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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000781-31.2012.5.05.0133 AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: FM CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000781-31.2012.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão que extinguiu a execução pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. O exequente alega a ausência de inércia e o não transcurso do prazo bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, configurou-se a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT.III. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o descumprimento de ordem judicial e o transcurso de dois anos desde a remessa do processo ao arquivo provisório.O pleito de diligências executórias, ainda que indeferidas, evidencia o ânimo do credor em prosseguir com a execução, afastando a inércia necessária para a prescrição.Verificada a contagem inferior a dois anos entre o marco inicial (arquivo provisório) e a decisão de extinção, deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de diligências executórias interrompe o curso da prescrição intercorrente por descaracterizar a inércia do exequente.É indispensável o transcurso do lapso bienal contado a partir da efetiva remessa dos autos ao arquivo provisório para a declaração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Provimento CGJT nº 4/2023; IN nº 41/2018 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FM CONSTRUTORA LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000781-31.2012.5.05.0133 AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: FM CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000781-31.2012.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão que extinguiu a execução pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. O exequente alega a ausência de inércia e o não transcurso do prazo bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, configurou-se a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT.III. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o descumprimento de ordem judicial e o transcurso de dois anos desde a remessa do processo ao arquivo provisório.O pleito de diligências executórias, ainda que indeferidas, evidencia o ânimo do credor em prosseguir com a execução, afastando a inércia necessária para a prescrição.Verificada a contagem inferior a dois anos entre o marco inicial (arquivo provisório) e a decisão de extinção, deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de diligências executórias interrompe o curso da prescrição intercorrente por descaracterizar a inércia do exequente.É indispensável o transcurso do lapso bienal contado a partir da efetiva remessa dos autos ao arquivo provisório para a declaração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Provimento CGJT nº 4/2023; IN nº 41/2018 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEREIRA DE JESUS
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