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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000781-31.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: KELLY DOS SANTOS RECLAMADO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec1bb4 proferida nos autos. A Juíza do Trabalho Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, no exercício de suas atribuições perante a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, proferiu a seguinte decisão no processo acima epigrafado. DECISÃO EM REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc., KELLY DOS SANTOS requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente apreciada no Id. 6280aa8, diante do resultado do exame médico ocupacional realizado por determinação deste Juízo. Na decisão anterior, considerando a controvérsia existente quanto à capacidade laboral da reclamante, determinou-se à reclamada que promovesse sua submissão a exame ocupacional, estabelecendo-se que, constatada inaptidão laboral, deveria abster-se de exigir a prestação de serviços e juntar aos autos o respectivo ASO. Naquela oportunidade, o pedido de pagamento imediato dos salários foi indeferido por ora, expressamente sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da defesa e do resultado do exame ocupacional. A reclamada realizou o exame e juntou o ASO de Id. 965350b, no qual seu próprio serviço de medicina do trabalho considerou a reclamante INAPTA para o exercício de suas funções. Em manifestação de Id. c083dd2, a empregadora sustenta, em síntese, que já havia encaminhado tempestivamente a trabalhadora à Previdência Social e que o benefício teria sido negado porque a reclamante não apresentou os documentos exigidos pelo INSS, circunstância que atribui exclusivamente à trabalhadora. A reclamante, por sua vez, requer o pagamento dos salários, sustentando encontrar-se em situação de limbo previdenciário. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O resultado do exame médico ocupacional constitui fato superveniente relevante. Há, neste momento, conclusão do próprio serviço médico da empregadora de que a reclamante não está apta a reassumir suas funções, ao mesmo tempo em que seu contrato permanece ativo e não há benefício previdenciário em manutenção. Antes, porém, de se extrair desse quadro consequência definitiva quanto à responsabilidade remuneratória pelo período, é possível e necessário adotar providência destinada a regularizar imediatamente a situação previdenciária da trabalhadora. Cumpre, ainda, esclarecer questão factual suscitada pela reclamada. A Comunicação de Decisão do INSS registra genericamente que o benefício nº 732.082.518-0 foi negado por “não cumprimento de exigências”, consignando que não teriam sido apresentados, dentro do prazo, “documentos ou elementos necessários para o reconhecimento do direito”. O histórico administrativo juntado aos autos, contudo, não permite concluir, ao menos nesta cognição sumária, que a negativa tenha decorrido da falta de apresentação de documentação médica pela reclamante. Ao contrário, a relação de documentos do processo previdenciário indica que, já em 19/06/2026, foram anexados à tarefa principal nº 1720869156 diversos arquivos classificados pelo próprio sistema como “Documento médico (atestado, laudo, relatório)”. Posteriormente, em 02/08/2026, também foi juntado relatório médico referente à gestação de alto risco. De outro lado, a exigência administrativa que se encontra expressamente individualizada nos autos, expedida em 02/08/2026 no âmbito da subtarefa de acerto previdenciário, refere-se à existência de contribuições inferiores ao salário mínimo a partir de novembro de 2019, esclarecendo o INSS que tais competências somente seriam computadas para fins de carência e tempo de contribuição mediante os ajustes ali indicados. Portanto, embora a comunicação final tenha utilizado a fórmula genérica “não cumprimento de exigências”, os elementos atualmente constantes dos autos apontam que a exigência efetivamente formulada estava relacionada à regularidade das contribuições previdenciárias e à carência, e não à ausência de atestados, laudos ou relatórios médicos. Não cabe a este Juízo, nesta fase, decidir acerca da correção da exigência previdenciária, da necessidade ou não de complementação contributiva ou da incidência de eventual hipótese legal de dispensa de carência. Tais matérias devem ser inicialmente examinadas pelo INSS e, oportunamente, submetidas à Justiça Federal. O que se afasta, por ora, é a premissa de que esteja documentalmente demonstrado que o insucesso do primeiro requerimento decorreu simplesmente da omissão da reclamante em apresentar documentação médica. Registre-se também que a reclamante interpôs recurso administrativo, protocolo nº 182876170. A existência desse recurso, contudo, não impede a adoção de providências para exame de sua incapacidade atual, especialmente porque há agora elemento novo: o ASO produzido pelo serviço médico da própria reclamada, que declarou a trabalhadora inapta. Além disso, o art. 176, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê expressamente que o arquivamento do processo por ausência de atendimento de exigência não inviabiliza a apresentação de novo requerimento, cujos efeitos serão apreciados a partir da nova solicitação. Por esta razão, não se determina a desistência do recurso anteriormente interposto, cuja admissibilidade e mérito incumbem à Administração Previdenciária. No que concerne às providências patronais, o art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento e, ultrapassado esse período, o encaminhamento previdenciário do empregado. No atual sistema administrativo, compete ao empregador comunicar o afastamento por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário do eSocial, com as informações necessárias ao reconhecimento do afastamento pelo INSS. Esse dever patronal de encaminhamento não se confunde, entretanto, com a formulação do requerimento administrativo do benefício em nome da empregada. O requerimento do benefício por incapacidade temporária é formulado pela própria segurada perante o INSS, cabendo à empregadora transmitir corretamente as informações que estão sob seu domínio e fornecer a documentação laboral necessária à instrução do pedido. No caso, considerando que o primeiro requerimento não solucionou a situação previdenciária e que o médico do trabalho da própria reclamada agora declarou a reclamante inapta, mostra-se adequada a renovação do procedimento, desta vez com a completa regularização das informações patronais e documentação contemporânea. O perigo da demora também está demonstrado. A reclamante permanece impossibilitada de retornar ao trabalho por decisão médica, sem percepção de benefício previdenciário, sendo especialmente relevante sua condição de gestante e a natureza alimentar das prestações envolvidas. Por estas razões, REAPRECIO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à reclamada RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua intimação: 1. transmita ao eSocial, ou, caso já transmitido, confira e rati/retifique, se necessário, o evento S-2230 – Afastamento Temporário da reclamante, fazendo constar corretamente, conforme seus registros funcionais e os documentos médicos recebidos, a data de início do afastamento, o último dia efetivamente trabalhado e as demais informações exigidas pelo sistema; 2. junte aos autos o recibo/protocolo de transmissão do evento S-2230, inclusive o comprovante da rati/retificação; caso demonstre que o evento já havia sido tempestiva e corretamente transmitido, bastará a apresentação do respectivo recibo; 3. forneça à reclamante declaração patronal, devidamente assinada, contendo: nome completo e CPF da trabalhadora;identificação da empregadora e do estabelecimento;data de admissão e função exercida;informação de que o contrato de trabalho permanece ativo;último dia efetivamente trabalhado;data de início do afastamento informada pela empresa;informação acerca dos primeiros quinze dias de afastamento de responsabilidade patronal;registro de que, em exame ocupacional realizado por determinação deste Juízo, a trabalhadora foi considerada INAPTA para o trabalho; 4. disponibilize à reclamante cópia do ASO de Id. 965350b, juntamente com eventual relatório médico ocupacional elaborado por seu serviço de saúde e que possa ser utilizado na instrução do requerimento previdenciário, preservadas informações médicas estranhas à finalidade do afastamento; 5. entregue à reclamante, em meio físico ou eletrônico, os documentos acima relacionados e junte aos autos comprovante de sua disponibilização. A declaração patronal determinada no item 3 não substitui o correto envio do evento S-2230, destinando-se a prevenir nova dificuldade administrativa caso haja atraso, inconsistência ou indisponibilidade das informações eletrônicas perante o INSS. Não se determina a emissão de CAT, porquanto não há, nesta fase processual, elemento suficiente para qualificar o afastamento como decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Cumpridas as determinações patronais, DETERMINO À RECLAMANTE: 1. deverá a reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias contado da disponibilização da documentação pela empregadora, formular novo requerimento de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, instruindo-o com os documentos médicos atualizados de que disponha, o ASO que reconheceu sua inaptidão e a documentação fornecida pela reclamada em cumprimento desta decisão. O novo requerimento será formulado sem prejuízo do recurso administrativo já interposto sob protocolo nº 182876170, cuja desistência não se determina nem recomenda. 2. A reclamante deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva formulação do novo requerimento, mediante juntada do respectivo protocolo, comprovante de requerimento ou documento equivalente emitido pelo INSS. 3. Deverá, ainda, trazer aos autos, no prazo de cinco dias contado de sua ciência, eventual decisão administrativa proferida tanto no novo requerimento quanto no recurso anteriormente interposto. Esclareço que a presente decisão não determina ao INSS a concessão do benefício, cuja análise compete à autarquia previdenciária e à Perícia Médica Federal, inclusive quanto à qualidade de segurada, carência, incapacidade e termo inicial de eventual prestação. Por ora, mantenho o indeferimento da antecipação destinada ao pagamento dos salários pretéritos e vincendos, sem prejuízo de nova reapreciação diante do resultado do novo requerimento previdenciário, da decisão do recurso administrativo ou de eventual resistência da empregadora ao cumprimento das providências ora determinadas. Em caso de descumprimento das obrigações impostas à reclamada, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se as partes, com urgência, dando-se ciência pessoal à reclamada. Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, autorizando a reclamante a apresentá-la diretamente à empregadora, contra recibo, para fins de imediato cumprimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DOS SANTOS
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000781-31.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: KELLY DOS SANTOS RECLAMADO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec1bb4 proferida nos autos. A Juíza do Trabalho Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, no exercício de suas atribuições perante a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, proferiu a seguinte decisão no processo acima epigrafado. DECISÃO EM REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc., KELLY DOS SANTOS requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente apreciada no Id. 6280aa8, diante do resultado do exame médico ocupacional realizado por determinação deste Juízo. Na decisão anterior, considerando a controvérsia existente quanto à capacidade laboral da reclamante, determinou-se à reclamada que promovesse sua submissão a exame ocupacional, estabelecendo-se que, constatada inaptidão laboral, deveria abster-se de exigir a prestação de serviços e juntar aos autos o respectivo ASO. Naquela oportunidade, o pedido de pagamento imediato dos salários foi indeferido por ora, expressamente sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da defesa e do resultado do exame ocupacional. A reclamada realizou o exame e juntou o ASO de Id. 965350b, no qual seu próprio serviço de medicina do trabalho considerou a reclamante INAPTA para o exercício de suas funções. Em manifestação de Id. c083dd2, a empregadora sustenta, em síntese, que já havia encaminhado tempestivamente a trabalhadora à Previdência Social e que o benefício teria sido negado porque a reclamante não apresentou os documentos exigidos pelo INSS, circunstância que atribui exclusivamente à trabalhadora. A reclamante, por sua vez, requer o pagamento dos salários, sustentando encontrar-se em situação de limbo previdenciário. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O resultado do exame médico ocupacional constitui fato superveniente relevante. Há, neste momento, conclusão do próprio serviço médico da empregadora de que a reclamante não está apta a reassumir suas funções, ao mesmo tempo em que seu contrato permanece ativo e não há benefício previdenciário em manutenção. Antes, porém, de se extrair desse quadro consequência definitiva quanto à responsabilidade remuneratória pelo período, é possível e necessário adotar providência destinada a regularizar imediatamente a situação previdenciária da trabalhadora. Cumpre, ainda, esclarecer questão factual suscitada pela reclamada. A Comunicação de Decisão do INSS registra genericamente que o benefício nº 732.082.518-0 foi negado por “não cumprimento de exigências”, consignando que não teriam sido apresentados, dentro do prazo, “documentos ou elementos necessários para o reconhecimento do direito”. O histórico administrativo juntado aos autos, contudo, não permite concluir, ao menos nesta cognição sumária, que a negativa tenha decorrido da falta de apresentação de documentação médica pela reclamante. Ao contrário, a relação de documentos do processo previdenciário indica que, já em 19/06/2026, foram anexados à tarefa principal nº 1720869156 diversos arquivos classificados pelo próprio sistema como “Documento médico (atestado, laudo, relatório)”. Posteriormente, em 02/08/2026, também foi juntado relatório médico referente à gestação de alto risco. De outro lado, a exigência administrativa que se encontra expressamente individualizada nos autos, expedida em 02/08/2026 no âmbito da subtarefa de acerto previdenciário, refere-se à existência de contribuições inferiores ao salário mínimo a partir de novembro de 2019, esclarecendo o INSS que tais competências somente seriam computadas para fins de carência e tempo de contribuição mediante os ajustes ali indicados. Portanto, embora a comunicação final tenha utilizado a fórmula genérica “não cumprimento de exigências”, os elementos atualmente constantes dos autos apontam que a exigência efetivamente formulada estava relacionada à regularidade das contribuições previdenciárias e à carência, e não à ausência de atestados, laudos ou relatórios médicos. Não cabe a este Juízo, nesta fase, decidir acerca da correção da exigência previdenciária, da necessidade ou não de complementação contributiva ou da incidência de eventual hipótese legal de dispensa de carência. Tais matérias devem ser inicialmente examinadas pelo INSS e, oportunamente, submetidas à Justiça Federal. O que se afasta, por ora, é a premissa de que esteja documentalmente demonstrado que o insucesso do primeiro requerimento decorreu simplesmente da omissão da reclamante em apresentar documentação médica. Registre-se também que a reclamante interpôs recurso administrativo, protocolo nº 182876170. A existência desse recurso, contudo, não impede a adoção de providências para exame de sua incapacidade atual, especialmente porque há agora elemento novo: o ASO produzido pelo serviço médico da própria reclamada, que declarou a trabalhadora inapta. Além disso, o art. 176, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê expressamente que o arquivamento do processo por ausência de atendimento de exigência não inviabiliza a apresentação de novo requerimento, cujos efeitos serão apreciados a partir da nova solicitação. Por esta razão, não se determina a desistência do recurso anteriormente interposto, cuja admissibilidade e mérito incumbem à Administração Previdenciária. No que concerne às providências patronais, o art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento e, ultrapassado esse período, o encaminhamento previdenciário do empregado. No atual sistema administrativo, compete ao empregador comunicar o afastamento por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário do eSocial, com as informações necessárias ao reconhecimento do afastamento pelo INSS. Esse dever patronal de encaminhamento não se confunde, entretanto, com a formulação do requerimento administrativo do benefício em nome da empregada. O requerimento do benefício por incapacidade temporária é formulado pela própria segurada perante o INSS, cabendo à empregadora transmitir corretamente as informações que estão sob seu domínio e fornecer a documentação laboral necessária à instrução do pedido. No caso, considerando que o primeiro requerimento não solucionou a situação previdenciária e que o médico do trabalho da própria reclamada agora declarou a reclamante inapta, mostra-se adequada a renovação do procedimento, desta vez com a completa regularização das informações patronais e documentação contemporânea. O perigo da demora também está demonstrado. A reclamante permanece impossibilitada de retornar ao trabalho por decisão médica, sem percepção de benefício previdenciário, sendo especialmente relevante sua condição de gestante e a natureza alimentar das prestações envolvidas. Por estas razões, REAPRECIO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à reclamada RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua intimação: 1. transmita ao eSocial, ou, caso já transmitido, confira e rati/retifique, se necessário, o evento S-2230 – Afastamento Temporário da reclamante, fazendo constar corretamente, conforme seus registros funcionais e os documentos médicos recebidos, a data de início do afastamento, o último dia efetivamente trabalhado e as demais informações exigidas pelo sistema; 2. junte aos autos o recibo/protocolo de transmissão do evento S-2230, inclusive o comprovante da rati/retificação; caso demonstre que o evento já havia sido tempestiva e corretamente transmitido, bastará a apresentação do respectivo recibo; 3. forneça à reclamante declaração patronal, devidamente assinada, contendo: nome completo e CPF da trabalhadora;identificação da empregadora e do estabelecimento;data de admissão e função exercida;informação de que o contrato de trabalho permanece ativo;último dia efetivamente trabalhado;data de início do afastamento informada pela empresa;informação acerca dos primeiros quinze dias de afastamento de responsabilidade patronal;registro de que, em exame ocupacional realizado por determinação deste Juízo, a trabalhadora foi considerada INAPTA para o trabalho; 4. disponibilize à reclamante cópia do ASO de Id. 965350b, juntamente com eventual relatório médico ocupacional elaborado por seu serviço de saúde e que possa ser utilizado na instrução do requerimento previdenciário, preservadas informações médicas estranhas à finalidade do afastamento; 5. entregue à reclamante, em meio físico ou eletrônico, os documentos acima relacionados e junte aos autos comprovante de sua disponibilização. A declaração patronal determinada no item 3 não substitui o correto envio do evento S-2230, destinando-se a prevenir nova dificuldade administrativa caso haja atraso, inconsistência ou indisponibilidade das informações eletrônicas perante o INSS. Não se determina a emissão de CAT, porquanto não há, nesta fase processual, elemento suficiente para qualificar o afastamento como decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Cumpridas as determinações patronais, DETERMINO À RECLAMANTE: 1. deverá a reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias contado da disponibilização da documentação pela empregadora, formular novo requerimento de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, instruindo-o com os documentos médicos atualizados de que disponha, o ASO que reconheceu sua inaptidão e a documentação fornecida pela reclamada em cumprimento desta decisão. O novo requerimento será formulado sem prejuízo do recurso administrativo já interposto sob protocolo nº 182876170, cuja desistência não se determina nem recomenda. 2. A reclamante deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva formulação do novo requerimento, mediante juntada do respectivo protocolo, comprovante de requerimento ou documento equivalente emitido pelo INSS. 3. Deverá, ainda, trazer aos autos, no prazo de cinco dias contado de sua ciência, eventual decisão administrativa proferida tanto no novo requerimento quanto no recurso anteriormente interposto. Esclareço que a presente decisão não determina ao INSS a concessão do benefício, cuja análise compete à autarquia previdenciária e à Perícia Médica Federal, inclusive quanto à qualidade de segurada, carência, incapacidade e termo inicial de eventual prestação. Por ora, mantenho o indeferimento da antecipação destinada ao pagamento dos salários pretéritos e vincendos, sem prejuízo de nova reapreciação diante do resultado do novo requerimento previdenciário, da decisão do recurso administrativo ou de eventual resistência da empregadora ao cumprimento das providências ora determinadas. Em caso de descumprimento das obrigações impostas à reclamada, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se as partes, com urgência, dando-se ciência pessoal à reclamada. Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, autorizando a reclamante a apresentá-la diretamente à empregadora, contra recibo, para fins de imediato cumprimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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