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0000781-53.2024.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000781-53.2024.5.05.0022 RECORRENTE: MARIANA PINHO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000781-53.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, e Recurso Adesivo da reclamante. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, a preliminar de ausência de interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária de terceiras empresas, a condenação por danos morais, o percentual dos honorários advocatícios e a improcedência de verbas rescisórias e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a recorrente possui interesse recursal para impugnar a responsabilidade subsidiária das demais empresas do polo passivo; (iii) determinar se houve assédio moral e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios e a validade da quitação das verbas rescisórias e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação documental da inaptidão financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. Carece de interesse recursal a reclamada que busca afastar a condenação subsidiária de terceiras empresas, porquanto inexistente sucumbência da recorrente no particular, nos termos do art. 996 do CPC. 5. Configura assédio moral o comportamento abusivo e reiterado de prepostos da empresa que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, extrapolando o poder diretivo e violando a dignidade da pessoa humana. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o esforço exigido, justificando-se a majoração para 10% quando o trâmite recursal demanda maior trabalho. 7. A quitação de verbas rescisórias pactuada em acordo coletivo com chancela sindical, aliada à ausência de demonstração de diferenças pela parte autora, autoriza a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos rescisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não dispensa, por si só, a empresa do recolhimento das custas processuais, sendo indispensável a prova inequívoca da insuficiência de recursos. 2. Não possui interesse recursal a parte que pretende defender direito alheio, questionando condenação subsidiária de codemandados sem que haja sucumbência própria no tópico. 3. O assédio moral configura-se pelo abuso sistemático do poder diretivo que degrada o ambiente de trabalho e atinge a integridade psíquica do empregado. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites legais, é cabível quando evidenciado o maior zelo e o trabalho exigido no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CLT, arts. 790, 791-A, 818, 899, § 10; CC, arts. 186, 187, 884; CPC, arts. 18, 98, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STF, ADI 5.766/DF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PINHO SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000781-53.2024.5.05.0022 RECORRENTE: MARIANA PINHO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000781-53.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, e Recurso Adesivo da reclamante. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, a preliminar de ausência de interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária de terceiras empresas, a condenação por danos morais, o percentual dos honorários advocatícios e a improcedência de verbas rescisórias e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a recorrente possui interesse recursal para impugnar a responsabilidade subsidiária das demais empresas do polo passivo; (iii) determinar se houve assédio moral e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios e a validade da quitação das verbas rescisórias e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação documental da inaptidão financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. Carece de interesse recursal a reclamada que busca afastar a condenação subsidiária de terceiras empresas, porquanto inexistente sucumbência da recorrente no particular, nos termos do art. 996 do CPC. 5. Configura assédio moral o comportamento abusivo e reiterado de prepostos da empresa que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, extrapolando o poder diretivo e violando a dignidade da pessoa humana. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o esforço exigido, justificando-se a majoração para 10% quando o trâmite recursal demanda maior trabalho. 7. A quitação de verbas rescisórias pactuada em acordo coletivo com chancela sindical, aliada à ausência de demonstração de diferenças pela parte autora, autoriza a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos rescisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não dispensa, por si só, a empresa do recolhimento das custas processuais, sendo indispensável a prova inequívoca da insuficiência de recursos. 2. Não possui interesse recursal a parte que pretende defender direito alheio, questionando condenação subsidiária de codemandados sem que haja sucumbência própria no tópico. 3. O assédio moral configura-se pelo abuso sistemático do poder diretivo que degrada o ambiente de trabalho e atinge a integridade psíquica do empregado. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites legais, é cabível quando evidenciado o maior zelo e o trabalho exigido no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CLT, arts. 790, 791-A, 818, 899, § 10; CC, arts. 186, 187, 884; CPC, arts. 18, 98, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STF, ADI 5.766/DF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

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