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0000781-84.2025.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000781-84.2025.5.12.0002 RECORRENTE: RICHARLES AUGUSTO FELICIO E OUTROS (2) RECORRIDO: RICHARLES AUGUSTO FELICIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000781-84.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: RICHARLES AUGUSTO FELICIO, BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDO: RICHARLES AUGUSTO FELICIO, BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT. O mero desenvolvimento de atividades externas não conduz, necessariamente, ao enquadramento previsto no art. 62, inc. I, da CLT. A presença de elementos que possibilitem o efetivo controle dos horários afasta a exceção prevista na norma. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. RICHARLES AUGUSTO FELÍCIO, 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP e 3. GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e recorridos 1. RICHARLES AUGUSTO FELICIO, 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP e 3. GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Da sentença do ID. 47f3563, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Debora Borges Koerich Godtsfriedt, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e as rés. Intimadas as partes, apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo da primeira ré, por conter matérias prejudiciais. MÉRITO RECURSO DA BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP 1 - RETIFICAÇÃO DA CTPS Insurge-se a primeira ré contra a sentença que reconheceu comprovada a promoção do autor, em 11.10.2024, para a função de supervisor, determinando, assim, a retificação da CTPS, quanto à função e o salário. Argumenta que a prova testemunhal, única a fundamentar a sentença, é frágil e imprecisa, baseada em estimativa temporal aproximada, incapaz de desconstituir a força probatória das anotações funcionais. Assinala que a promoção para o cargo de supervisor ocorreu em 1º.12.2024, conforme anotado na CTPS e refletido nos recibos de salário. Pois bem. Apesar do depoimento da testemunha não se mostrar preciso quanto à data em que o autor passou a ser supervisor, foi bastante enfático quanto a ter trabalhado sob a sua gestão. Ainda, o tempo que afirma ter estado sob essa condição, de 4 ou 5 meses, não é discrepante, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 07.01.2025. Também verifico, pelo exame dos extratos bancários, que, em outubro e novembro de 2024, foram creditados ao autor valores superiores aos que costumavam ingressar em sua conta. Assim, em 31.10.2024, a ré fez a transferência de R$ 826,08, contabilizado no recibo de salário de novembro de 2024, sob a rubrica "vale transporte" (fl. 58). Em 29.11.2024, foram transferidos ao autor R$ 700,00 e R$ 337,36, sem correspondência nos recibos de salário, presumindo-se, assim, que correspondentes ao acerto que o autor afirma que era feito em face da promoção. Diante desses elementos de prova, concluo que a sentença não merece reforma no particular. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, fixando a jornada em 3 dias na semana, das 08h30 às 18h30, e em 2 dias, das 08h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que o autor exercia atividade externa e itinerante, sendo impossível o controle de jornada. Afirma que as ferramentas como celular, WhatsApp ou o aplicativo Prisma Pro serviam exclusivamente para fiscalizar o serviço e as visitas (exercício do poder diretivo), e não para controlar horários de início, término ou pausas, cabendo ao autor definir suas rotas. Afirma, ainda, que ao passar para a função de Supervisor, o autor assumiu um cargo de fidúcia especial, com autoridade para admitir, demitir, aplicar punições, coordenar equipes e com salário consideravelmente superior, o que o excluiria do controle de jornada pelo art. 62, II, da CLT. Sustenta, por fim, também impossível controlar o tempo de intervalo intrajornada, havendo inclusive orientação para que fosse usufruído integralmente. Vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do Tema 73 do TST (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035), é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. E desse encargo as rés não se desincumbiram. Diferentemente do que afirma a primeira ré, a prova testemunhal produzida, corroborando o depoimento pessoal do autor, em verdade atesta a possibilidade de controle da jornada, ainda que indireto, por rastreamento via GPS ou pelo aplicativo Prisma Pro, que exigia que o trabalhador registrasse detalhadamente os passos de cada atendimento (fazendo check-in e check-out, inserindo dados e até tirando foto da fachada da loja de forma georreferenciada). Também a realização de reuniões diárias matinais, às 8h30min, e vespertinas, por volta das 17h/17h30min, são representativas de que a ré mantinha controle da jornada. Tais dinâmicas revelam ingerência patronal suficiente para afastar a alegada incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A alegação de que o autor detinha plena autonomia para definir itinerários e horários, sem qualquer fiscalização, não se sustenta diante da prova oral produzida. Também não se reconhece aplicável a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a partir da promoção do autor para a função de supervisor. Conforme se extrai do depoimento da testemunha Daniel, o autor atuava como um supervisor apenas operacional, subordinado, cujas cobranças de metas, em reuniões, eram realizadas pelas gerentes Maira, da primeira ré, e Conceição, da segunda ré. Daniel explicou de forma clara que as ordens e diretrizes do polo de Blumenau vinham diretamente de Conceição (Getnet) e de Maira (BLP). Ele relata que a Getnet passava as planilhas de clientes para a Conceição, que as repassava ao autor apenas para que ele imprimisse e distribuísse as rotas à equipe. Também informa a testemunha que o autor continuou cumprindo a mesma rotina de trabalho após ser promovido à supervisor. Por fim, tampouco comporta reparo o arbitramento da jornada. O Juízo de origem fixou os horários com base na prova oral produzida, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, em fundamentação coerente e aderente aos elementos dos autos, não se verificando exagero ou dissociação da realidade contratual. Com efeito, o autor afirmou que deveriam trabalhar até às 17h30min, mas que habitualmente estendiam a jornada por mais 2h/2h30min. A testemunha Daniel, por sua vez, afirmou que, em Blumenau, encerrava as atividades de vendas por volta das 19h00 ou 19h30, mas que fora de Blumenau, em rotas externas e atendimentos noturnos (Abrazel), já chegou a atender clientes às 21h00/21h30min. Ainda, a testemunha afirmou que o almoço consistia basicamente em "um lanche" rápido e logo precisavam retornar para o trabalho de rota nos clientes, usufruindo assim apenas 20min/25min de intervalo intrajornada. Diante disso, correta a sentença ao afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e deferir as horas extras e reflexos daí decorrentes. Nego provimento. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões no último mês de trabalho, no valor de R$ 1.400,00, mais R$ 1.400,00, a título de premiações (R$ 350,00 por semana), também do último mês de trabalho. Argumenta que não pactuou ou pagou quaisquer valores que não constassem dos recibos de salário, pagando o salário fixo e ajuda de custo, com transporte e refeição. Afirma ainda que, diferentemente do que foi alegado na inicial, o autor não recebia comissões, pois não realizava vendas, mas sim cadastro de comerciantes interessados na aquisição de máquinas de cartão, e, também, dando assistência na utilização dessas máquinas quando o comerciante já era cliente da segunda ré. Sem razão a ré. O depoimento da testemunha Daniel, corroborado pelos extratos bancários do autor, corrobora a assertiva de pagamentos além do salário fixo, assim de valores vinculados ao atingimento de metas ou à quantidade de máquinas vendidas, sem consignação em folha, por pix. Assim, confirmando o apontamento feito na petição inicial (fl. 5), verifico nos extratos bancários que foram creditados ao autor em 17.3.2024, 15.4.2024, 14.6.2024, 15.7.2024, 18.10.2024 e em 14.11.2024, as importâncias de R$ 2.501,00, R$ 2.680,00, R$ 1.680,00, R$ 1.340,00, R$ 2.800,00 e R$ 1.900,00, sendo essas transferências realizadas pela "STRATEGYBOX MARKETING", empresa especializada no pagamento de incentivos corporativos. Ainda, a testemunha Daniel afirmou que não recebeu as comissões e as premiações dos dois últimos meses do contrato. Assim, devidamente comprovado que havia o pagamento de comissões, além de bonificações, e não havendo alegação da ré de que o autor não faria jus ao recebimento da comissão no último mês, ou que os valores que recebeu possuíam natureza diversa, correta a sentença que fixou a média de R$ 1.400,00, mensais, a título de comissões, e condenou a ré ao seu pagamento no último mês de trabalho, além de diferenças decorrentes de sua integração ao salário durante todo o contrato. Nego provimento. 4 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Pugna a primeira ré pela reforma da sentença que indeferiu o requerimento para condenação do autor à pena por litigância de má fé. Argumenta que a ação trabalhista se caracteriza como uma lide temerária e abusiva, configurando uma "aventura jurídica" com o nítido propósito de prejudicar a empresa. Assinala que o autor trabalhou por apenas 12 meses (de 04.01.2024 a 07.01.2025) e a petição inicial indica aos pedidos o valor de R$88.599,53, o que considera desmedido, representativo de um comportamento de deslealdade processual, com o intuito de obter vantagem fácil. Pois bem. Para a parte ser considerada litigante de má-fé, deve estar cabalmente demonstrada a conduta deliberada em causar prejuízo processual à parte adversa, em violação aos princípios da lealdade e boa-fé processual. No mesmo sentido da juíza de primeiro grau, entendo que, embora não tenha o autor obtido êxito em todos os pedidos que formulou, ou que tenha atribuído a eles valores que excedem ao que afinal possa ser apurado em liquidação, não reconheço demonstrada a conduta dolosa no sentido de causar prejuízo processual à parte adversa ou ao juízo. Por isso, nego provimento ao recurso. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência da ré, não há afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual de 15%, atendendo, assim, ao parâmetro definido no art. 791-A, caput, da CLT e ao percentual que sempre foi aplicado por esta Justiça aos honorários assistenciais. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RÉ, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda ré contra a sentença que a condenou a responder de forma subsidiária às parcelas deferidas ao autor. Afirma que falta fundamentação jurídica concreta que aponte para a existência de culpa ou negligência necessárias à configuração de sua responsabilidade. Assinala que não houve proveito ilícito da mão de obra, destacando que o autor confessou receber ordens exclusivas de um supervisor vinculado à sua empregadora. Argumenta que o contrato civil de prestação de serviços com a primeira ré previa a responsabilidade exclusiva desta em relação à gestão de seu pessoal e encargos trabalhistas. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade subsidiária às parcelas estritamente trabalhistas. Sem razão a segunda ré. Restou evidenciado pela instrução processual que o autor realizava a comercialização de máquinas de cartão de crédito operacionalizadas pela segunda ré. Dito isso, é consabido que, na terceirização de serviços envolvendo empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida e da existência de conduta culposa, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora. Inclusive, no julgamento do RE 958.252, ao apreciar o Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Há acrescentar, ainda, que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados, como na situação ora em análise. Quanto aos pedidos subsidiários, registro que não há falar em limitação da responsabilidade do tomador, porquanto o item VI da Súmula nº 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, tendo a segunda ré se beneficiado diretamente da atividade laboral do autor, deve responder subsidiariamente pela integralidade do crédito reconhecido na presente decisão, em caso de eventual inadimplemento pela devedora principal. Nego provimento. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES (SALÁRIOS "POR FORA") Pugna a segunda ré pela reforma da sentença que reconheceu o pagamento de comissões e prêmios extra folha, e deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões, no valor de R$ 1.400,00, mensais. Alega que a prova puramente testemunhal é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação, asseverando que a comprovação de salários extrafolha exige robusta prova documental (como extratos bancários). Conforme já exposto ao analisar o recurso da primeira ré, há nos autos prova suficiente, testemunhal e documental, do pagamento de valores, não consignados em folha, vinculados à venda dos produtos, reconhecidos sob o título de comissões e de prêmios. Não há, portanto, reformar a sentença que reconheceu o pagamento de comissões e prêmios extra folha, condenou ao pagamento de diferenças em relação ao último mês e determinou a repercussão das comissões nas demais parcelas de natureza salarial. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA (TRABALHO EXTERNO) Insurge-se a segunda ré contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. Invoca a excludente do art. 62, inc. I, da CLT, sustentando que o autor exercia atividade eminentemente externa, usufruindo de plena autonomia para estabelecer e gerenciar sua própria rotina, sem qualquer modalidade de fiscalização ou controle de horários por parte das rés. Argumenta que o depoimento da testemunha do autor é imprestável como meio de prova, visto que ela desempenhava rota e região de atuação distintas das do autor, sem prestação de serviços conjunta. Quanto ao intervalo de almoço, assevera a impossibilidade física de controle, defendendo que a não fruição integral decorreu de livre arbítrio do empregado, o qual detinha orientação geral para gozar de 1 hora de repouso. Sucessivamente, por possuírem caráter puramente acessório, requer a exclusão dos reflexos em FGTS e multa de 40%. Conforme já exposto ao se examinar o recurso da primeira ré, não se reconhece o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, assim porque a instrução processual demonstrou que a primeira ré possuía meios de controle da jornada. Ainda, restou comprovada a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada. Nada, portanto, a reformar na sentença quanto à jornada, mantendo-se assim a condenação às horas extras, inclusive intervalares. Nego provimento. 4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a segunda ré a reforma da sentença para afastar a justiça gratuita concedida ao autor. Na sessão de 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o autor declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família (Id a179ec9). Por outro lado, as rés não comprovaram que o autor atualmente recebe salário superior ao teto da previdência social. Assim, tem-se por cumpridos os requisitos constantes no art. 790, § 4º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência das rés, não há afastar a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do autor. Observo, ademais, que o autor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, cuja exigibilidade, todavia, é suspensa, nos precisos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Busca o autor a reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Invoca o art. 2º, §2º, da CLT, sustentando que a instrução processual evidenciou uma verdadeira atuação conjunta da primeira e da segunda rés, integrada no mercado de cartões de crédito, compartilhando interesses econômicos, estrutura operacional, gestão de atividades e aproveitamento coordenado da força de trabalho. Assinala que é inadequada a limitação da responsabilidade da segunda ré à modalidade subsidiária, uma vez que os elementos dos autos evidenciam a atuação coordenada das empresas e que ambas se beneficiaram de sua força de trabalho. Pois bem. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" No caso, conforme já constou da sentença, as rés possuem objetos sociais distintos, a BLP "prestação de serviços de escritório de apoio administrativo e outros serviços prestados a empresas, combinado com atividades de teleatendimento, fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados", enquanto a GETNET tem por objeto "Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente". Também são distintos os quadros sociais e os endereços em que estabelecidas cada uma das empresas, não existindo, portanto, sinais de atuação conjunta. As empresas firmaram contrato de prestação de serviços voltada à prospecção de clientes, sem que evidenciada ingerência administrativa da segunda ré sobre a primeira ré na execução das atividades, sendo que a mera coordenação não induz à formação de grupo econômico. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE SUPERVISOR Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais em face da promoção, a partir de 11.10.2024, para a função de supervisor. Argumenta que a existência de pagamentos extrafolha não constitui prova de quitação regular e integral da verba decorrente da promoção funcional, circunstância que necessariamente gera o direito à percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido. Assinala que os pagamentos extrafolhas apenas evidenciam a irregularidade da conduta patronal, pois realizados sem registro contábil adequado, sem integração à folha de pagamento e sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais de 20%, com reflexos em todas as verbas salariais e rescisórias. Analiso. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que, ao ser promovido para supervisor, a diferença entre o salário de consultor e o da nova função era paga por fora, por aplicativo pix. Foi preciso ao afirmar que seu salário era de R$ 2.800,00, e como supervisor passou para R$ 3.600,00, sendo-lhe paga esta diferença, por fora. Não há dúvida que reconheceu o autor, em depoimento pessoal, que recebeu integralmente a remuneração correspondente à nova função de supervisor, nada mais havendo para lhe ser deferido no particular. Indefiro a condenação aos reflexos, porque o pedido é formulado de forma genérica, no sentido de incidência "em todas as verbas contratuais e rescisórias". Nego provimento. 3 - REFLEXOS DAS COMISSÕES NO AVISO PRÉVIO O autor impugna a decisão que indeferiu os reflexos das comissões reconhecidas em primeiro grau sobre o aviso-prévio trabalhado. Sustenta que o aviso-prévio, independentemente de ser indenizado ou trabalhado, ostenta natureza salarial (artigo 487, §5º, da CLT) e deve obrigatoriamente refletir a média das parcelas variáveis habituais pagas ao longo do contrato de trabalho, sob pena de violação ao princípio da integralidade remuneratória. Sem razão o autor. A sentença, ao deferir ao autor o pagamento de comissões referente ao último mês de trabalho, já contemplou o período de fruição do aviso prévio, trabalhado. Nada mais, portanto, a deferir ao autor ao título. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. Busca o autor a reforma da sentença quanto à jornada arbitrada na origem (definida em três dias até as 18h30min e dois dias até as 19h30min, com 30 minutos de intervalo). Afirma que ficou comprovado o labor habitual até às 21h ou 21h30min, decorrente de extensos deslocamentos intermunicipais, rotas externas e atendimentos noturnos ao final do expediente. Observo que a jornada foi fixada sopesando uma média extraída do próprio depoimento pessoal do autor, sendo das 8h30min às 18h30min, em três dias da semana, e das 8h30min às 19h30min, sempre com intervalo de 30 minutos. Assinalo, em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em média 2h além das 17h30min, jornada contratual; que então tinha dia que chegava (em casa) às 19h/18h; que, dependendo, tinha cliente que era atendido depois das 18h, então chegando lá por 21h. Ainda, conforme assinalou o Magistrado de primeiro grau, o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e a residência não constitui tempo à disposição do empregador, e portanto não é computado na jornada. À vista dos horários informados pelo autor, não há, portanto, reconhecer uma jornada mais elastecida do que a fixada na sentença. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, conforme postulado na petição inicial. Argumenta que a submissão a um ambiente de trabalho marcado por pressões excessivas por resultados, ameaças constantes de dispensa, monitoramento abusivo por geolocalização e a conduta omissiva quanto ao exame demissional e assistência após acidente em serviço violaram sua dignidade e integridade física e psicológica. Pois bem. Cumpre, inicialmente, assinalar que a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas à honra, boa-fama, dignidade, integridade física e psíquica, intimidade, nome e imagem, mas também a tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Assim é que, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseado na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. No caso, reputam-se não demonstrados os pressupostos aptos a ensejar o deferimento da indenização por dano moral pretendida, ônus que competia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de cobrança excessiva de metas ou de ameaças constantes de dispensa não se confirma diante da prova oral produzida. Com efeito, tanto o autor quanto a testemunha Daniel afirmaram que em regra cobriam as metas que eram repassadas, extraindo-se do depoimento da testemunha que a cobrança, em verdade, era dirigida para a equipe, e não para o empregado, individualmente. Ainda, o próprio autor, em depoimento pessoal, nega que sofresse alguma penalidade caso não atingisse as metas, apenas não recebendo a comissão. A respeito da alegação de que a ré não ofereceu qualquer apoio em razão do acidente de carro que esteve o autor envolvido, em 07.11.2024, enquanto em viagem a trabalho, omissão que teria lhe causado danos, nada comprovou. Nenhuma prova foi produzida, no particular, ônus que pertencia ao autor. Também o monitoramento do tempo de intervalo intrajornada, apesar de confirmado pela testemunha Daniel, é reparável pela condenação ao pagamento do tempo não usufruído, conforme já contemplado na sentença. Por fim, não se reconhece que tenha a ré deixado de submeter o autor ao exame demissional. Conforme constou da sentença, o autor não impugnou a alegação da defesa de que deixou de comparecer à data designada. Pelo que, não demonstrada a existência de dano moral indenizável, mantenho o julgado também no particular. Nego provimento. 6 - ACIDENTE DE TRABALHO Afirma o autor que restou incontroverso que foi vítima de acidente em 07.11.2024, postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização. Sem razão o autor. A ré negou que o autor tenha sido vítima de acidente, não se reconhecendo, portanto, incontroverso o fato afirmado. Ademais, o boletim juntado à fl. 49 não comprova que o acidente tenha ocorrido enquanto o autor estava cumprindo rota em favor da ré, e nenhum outro elemento de prova veio aos autos, nesse sentido. Assim, não se desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 7 - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E DESLOCAMENTOS Busca o autor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de combustível. Sustenta que, embora não tivesse veículo próprio e pegasse carona com colegas de rota, despendia em média R$ 50,00 semanais como contribuição para dividir os custos de combustível. Argumenta que a ajuda de custo fixa fornecida pelas rés era manifestamente insuficiente para cobrir o expressivo volume de quilometragem exigido pelas rotas (estimado em até 2.000 km semanais), o que transferia indevidamente os custos do negócio ao trabalhador. Sem razão o autor. Conforme já consignado na sentença, em depoimento pessoal, o autor admitiu que recebia uma ajuda de custo mensal para combustível de forma parcelada (uma parte no dia 15 e outra no dia 30), totalizando pouco mais de R$ 400,00 por mês (cerca de duzentos e poucos reais em cada parcela), importância superior àquela que afirma que despendia para ajudar seus colegas com as caronas que recebia para o deslocamento até o local de trabalho. Nada, portanto, a deferir ao autor. Nego provimento. 8 - VALE-TRANSPORTE, COMISSÕES RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTs. 467 E 477 DA CLT O autor pugna pelo recebimento do vale-transporte não fornecido durante a contratualidade, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Requer, igualmente, o pagamento das comissões de vencimento diferido relativas às vendas efetuadas nos últimos meses de serviço, que ficaram pendentes após a rescisão contratual (Lei nº 3.207/57). Ainda, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas e pagas de forma insuficiente, pugna pela condenação das rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Inicialmente, em relação ao vale transporte, observo que a pretensão foi indeferida ao fundamento de que inaplicável a norma coletiva sobre a qual amparada, não tendo o autor apresentado impugnação específica, limitando-se a reproduzir textualmente as alegações da petição inicial, de que "jamais recebeu vale-transporte durante todo o período contratual, apesar da previsão constante da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional". Por não impugnados os fundamentos da sentença, sequer se conhece do recurso ordinário do autor no tópico relativo ao vale-transporte. Quanto às comissões relativas ao último mês de trabalho, observo que já foram contempladas na sentença (fl. 711), não gerando seu inadimplemento por ocasião do pagamento às verbas rescisórias a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nem tampouco o acréscimo previsto no 467 da CLT, já que controvertida a parcela. A respeito da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o C. TST fixou tese jurídica, sob o Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102), no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Nego provimento. 9 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o autor a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício das rés. A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés possui amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida exclusivamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Mantenho a condenação. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, conforme fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - RICHARLES AUGUSTO FELICIO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000781-84.2025.5.12.0002 RECORRENTE: RICHARLES AUGUSTO FELICIO E OUTROS (2) RECORRIDO: RICHARLES AUGUSTO FELICIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000781-84.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: RICHARLES AUGUSTO FELICIO, BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDO: RICHARLES AUGUSTO FELICIO, BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT. O mero desenvolvimento de atividades externas não conduz, necessariamente, ao enquadramento previsto no art. 62, inc. I, da CLT. A presença de elementos que possibilitem o efetivo controle dos horários afasta a exceção prevista na norma. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. RICHARLES AUGUSTO FELÍCIO, 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP e 3. GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e recorridos 1. RICHARLES AUGUSTO FELICIO, 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP e 3. GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Da sentença do ID. 47f3563, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Debora Borges Koerich Godtsfriedt, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e as rés. Intimadas as partes, apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo da primeira ré, por conter matérias prejudiciais. MÉRITO RECURSO DA BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP 1 - RETIFICAÇÃO DA CTPS Insurge-se a primeira ré contra a sentença que reconheceu comprovada a promoção do autor, em 11.10.2024, para a função de supervisor, determinando, assim, a retificação da CTPS, quanto à função e o salário. Argumenta que a prova testemunhal, única a fundamentar a sentença, é frágil e imprecisa, baseada em estimativa temporal aproximada, incapaz de desconstituir a força probatória das anotações funcionais. Assinala que a promoção para o cargo de supervisor ocorreu em 1º.12.2024, conforme anotado na CTPS e refletido nos recibos de salário. Pois bem. Apesar do depoimento da testemunha não se mostrar preciso quanto à data em que o autor passou a ser supervisor, foi bastante enfático quanto a ter trabalhado sob a sua gestão. Ainda, o tempo que afirma ter estado sob essa condição, de 4 ou 5 meses, não é discrepante, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 07.01.2025. Também verifico, pelo exame dos extratos bancários, que, em outubro e novembro de 2024, foram creditados ao autor valores superiores aos que costumavam ingressar em sua conta. Assim, em 31.10.2024, a ré fez a transferência de R$ 826,08, contabilizado no recibo de salário de novembro de 2024, sob a rubrica "vale transporte" (fl. 58). Em 29.11.2024, foram transferidos ao autor R$ 700,00 e R$ 337,36, sem correspondência nos recibos de salário, presumindo-se, assim, que correspondentes ao acerto que o autor afirma que era feito em face da promoção. Diante desses elementos de prova, concluo que a sentença não merece reforma no particular. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, fixando a jornada em 3 dias na semana, das 08h30 às 18h30, e em 2 dias, das 08h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que o autor exercia atividade externa e itinerante, sendo impossível o controle de jornada. Afirma que as ferramentas como celular, WhatsApp ou o aplicativo Prisma Pro serviam exclusivamente para fiscalizar o serviço e as visitas (exercício do poder diretivo), e não para controlar horários de início, término ou pausas, cabendo ao autor definir suas rotas. Afirma, ainda, que ao passar para a função de Supervisor, o autor assumiu um cargo de fidúcia especial, com autoridade para admitir, demitir, aplicar punições, coordenar equipes e com salário consideravelmente superior, o que o excluiria do controle de jornada pelo art. 62, II, da CLT. Sustenta, por fim, também impossível controlar o tempo de intervalo intrajornada, havendo inclusive orientação para que fosse usufruído integralmente. Vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do Tema 73 do TST (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035), é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. E desse encargo as rés não se desincumbiram. Diferentemente do que afirma a primeira ré, a prova testemunhal produzida, corroborando o depoimento pessoal do autor, em verdade atesta a possibilidade de controle da jornada, ainda que indireto, por rastreamento via GPS ou pelo aplicativo Prisma Pro, que exigia que o trabalhador registrasse detalhadamente os passos de cada atendimento (fazendo check-in e check-out, inserindo dados e até tirando foto da fachada da loja de forma georreferenciada). Também a realização de reuniões diárias matinais, às 8h30min, e vespertinas, por volta das 17h/17h30min, são representativas de que a ré mantinha controle da jornada. Tais dinâmicas revelam ingerência patronal suficiente para afastar a alegada incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A alegação de que o autor detinha plena autonomia para definir itinerários e horários, sem qualquer fiscalização, não se sustenta diante da prova oral produzida. Também não se reconhece aplicável a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a partir da promoção do autor para a função de supervisor. Conforme se extrai do depoimento da testemunha Daniel, o autor atuava como um supervisor apenas operacional, subordinado, cujas cobranças de metas, em reuniões, eram realizadas pelas gerentes Maira, da primeira ré, e Conceição, da segunda ré. Daniel explicou de forma clara que as ordens e diretrizes do polo de Blumenau vinham diretamente de Conceição (Getnet) e de Maira (BLP). Ele relata que a Getnet passava as planilhas de clientes para a Conceição, que as repassava ao autor apenas para que ele imprimisse e distribuísse as rotas à equipe. Também informa a testemunha que o autor continuou cumprindo a mesma rotina de trabalho após ser promovido à supervisor. Por fim, tampouco comporta reparo o arbitramento da jornada. O Juízo de origem fixou os horários com base na prova oral produzida, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, em fundamentação coerente e aderente aos elementos dos autos, não se verificando exagero ou dissociação da realidade contratual. Com efeito, o autor afirmou que deveriam trabalhar até às 17h30min, mas que habitualmente estendiam a jornada por mais 2h/2h30min. A testemunha Daniel, por sua vez, afirmou que, em Blumenau, encerrava as atividades de vendas por volta das 19h00 ou 19h30, mas que fora de Blumenau, em rotas externas e atendimentos noturnos (Abrazel), já chegou a atender clientes às 21h00/21h30min. Ainda, a testemunha afirmou que o almoço consistia basicamente em "um lanche" rápido e logo precisavam retornar para o trabalho de rota nos clientes, usufruindo assim apenas 20min/25min de intervalo intrajornada. Diante disso, correta a sentença ao afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e deferir as horas extras e reflexos daí decorrentes. Nego provimento. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões no último mês de trabalho, no valor de R$ 1.400,00, mais R$ 1.400,00, a título de premiações (R$ 350,00 por semana), também do último mês de trabalho. Argumenta que não pactuou ou pagou quaisquer valores que não constassem dos recibos de salário, pagando o salário fixo e ajuda de custo, com transporte e refeição. Afirma ainda que, diferentemente do que foi alegado na inicial, o autor não recebia comissões, pois não realizava vendas, mas sim cadastro de comerciantes interessados na aquisição de máquinas de cartão, e, também, dando assistência na utilização dessas máquinas quando o comerciante já era cliente da segunda ré. Sem razão a ré. O depoimento da testemunha Daniel, corroborado pelos extratos bancários do autor, corrobora a assertiva de pagamentos além do salário fixo, assim de valores vinculados ao atingimento de metas ou à quantidade de máquinas vendidas, sem consignação em folha, por pix. Assim, confirmando o apontamento feito na petição inicial (fl. 5), verifico nos extratos bancários que foram creditados ao autor em 17.3.2024, 15.4.2024, 14.6.2024, 15.7.2024, 18.10.2024 e em 14.11.2024, as importâncias de R$ 2.501,00, R$ 2.680,00, R$ 1.680,00, R$ 1.340,00, R$ 2.800,00 e R$ 1.900,00, sendo essas transferências realizadas pela "STRATEGYBOX MARKETING", empresa especializada no pagamento de incentivos corporativos. Ainda, a testemunha Daniel afirmou que não recebeu as comissões e as premiações dos dois últimos meses do contrato. Assim, devidamente comprovado que havia o pagamento de comissões, além de bonificações, e não havendo alegação da ré de que o autor não faria jus ao recebimento da comissão no último mês, ou que os valores que recebeu possuíam natureza diversa, correta a sentença que fixou a média de R$ 1.400,00, mensais, a título de comissões, e condenou a ré ao seu pagamento no último mês de trabalho, além de diferenças decorrentes de sua integração ao salário durante todo o contrato. Nego provimento. 4 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Pugna a primeira ré pela reforma da sentença que indeferiu o requerimento para condenação do autor à pena por litigância de má fé. Argumenta que a ação trabalhista se caracteriza como uma lide temerária e abusiva, configurando uma "aventura jurídica" com o nítido propósito de prejudicar a empresa. Assinala que o autor trabalhou por apenas 12 meses (de 04.01.2024 a 07.01.2025) e a petição inicial indica aos pedidos o valor de R$88.599,53, o que considera desmedido, representativo de um comportamento de deslealdade processual, com o intuito de obter vantagem fácil. Pois bem. Para a parte ser considerada litigante de má-fé, deve estar cabalmente demonstrada a conduta deliberada em causar prejuízo processual à parte adversa, em violação aos princípios da lealdade e boa-fé processual. No mesmo sentido da juíza de primeiro grau, entendo que, embora não tenha o autor obtido êxito em todos os pedidos que formulou, ou que tenha atribuído a eles valores que excedem ao que afinal possa ser apurado em liquidação, não reconheço demonstrada a conduta dolosa no sentido de causar prejuízo processual à parte adversa ou ao juízo. Por isso, nego provimento ao recurso. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência da ré, não há afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual de 15%, atendendo, assim, ao parâmetro definido no art. 791-A, caput, da CLT e ao percentual que sempre foi aplicado por esta Justiça aos honorários assistenciais. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RÉ, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda ré contra a sentença que a condenou a responder de forma subsidiária às parcelas deferidas ao autor. Afirma que falta fundamentação jurídica concreta que aponte para a existência de culpa ou negligência necessárias à configuração de sua responsabilidade. Assinala que não houve proveito ilícito da mão de obra, destacando que o autor confessou receber ordens exclusivas de um supervisor vinculado à sua empregadora. Argumenta que o contrato civil de prestação de serviços com a primeira ré previa a responsabilidade exclusiva desta em relação à gestão de seu pessoal e encargos trabalhistas. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade subsidiária às parcelas estritamente trabalhistas. Sem razão a segunda ré. Restou evidenciado pela instrução processual que o autor realizava a comercialização de máquinas de cartão de crédito operacionalizadas pela segunda ré. Dito isso, é consabido que, na terceirização de serviços envolvendo empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida e da existência de conduta culposa, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora. Inclusive, no julgamento do RE 958.252, ao apreciar o Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Há acrescentar, ainda, que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados, como na situação ora em análise. Quanto aos pedidos subsidiários, registro que não há falar em limitação da responsabilidade do tomador, porquanto o item VI da Súmula nº 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, tendo a segunda ré se beneficiado diretamente da atividade laboral do autor, deve responder subsidiariamente pela integralidade do crédito reconhecido na presente decisão, em caso de eventual inadimplemento pela devedora principal. Nego provimento. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES (SALÁRIOS "POR FORA") Pugna a segunda ré pela reforma da sentença que reconheceu o pagamento de comissões e prêmios extra folha, e deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões, no valor de R$ 1.400,00, mensais. Alega que a prova puramente testemunhal é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação, asseverando que a comprovação de salários extrafolha exige robusta prova documental (como extratos bancários). Conforme já exposto ao analisar o recurso da primeira ré, há nos autos prova suficiente, testemunhal e documental, do pagamento de valores, não consignados em folha, vinculados à venda dos produtos, reconhecidos sob o título de comissões e de prêmios. Não há, portanto, reformar a sentença que reconheceu o pagamento de comissões e prêmios extra folha, condenou ao pagamento de diferenças em relação ao último mês e determinou a repercussão das comissões nas demais parcelas de natureza salarial. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA (TRABALHO EXTERNO) Insurge-se a segunda ré contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. Invoca a excludente do art. 62, inc. I, da CLT, sustentando que o autor exercia atividade eminentemente externa, usufruindo de plena autonomia para estabelecer e gerenciar sua própria rotina, sem qualquer modalidade de fiscalização ou controle de horários por parte das rés. Argumenta que o depoimento da testemunha do autor é imprestável como meio de prova, visto que ela desempenhava rota e região de atuação distintas das do autor, sem prestação de serviços conjunta. Quanto ao intervalo de almoço, assevera a impossibilidade física de controle, defendendo que a não fruição integral decorreu de livre arbítrio do empregado, o qual detinha orientação geral para gozar de 1 hora de repouso. Sucessivamente, por possuírem caráter puramente acessório, requer a exclusão dos reflexos em FGTS e multa de 40%. Conforme já exposto ao se examinar o recurso da primeira ré, não se reconhece o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, assim porque a instrução processual demonstrou que a primeira ré possuía meios de controle da jornada. Ainda, restou comprovada a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada. Nada, portanto, a reformar na sentença quanto à jornada, mantendo-se assim a condenação às horas extras, inclusive intervalares. Nego provimento. 4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a segunda ré a reforma da sentença para afastar a justiça gratuita concedida ao autor. Na sessão de 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o autor declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família (Id a179ec9). Por outro lado, as rés não comprovaram que o autor atualmente recebe salário superior ao teto da previdência social. Assim, tem-se por cumpridos os requisitos constantes no art. 790, § 4º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência das rés, não há afastar a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do autor. Observo, ademais, que o autor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, cuja exigibilidade, todavia, é suspensa, nos precisos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Busca o autor a reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Invoca o art. 2º, §2º, da CLT, sustentando que a instrução processual evidenciou uma verdadeira atuação conjunta da primeira e da segunda rés, integrada no mercado de cartões de crédito, compartilhando interesses econômicos, estrutura operacional, gestão de atividades e aproveitamento coordenado da força de trabalho. Assinala que é inadequada a limitação da responsabilidade da segunda ré à modalidade subsidiária, uma vez que os elementos dos autos evidenciam a atuação coordenada das empresas e que ambas se beneficiaram de sua força de trabalho. Pois bem. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" No caso, conforme já constou da sentença, as rés possuem objetos sociais distintos, a BLP "prestação de serviços de escritório de apoio administrativo e outros serviços prestados a empresas, combinado com atividades de teleatendimento, fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados", enquanto a GETNET tem por objeto "Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente". Também são distintos os quadros sociais e os endereços em que estabelecidas cada uma das empresas, não existindo, portanto, sinais de atuação conjunta. As empresas firmaram contrato de prestação de serviços voltada à prospecção de clientes, sem que evidenciada ingerência administrativa da segunda ré sobre a primeira ré na execução das atividades, sendo que a mera coordenação não induz à formação de grupo econômico. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE SUPERVISOR Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais em face da promoção, a partir de 11.10.2024, para a função de supervisor. Argumenta que a existência de pagamentos extrafolha não constitui prova de quitação regular e integral da verba decorrente da promoção funcional, circunstância que necessariamente gera o direito à percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido. Assinala que os pagamentos extrafolhas apenas evidenciam a irregularidade da conduta patronal, pois realizados sem registro contábil adequado, sem integração à folha de pagamento e sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais de 20%, com reflexos em todas as verbas salariais e rescisórias. Analiso. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que, ao ser promovido para supervisor, a diferença entre o salário de consultor e o da nova função era paga por fora, por aplicativo pix. Foi preciso ao afirmar que seu salário era de R$ 2.800,00, e como supervisor passou para R$ 3.600,00, sendo-lhe paga esta diferença, por fora. Não há dúvida que reconheceu o autor, em depoimento pessoal, que recebeu integralmente a remuneração correspondente à nova função de supervisor, nada mais havendo para lhe ser deferido no particular. Indefiro a condenação aos reflexos, porque o pedido é formulado de forma genérica, no sentido de incidência "em todas as verbas contratuais e rescisórias". Nego provimento. 3 - REFLEXOS DAS COMISSÕES NO AVISO PRÉVIO O autor impugna a decisão que indeferiu os reflexos das comissões reconhecidas em primeiro grau sobre o aviso-prévio trabalhado. Sustenta que o aviso-prévio, independentemente de ser indenizado ou trabalhado, ostenta natureza salarial (artigo 487, §5º, da CLT) e deve obrigatoriamente refletir a média das parcelas variáveis habituais pagas ao longo do contrato de trabalho, sob pena de violação ao princípio da integralidade remuneratória. Sem razão o autor. A sentença, ao deferir ao autor o pagamento de comissões referente ao último mês de trabalho, já contemplou o período de fruição do aviso prévio, trabalhado. Nada mais, portanto, a deferir ao autor ao título. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. Busca o autor a reforma da sentença quanto à jornada arbitrada na origem (definida em três dias até as 18h30min e dois dias até as 19h30min, com 30 minutos de intervalo). Afirma que ficou comprovado o labor habitual até às 21h ou 21h30min, decorrente de extensos deslocamentos intermunicipais, rotas externas e atendimentos noturnos ao final do expediente. Observo que a jornada foi fixada sopesando uma média extraída do próprio depoimento pessoal do autor, sendo das 8h30min às 18h30min, em três dias da semana, e das 8h30min às 19h30min, sempre com intervalo de 30 minutos. Assinalo, em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava em média 2h além das 17h30min, jornada contratual; que então tinha dia que chegava (em casa) às 19h/18h; que, dependendo, tinha cliente que era atendido depois das 18h, então chegando lá por 21h. Ainda, conforme assinalou o Magistrado de primeiro grau, o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e a residência não constitui tempo à disposição do empregador, e portanto não é computado na jornada. À vista dos horários informados pelo autor, não há, portanto, reconhecer uma jornada mais elastecida do que a fixada na sentença. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, conforme postulado na petição inicial. Argumenta que a submissão a um ambiente de trabalho marcado por pressões excessivas por resultados, ameaças constantes de dispensa, monitoramento abusivo por geolocalização e a conduta omissiva quanto ao exame demissional e assistência após acidente em serviço violaram sua dignidade e integridade física e psicológica. Pois bem. Cumpre, inicialmente, assinalar que a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas à honra, boa-fama, dignidade, integridade física e psíquica, intimidade, nome e imagem, mas também a tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Assim é que, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseado na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. No caso, reputam-se não demonstrados os pressupostos aptos a ensejar o deferimento da indenização por dano moral pretendida, ônus que competia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de cobrança excessiva de metas ou de ameaças constantes de dispensa não se confirma diante da prova oral produzida. Com efeito, tanto o autor quanto a testemunha Daniel afirmaram que em regra cobriam as metas que eram repassadas, extraindo-se do depoimento da testemunha que a cobrança, em verdade, era dirigida para a equipe, e não para o empregado, individualmente. Ainda, o próprio autor, em depoimento pessoal, nega que sofresse alguma penalidade caso não atingisse as metas, apenas não recebendo a comissão. A respeito da alegação de que a ré não ofereceu qualquer apoio em razão do acidente de carro que esteve o autor envolvido, em 07.11.2024, enquanto em viagem a trabalho, omissão que teria lhe causado danos, nada comprovou. Nenhuma prova foi produzida, no particular, ônus que pertencia ao autor. Também o monitoramento do tempo de intervalo intrajornada, apesar de confirmado pela testemunha Daniel, é reparável pela condenação ao pagamento do tempo não usufruído, conforme já contemplado na sentença. Por fim, não se reconhece que tenha a ré deixado de submeter o autor ao exame demissional. Conforme constou da sentença, o autor não impugnou a alegação da defesa de que deixou de comparecer à data designada. Pelo que, não demonstrada a existência de dano moral indenizável, mantenho o julgado também no particular. Nego provimento. 6 - ACIDENTE DE TRABALHO Afirma o autor que restou incontroverso que foi vítima de acidente em 07.11.2024, postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização. Sem razão o autor. A ré negou que o autor tenha sido vítima de acidente, não se reconhecendo, portanto, incontroverso o fato afirmado. Ademais, o boletim juntado à fl. 49 não comprova que o acidente tenha ocorrido enquanto o autor estava cumprindo rota em favor da ré, e nenhum outro elemento de prova veio aos autos, nesse sentido. Assim, não se desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 7 - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E DESLOCAMENTOS Busca o autor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de combustível. Sustenta que, embora não tivesse veículo próprio e pegasse carona com colegas de rota, despendia em média R$ 50,00 semanais como contribuição para dividir os custos de combustível. Argumenta que a ajuda de custo fixa fornecida pelas rés era manifestamente insuficiente para cobrir o expressivo volume de quilometragem exigido pelas rotas (estimado em até 2.000 km semanais), o que transferia indevidamente os custos do negócio ao trabalhador. Sem razão o autor. Conforme já consignado na sentença, em depoimento pessoal, o autor admitiu que recebia uma ajuda de custo mensal para combustível de forma parcelada (uma parte no dia 15 e outra no dia 30), totalizando pouco mais de R$ 400,00 por mês (cerca de duzentos e poucos reais em cada parcela), importância superior àquela que afirma que despendia para ajudar seus colegas com as caronas que recebia para o deslocamento até o local de trabalho. Nada, portanto, a deferir ao autor. Nego provimento. 8 - VALE-TRANSPORTE, COMISSÕES RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTs. 467 E 477 DA CLT O autor pugna pelo recebimento do vale-transporte não fornecido durante a contratualidade, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Requer, igualmente, o pagamento das comissões de vencimento diferido relativas às vendas efetuadas nos últimos meses de serviço, que ficaram pendentes após a rescisão contratual (Lei nº 3.207/57). Ainda, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas e pagas de forma insuficiente, pugna pela condenação das rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Inicialmente, em relação ao vale transporte, observo que a pretensão foi indeferida ao fundamento de que inaplicável a norma coletiva sobre a qual amparada, não tendo o autor apresentado impugnação específica, limitando-se a reproduzir textualmente as alegações da petição inicial, de que "jamais recebeu vale-transporte durante todo o período contratual, apesar da previsão constante da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional". Por não impugnados os fundamentos da sentença, sequer se conhece do recurso ordinário do autor no tópico relativo ao vale-transporte. Quanto às comissões relativas ao último mês de trabalho, observo que já foram contempladas na sentença (fl. 711), não gerando seu inadimplemento por ocasião do pagamento às verbas rescisórias a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nem tampouco o acréscimo previsto no 467 da CLT, já que controvertida a parcela. A respeito da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o C. TST fixou tese jurídica, sob o Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102), no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Nego provimento. 9 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o autor a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício das rés. A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés possui amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida exclusivamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Mantenho a condenação. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, conforme fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

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