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TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000781-82.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JONHMAR FLORENCIO DA SILVA E OUTROS (5) Fica o terceiro interessado notificado da decisão Id 5328bde NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. EVANILDO QUEIROZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000781-82.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JONHMAR FLORENCIO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5328bde proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, na qual requer sua habilitação como terceiro interessado/credor concorrente, informando a existência de crédito de natureza cível em face dos executados e a penhora de bem imóvel (matrícula nº 53.737) já indisponibilizado nestes autos. Defiro a habilitação, na qualidade de terceiro interessado, ressalvando que a preferência do crédito de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, prevalece sobre créditos cíveis, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional (aplicado por analogia) e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto aos demais pedidos, determino a retificação processual para incluir o nome do requerente (HAROLDO BEZERRA DE MENEZES), na qualidade de terceiro interessado, bem como seu advogado, para que receba as intimações dos atos expropriatórios relativos aos bens penhorados nestes autos; Dou força de ofício à presente decisão para comunicar ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0813196-67.2024.8.20.5001) acerca da presente execução e das constrições efetuadas sobre o imóvel mencionado (matrícula nº 53.737), informando que eventuais valores remanescentes, após a quitação do crédito trabalhista e das preferências legais, poderão ser colocados à disposição daquele Juízo. No mais, considerando a existência de ofício anterior dirigido à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, aguarde-se a resposta pelo prazo de 10 (dez) dias. O pleito de reserva de numerário (item "d" da petição) será analisado oportunamente, por ocasião da alienação judicial dos bens e da elaboração do plano de partilha, observado o concurso de credores e a ordem de preferência legal. Intime-se o peticionário para ciência desta decisão. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE OLIVEIRA
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