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TJSP · Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000781-48.2025.8.26.0292 (processo principal 0008201-17.2019.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Keli Aparecida da Silva Teixeira - Luiz Carlos Pegas - - Thiago Rodrigues Pegas - - JULIANA RODRIGUES PEGAS DEBIASE - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0006529-03.2021.8.26.0292, em face dos réuws, apontados na petição inicial como sócios da empresa executada CETEC EDUCACIONAL JACAREI LTDA., com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Os corréus THIAGO e LUIZ apresentaram defesa (p. 34/44 e 72/80), sobrevindo réplica com juntada de documentos (p. 111/129). Posteriormente, a corré JULIANA ingressou espontaneamente nos autos, apresentando manifestação (p. 134/169), tendo sido reconhecida a tempestividade de todas as defesas (p. 170). Seguiram-se a complementação da réplica (p. 174/175), as impugnações dos corréus (p. 179/191 e 192/199) e a manifestação final da parte autora (p. 203/205). Em síntese, a parte autora sustenta o esgotamento das diligências de localização de bens da executada e a suficiência, no regime consumerista, da mera insolvência ou do obstáculo ao ressarcimento, invocando ainda a existência de confusão patrimonial. Os requeridos, por sua vez, arguem ilegitimidade passiva, sustentando que LUIZ CARLOS PEGAS jamais integrou o quadro societário, exercendo apenas o cargo de diretor acadêmico; que THIAGO RODRIGUES PEGAS é sócio meramente minoritário; e que JULIANA RODRIGUES PEGAS DEBIASE nunca foi sócia, tendo ocupado cargos de direção e administração até 2019, arguindo, ademais, a nulidade de sua citação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a controvérsia central gravita em torno da efetiva composição do quadro societário da empresa executada, sendo certo que a ficha cadastral que instruiu a petição inicial (p. 7/9) foi emitida em 22/11/2023, ao passo que os requeridos alegam a existência de alteração contratual posterior, arquivada em 25/06/2025, sem que o respectivo documento tenha sido apresentado em condições de legibilidade. Diante disso, e por se tratar de documento público, de acesso gratuito e obtenção imediata, cujo teor é imprescindível ao julgamento do incidente, determinei nesta data à Serventia que providenciasse a juntada aos autos da ficha cadastral completa e atualizada da empresa executada, obtida junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que foi cumprido (p. 206/210). Da referida ficha cadastral, emitida em 04/09/2026, sob o número de autenticidade 299797585, extrai-se que, por força da alteração contratual datada de 02/04/2025 e arquivada em sessão de 25/06/2025, o quadro societário atual da CETEC EDUCACIONAL JACAREI LTDA., CNPJ 45.390.960/0001-43, NIRE 35227637924, é composto pelos seguintes sócios:(i) CETEC EDUCACIONAL S.A., NIRE 35300327454, CNPJ 07.761.676/0001-47, com participação de R$ 3.053.252,00; (ii) THIAGO RODRIGUES PEGAS, com participação de R$ 0,50, que ocupa também os cargos de administrador e diretor presidente, assinando pela empresa; e (iii) CRISTIANE DE MOURA FERREIRA, admitida na sociedade com participação de R$ 0,50. Extrai-se, ainda, do mesmo documento que LUIZ CARLOS PEGAS não figura como sócio, tendo sido nomeado em 11/06/2019 e mantido, no arquivamento de 25/06/2025, nos cargos de administrador e diretor, na função de diretor acadêmico; e que JULIANA RODRIGUES PEGAS DEBIASE, em nenhum momento integrou o quadro societário, tendo sido nomeada diretora e administradora no arquivamento de 06/10/2017 e dele se retirado no arquivamento de 11/06/2019. Consta, por fim, anotação administrativa lançada em 09/12/2024, referente a ofício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, determinando a averbação de arrolamento de 99,99% das quotas da sociedade, no valor de R$ 3.053.253,00, em razão de débito atribuído ao sujeito passivo CETEC EDUCACIONAL S.A. Tratando-se de documento novo, essencial ao deslinde do incidente e apto a repercutir diretamente na delimitação subjetiva da responsabilidade patrimonial discutida nestes autos, impõe-se, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a prévia manifestação das partes. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a ficha cadastral atualizada ora juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP), LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB 197241/SP), LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB 197241/SP), ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
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