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Processo 0000781-89.2025.8.17.2170

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000781-89.2025.8.17.2170 EXEQUENTE: VILMA EMANUELLE DA SILVA RODRIGUES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DO CARPINA, PAUDALHO, ARACOIBA, ITAQUITINGA, ALIANCA, VICENCIA, EXECUTADO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 249164347, conforme transcrito abaixo: "A Contadoria Judicial certificou (ID 242021400) que, ao proceder à elaboração da conta determinada no despacho de ID 221393719, deparou-se com divergência entre as partes quanto ao período das diferenças salariais a serem apuradas, apontando: (i) a memória de cálculo do Exequente (ID 221282519), que abrange diferenças salariais lançadas de 2017 a 2025; e (ii) a planilha apresentada pelo Município executado (ID 231433180), que considera como termo inicial o mês de 12/2023 (data do requerimento administrativo de progressão). A Contadoria destacou, ainda, que o Termo de Audiência homologado (ID 205421593) fixou, em seu item “c”, o período de 27/02/2019 a janeiro de 2021 para o cálculo dos valores atrasados, e devolveu os autos para definição judicial do termo inicial e final, indispensável à elaboração da conta. Decido. O acordo homologado em audiência realizada em 22/11/2023 (ID 152706950 do processo de origem nº 0000292-33.2017.8.17.2170, também acostado a estes autos sob ID 221282516) foi celebrado entre a Exequente, o Sindicato requerente e o Município de Aliança, com a participação deste juízo, e homologado por sentença que transitou em julgado (certidão de ID 153077706), extinguindo o processo de origem com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do item “d” do referido Termo de Audiência, restou expressamente pactuado que: “[...] os requerentes irão apresentar os cálculos dos valores atrasados, concernentes ao período de 27/02/2019 (90 dias após a publicação da sentença) a janeiro de 2021 (extinção da legislação).” Trata-se de cláusula que delimita o próprio objeto da obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo, tornada imutável com o trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 502 c/c art. 508 do CPC). Em sede de cumprimento de sentença, não é dado às partes ampliar os limites objetivos do título, como pretendido pelo Exequente, ao apresentar memória de cálculo com diferenças salariais desde 2017, nem restringi-los unilateralmente, como pretendido pelo Município, ao defender que os efeitos financeiros só correriam a partir de 12/2023, sob pena de vulneração à coisa julgada material e aos limites objetivos da execução (art. 509 do CPC, a contrario sensu). Assim, fixo o período de apuração das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.620/2016 em 27/02/2019 a 31/01/2021, tal como pactuado no acordo homologado, ficando prejudicadas, nessa extensão, tanto a pretensão do Exequente de retroação a 2017 quanto a pretensão do Município de limitação a partir de 12/2023. A atualização monetária e os juros de mora observarão a metodologia já fixada no item “d” do acordo homologado (ID 221282516): juros de mora, a partir da citação, no percentual da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela taxa SELIC a partir de então, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E, até a vigência da EC nº 113/2021, e pela taxa SELIC a partir de então, também vedada cumulação com juros de mora ou outros índices. Esclareço que a presente definição se limita ao parâmetro temporal e metodológico indispensável à elaboração da conta pela Contadoria Judicial, não prejudicando a apreciação das demais matérias arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 233829693) e na manifestação do Exequente (ID 233916903), tais como honorários sucumbenciais e alegação de excesso de execução, que serão oportunamente decididas após a apresentação da conta. Diante do exposto, determino: 1) sejam os autos novamente remetidos à Contadoria Judicial, para que elabore o cálculo do crédito exequendo em conformidade com os parâmetros fixados neste despacho (período de 27/02/2019 a 31/01/2021, com a segregação de responsabilidades entre os executados e a metodologia de atualização acima especificada), no prazo de 20 (vinte) dias; 2) apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos já determinados no despacho de ID 219284813; 3) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a classificação do crédito (RPV ou Precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF e da Lei Municipal nº 1.665/2018) e sobre os demais pontos pendentes da impugnação. Cumpra-se. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 15 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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