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0000781-40.2023.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000781-40.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: ANTONIO LISBOA MONTEIRO RECLAMADO: BOB SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e266cef proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela primeira reclamada, BOB SERVICE LTDA (Id ab86dad), e pelo segundo reclamado, MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Id 45afce8), em face da planilha de liquidação elaborada pela Secretaria da Contadoria do Juízo. O reclamante apresentou contraminuta à impugnação da primeira reclamada (Id 915bd63), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Contador Judicial emitiu manifestação técnica acerca das controvérsias (Id a3428e1) e anexou cálculos retificadores. Passo à análise. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II.1. Da Impugnação do Município de Lucas do Rio Verde A impugnação apresentada pelo segundo reclamado é tempestiva e regular, com a indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Portanto, dela conheço. II.2. Da Impugnação da Bob Service Ltda A primeira reclamada, Bob Service Ltda, apresentou impugnação (Id ab86dad) alegando, de forma genérica, que a conta de liquidação não discriminou adequadamente as verbas deferidas (danos morais, estéticos e materiais) e não detalhou os critérios de atualização. Requereu o retorno dos autos à Contadoria. O despacho de Id 6b5c5ef (item 2.1) advertiu expressamente as partes que: "Em caso de impugnação, as partes deverão, sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive deverão elaborar a conta com os valores que entenderem devidos, em obediência aos §§ 1º-B e 2º do artigo 879 da CLT". Pela simples leitura da peça de Id ab86dad, constato que a primeira executada descumpriu frontalmente a determinação judicial e o comando legal. A parte limitou-se a tecer alegações abstratas, sem apontar um único erro aritmético específico, sem indicar o valor que entende correto e sem apresentar a planilha de cálculos que embase sua insurgência. Ademais, conforme bem pontuou a Contadoria do Juízo em sua manifestação técnica (Id a3428e1), a insurgência da ré não possui amparo fático, uma vez que "os cálculos (...) foram realizados nos exatos termos da Sentença fls. 425/446 e v. Acórdão fls. 475/487, com a individualização de todas as parcelas devidas pela Ré principal (relacionadas à jornada de trabalho) e os valores subsidiários (verbas decorrentes do acidente de trabalho)". A ausência de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores e a apresentação do respectivo demonstrativo, atrai a incidência da preclusão consumativa, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Pelo exposto, não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela primeira reclamada (Bob Service Ltda). III – MÉRITO 1. Do Termo Final do Pensionamento (Impugnação do Município) O ente municipal alega que a Contadoria errou ao apurar as parcelas vincendas do dano material (pensão mensal). Afirma que a sentença fixou o pensionamento pelo período de 29,5 anos a contar de 16/05/2025, o que resulta no termo final em 16/11/2054. Contudo, a planilha de cálculos estendeu a apuração indevidamente até 16/11/2060. A Secretaria da Contadoria (Id a3428e1) analisou o apontamento, reconheceu a incorreção da data final na planilha e elaborou novos cálculos retificadores para adequar a conta. Verifico que a sentença transitada em julgado (Id 16ff117) determinou que a pensão é devida a partir da data da perícia (16.05.2025) pelo tempo correspondente à sobrevida do reclamante de 29,5 anos. A simples operação matemática confirma que o marco final da condenação recai em 16/11/2054. Em estrita obediência ao princípio da coisa julgada material e em concordância com a manifestação do auxiliar do Juízo, que sanou o erro material apontado, acolho a impugnação do Município de Lucas do Rio Verde. 2. Da Litigância de Má-Fé (Requerimento do Autor) O reclamante pugna pela condenação da primeira reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 915bd63), sob o argumento de que a impugnação genérica possui caráter meramente protelatório. O exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que deficiente tecnicamente ou desprovido das formalidades legais (o que resultou no não conhecimento da peça), não configura, por si só, a má-fé processual. A aplicação das penalidades previstas no art. 793-B da CLT exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em tumultuar o trâmite processual. A consequência jurídica para a impugnação genérica foi o não conhecimento da peça, já realizado no item "II.2" desta decisão. Assim, rejeito o pedido de condenação da primeira ré em litigância de má-fé. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela primeira reclamada (BOB SERVICE LTDA) e CONHEÇO E ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE). Rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor. Custas da impugnação pela primeira executada, no valor de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Homologo os cálculos retificados anexados pela Contadoria ao Id f3892cd, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e determino as seguintes providências: 1.Remetam-se os autos à execução, nos termos da Recomendação nº 04/2022 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região, para fins de alinhamento estatístico do sistema PJE/e-Gestão. 2. Tendo em vista o requerimento de ID #id:9c78579, proceda-se à citação da 1ª ré, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48h, pague o valor da condenação, sob pena de penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 2.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 3. Decorrido o prazo ou anexado o comprovante de pagamento, volvam os autos conclusos. 4. Por fim, registro às partes que a presente decisão possui natureza eminentemente interlocutória, motivo pelo qual não comporta outra insurgência pela via incidental e recursal. 5. Ciência às partes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 03 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BOB SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000781-40.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: ANTONIO LISBOA MONTEIRO RECLAMADO: BOB SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e266cef proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela primeira reclamada, BOB SERVICE LTDA (Id ab86dad), e pelo segundo reclamado, MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Id 45afce8), em face da planilha de liquidação elaborada pela Secretaria da Contadoria do Juízo. O reclamante apresentou contraminuta à impugnação da primeira reclamada (Id 915bd63), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Contador Judicial emitiu manifestação técnica acerca das controvérsias (Id a3428e1) e anexou cálculos retificadores. Passo à análise. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II.1. Da Impugnação do Município de Lucas do Rio Verde A impugnação apresentada pelo segundo reclamado é tempestiva e regular, com a indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Portanto, dela conheço. II.2. Da Impugnação da Bob Service Ltda A primeira reclamada, Bob Service Ltda, apresentou impugnação (Id ab86dad) alegando, de forma genérica, que a conta de liquidação não discriminou adequadamente as verbas deferidas (danos morais, estéticos e materiais) e não detalhou os critérios de atualização. Requereu o retorno dos autos à Contadoria. O despacho de Id 6b5c5ef (item 2.1) advertiu expressamente as partes que: "Em caso de impugnação, as partes deverão, sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive deverão elaborar a conta com os valores que entenderem devidos, em obediência aos §§ 1º-B e 2º do artigo 879 da CLT". Pela simples leitura da peça de Id ab86dad, constato que a primeira executada descumpriu frontalmente a determinação judicial e o comando legal. A parte limitou-se a tecer alegações abstratas, sem apontar um único erro aritmético específico, sem indicar o valor que entende correto e sem apresentar a planilha de cálculos que embase sua insurgência. Ademais, conforme bem pontuou a Contadoria do Juízo em sua manifestação técnica (Id a3428e1), a insurgência da ré não possui amparo fático, uma vez que "os cálculos (...) foram realizados nos exatos termos da Sentença fls. 425/446 e v. Acórdão fls. 475/487, com a individualização de todas as parcelas devidas pela Ré principal (relacionadas à jornada de trabalho) e os valores subsidiários (verbas decorrentes do acidente de trabalho)". A ausência de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores e a apresentação do respectivo demonstrativo, atrai a incidência da preclusão consumativa, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Pelo exposto, não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela primeira reclamada (Bob Service Ltda). III – MÉRITO 1. Do Termo Final do Pensionamento (Impugnação do Município) O ente municipal alega que a Contadoria errou ao apurar as parcelas vincendas do dano material (pensão mensal). Afirma que a sentença fixou o pensionamento pelo período de 29,5 anos a contar de 16/05/2025, o que resulta no termo final em 16/11/2054. Contudo, a planilha de cálculos estendeu a apuração indevidamente até 16/11/2060. A Secretaria da Contadoria (Id a3428e1) analisou o apontamento, reconheceu a incorreção da data final na planilha e elaborou novos cálculos retificadores para adequar a conta. Verifico que a sentença transitada em julgado (Id 16ff117) determinou que a pensão é devida a partir da data da perícia (16.05.2025) pelo tempo correspondente à sobrevida do reclamante de 29,5 anos. A simples operação matemática confirma que o marco final da condenação recai em 16/11/2054. Em estrita obediência ao princípio da coisa julgada material e em concordância com a manifestação do auxiliar do Juízo, que sanou o erro material apontado, acolho a impugnação do Município de Lucas do Rio Verde. 2. Da Litigância de Má-Fé (Requerimento do Autor) O reclamante pugna pela condenação da primeira reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 915bd63), sob o argumento de que a impugnação genérica possui caráter meramente protelatório. O exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que deficiente tecnicamente ou desprovido das formalidades legais (o que resultou no não conhecimento da peça), não configura, por si só, a má-fé processual. A aplicação das penalidades previstas no art. 793-B da CLT exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em tumultuar o trâmite processual. A consequência jurídica para a impugnação genérica foi o não conhecimento da peça, já realizado no item "II.2" desta decisão. Assim, rejeito o pedido de condenação da primeira ré em litigância de má-fé. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela primeira reclamada (BOB SERVICE LTDA) e CONHEÇO E ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE). Rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor. Custas da impugnação pela primeira executada, no valor de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Homologo os cálculos retificados anexados pela Contadoria ao Id f3892cd, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e determino as seguintes providências: 1.Remetam-se os autos à execução, nos termos da Recomendação nº 04/2022 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região, para fins de alinhamento estatístico do sistema PJE/e-Gestão. 2. Tendo em vista o requerimento de ID #id:9c78579, proceda-se à citação da 1ª ré, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48h, pague o valor da condenação, sob pena de penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 2.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 3. Decorrido o prazo ou anexado o comprovante de pagamento, volvam os autos conclusos. 4. Por fim, registro às partes que a presente decisão possui natureza eminentemente interlocutória, motivo pelo qual não comporta outra insurgência pela via incidental e recursal. 5. Ciência às partes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 03 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LISBOA MONTEIRO

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