas jurídicas do Grupo Bomfrigo (BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA) e a empresa ROMA CARNES LTDA. Em sua defesa, as reclamadas do GRUPO BOMFRIGO não negaram o liame interno entre si, ao passo que a reclamada ROMA CARNES LTDA defendeu a autonomia empresarial e a ausência de subordinação hierárquica ou confusão patrimonial. Analiso. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo preceptivo estabelece que a configuração do grupo econômico pressupõe a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No que tange às demandadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, exsurge patente a identidade societária e administrativa, bem como a exploração coordenada das atividades de abate, industrialização, armazenagem e distribuição atacadista e varejista de produtos cárneos, circunstância inclusive reconhecida formalmente na decisão de deferimento da recuperação judicial sob a modalidade de consolidação substancial perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, ID. 80d2813). No tocante à litisconsorte ROMA CARNES LTDA, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia de forma cristalina a sua integração ao mesmo conglomerado econômico em regime de atuação conjunta e comunhão fática de interesses. Com efeito, os atos constitutivos e cadastrais acostados (IDs. 3b08a81, 80a008a e 07cd43c) revelam que a empresa ROMA CARNES LTDA foi registrada em 15/05/2025, exatamente um dia após a distribuição da recuperação judicial do GRUPO BOMFRIGO em 14/05/2025 (vide ID. 9f5e10b), figurando como seus únicos sócios MARCELO HENRIQUE DE LIMA SILVA e RODRIGO OLIVEIRA BANDEIRA TAVARES, filhos biológicos dos administradores e sócios controladores do GRUPO BOMFRIGO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA. Ademais, extrai-se dos autos que os referidos sócios da ROMA CARNES exerciam a condição de empregados assalariados na Bomfrigo até a véspera da recuperação judicial, atuando nas funções de supervisor de vendas e encarregado de logística (ID. cfa26e2 - Pág. 12-13), passando, ato contínuo, a representar formalmente os interesses da recuperanda e gerir o novo empreendimento no mesmo nicho mercantil de comércio de carnes. Sobressai dos autos, ainda, a prova emprestada consistente na ata de audiência da ATOrd 0000256-92.2026.5.21.0010 (ID. 395ce3f - Pág. 3), na qual a preposta do GRUPO BOMFRIGO confessou expressamente a utilização e o compartilhamento recíproco de bens, veículos e caminhões entre a BOMFRIGO e a ROMA CARNES. Não bastasse isso, os comprovantes de transações financeiras carreados (IDs. 4cd7676, 197f522, 3fd2b90, 5b2cf4c e babef94) atestam sucessivos e expressivos repasses de recursos bancários entre as contas-correntes das empresas Bomfrigo/Superprático e os sócios da Roma Carnes, além do direcionamento de recebimentos de clientes da Roma diretamente a contas das primeiras reclamadas. Por fim, a prova documental constante da contestação e réplica atesta o compartilhamento direto de empregados, porquanto diversos trabalhadores que figuravam na folha de pagamento do GRUPO BOMFRIGO continuaram a prestar serviços remunerados pela ROMA CARNES (IDs. a81c40c, b97e3b7 e 6a7238e - Pág. 7-8). Presentes, portanto, a integração de interesses, o entrelaçamento operacional e a atuação coordenada a teor do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e da teoria do empregador único. 14. Litigância de má-fé As reclamadas do GRUPO BOMFRIGO requereram a condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Por sua vez, a parte reclamante requereu, em réplica, a condenação da reclamada ROMA CARNES LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Analiso. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a caracterização de conduta processual dolosa e desleal, manifestamente voltada a fraudar o processo, alterar intencionalmente a verdade fática ou criar incidentes manifestamente protelatórios e infundados, na forma taxativamente estatuída nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Na hipótese dos autos, o reclamante limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de petição e ação perante o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), tendo a ampla maioria de suas pretensões obtido acolhimento judicial com lastro nas provas e na confissão da própria parte ré. Do mesmo modo, a apresentação de teses defensivas e a impugnação de documentos pelas reclamadas situam-se no regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, não restando configurado dolo processual ou manifesto abuso das faculdades postulatórias. Por conseguinte, indefiro os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 15. Parâmetros de liquidação Determino que os valores devidos à parte autora sejam apurados em regular liquidação de sentença por cálculos da Contadoria da Vara, observando-se a evolução salarial obreira com a base de cálculo integrada pelo salário formal (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha reconhecida de R$ 1.500,00 mensais, os períodos contratuais imprescritos. Observe, ainda, a contadoria os estritos limites do pedido. 16. Execução da sentença O artigo 878, da CLT dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, tendo em vista que a decisão proferida pela 25ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da reclamada na data de 28 de maio de 2025 (vide ID. 80d2813), e o término do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 4 de março de 2026, conforme TRCT de ID. 08b5e1f, com base no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Ademais, a demandada solidária ROMA CARNES LTDA sequer se encontra submetida a processo de recuperação judicial, de odo que, também em relação a ela, os atos de cumprimento forçado e constrição patrimonial devem ser processados e executados diretamente nestes autos perante esta Justiça Especializada, inclusive com o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899 da CLT, por ostentarem a condição de empresas em recuperação judicial, as reclamadas do Grupo Bomfrigo ficam isentas do recolhimento de depósito recursal. 17. Benefícios da justiça gratuita da reclamada ROMA CARNES LTDA A reclamada ROMA CARNES LTDA pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser empresa de pequeno porte recém-criada e enfrentar situação de vulnerabilidade financeira. A parte autora impugnou o pleito em réplica. Analiso. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer das partes, tanto pessoa natural quanto jurídica, havendo necessidade, contudo, de que reste cabalmente comprovada a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de miserabilidade ou a invocação de sua condição de empresa de pequeno porte não é suficiente para a concessão da benesse, sendo indispensável a demonstração inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo, consoante entendimento consagrado no item II da Súmula nº 463 do Colendo TST. In casu, a reclamada não acostou aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício ou extratos bancários hábeis a comprovar a completa ausência de liquidez ou fluxo de caixa. Pelo contrário, os relatórios fiscais e relatórios da administração judicial anexados revelam intensa movimentação comercial, com emissão de dezenas de notas fiscais e faturamento mensal de grande porte (ID. 395d347). Diante do acima exposto, por não ter a reclamada comprovado de forma cabal a sua impossibilidade econômica de suportar as despesas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela reclamada ROMA CARNES LTDA. 18. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca configurada nos presentes autos, e considerando o grau de zelo dos advogados das partes, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), arbitro: a) em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas; b) em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente demanda (multa convencional), a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo vedada qualquer retenção ou dedução sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por EDSON GALVÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores salariais quitados durante a contratualidade; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) acolher a arguição da parte ré, pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos exigíveis anteriores a 17/07/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; 5) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas e condenar as rés BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, de forma solidária, nas seguintes obrigações: 5.1) de fazer: a) proceder aos depósitos de FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente depositados, os quais deverão ser vertidos à conta vinculada e seguirão a sistemática de saque-aniversário optada pelo reclamante, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, esta passível de levantamento imediato; 5.2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de (04 dias); b) aviso-prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) reflexos da gratificação extrafolha mensal reconhecida (R$ 1.500,00) sobre aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3, DSR e FGTS com a multa de 40%; f) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva das diferenças das parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 3.263,72; h) dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho, a evolução salarial da parte autora, adotando como base de cálculo o salário formal (R$ 1.621,00) acrescido da gratificação extrafolha reconhecida de R$ 1.500,00 mensais, além dos estritos limites dos pedidos. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro à reclamada ROMA CARNES LTDA os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas, e de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica desde já autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento nos autos. A competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899, da CLT, por ostentar a condição de empresa em recuperação judicial, as reclamdas do GRUPO BOMFRIGO são isentas do depósito recursal. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA

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