Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000781-25.2025.5.05.0020 RECORRENTE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. RECORRIDO: MATHEUS CUNHA QUARESMA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 049f9de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000781-25.2025.5.05.0020 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. JOSE CANDIDO DOS SANTOS (BA47148) LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO (BA17119) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS CUNHA QUARESMA DE MELLO MARCO AURELIO DE SOUZA (BA44607) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou no acórdão: "Além disso, restou evidenciado que as empresas atuam no mesmo ramo econômico, voltado a atividades correlatas prestação de serviços de laboratório de análise clínicas (CNAE 8640-2), circunstância que reforça a complementaridade operacional e a convergência de interesses empresariais. A prova oral produzida é igualmente elucidativa. A preposta comum das Reclamadas declarou que ambas compartilham gerência, diretoria e recursos humanos, desde o início de 2025, incompatível com a alegada autonomia plena entre as pessoas jurídicas (ata de audiência - ID. e2a9c18)." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS A Parte Recorrente "provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos requer-se que a condenação seja limitada às diferenças efetivamente apuradas entre o salário pago e o salário mínimo proporcional ou salário mínimo hora, afastando-se a aplicação automática do piso normativo integral para todo o período contratual. Em grau ainda mais subsidiário, requer-se que as diferenças sejam limitadas aos meses expressamente identificados no acórdão como inferiores ao salário mínimo legal, vedada liquidação ampla sobre períodos não comprovados." Constou no acórdão (grifos aditados): "Da análise dos referidos documentos, bem como da CTPS Digital (ID1ed8c5b) verifico que o pagamento de salário era em valor inferior mínimo legal, a exemplo do mês de junho/2022 que recebeu a quantia de R$ 1.199,85 (mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) inobservando o salário mínimo na época que era de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Constata-se ainda que a remuneração do Autor não observava ao piso normativo estabelecido nas normas coletivas (IDs 440bb54 e 749a30d). A tese da proporcionalidade em relação ao salário mínimo hora para a jornada reduzida de seis horas e carga semanal de trinta e seis, próprios da categoria, não se sustenta. Ademais, a carga horária de cento e oitenta horas prestadas não fora estipulada por liberalidade do empregador, já que o Operador de Telemarketing tem direito a uma jornada especial de seis horas, com atividade considerada análoga à dos Telefonistas, cuja carga horária está prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física ao longo do trabalho. A Portaria n. 9 de 2007, anexo II, da NR 17 do MTE também prevê a jornada de seis horas para o profissional que exerce atividade de Operador de Teleatendimento. Acerca da jornada dos operadores de telemarketing, o C.TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo nº RR - 0010970-29.2023.5.03.0007 - Tema 176, pacificou o entendimento no sentido de que "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.". A tese, portanto, de observância do pagamento de salário mínimo hora ao reclamante não tem como prosperar, na medida em que não pode haver pagamento do salário mínimo proporcional para a carga de 180 horas, já que esta é a quantidade de horas máxima possível para esta modalidade de trabalho, haja vista as peculiaridades que envolvem o seu desempenho. Entendimento contrário, seria autorizar a penalização dos trabalhadores que estão submetidos à carga horária inferior a 220 horas, pois estariam sempre alijados do salário mínimo legal. Consequentemente, não tem aplicabilidade ao caso concreto a OJ 358 da SDI-1 do TST, que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo com relação à quantidade de horas trabalhadas. Destarte, o piso salarial da categoria profissional do reclamante corresponde à carga mensal de cento e oitenta horas a que ela está submetida. (...) Sendo assim, correta a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais, tomando-se por base o piso normativo previsto nas CCTs juntadas aos autos e, na sua ausência ou se inferior, o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Nada a reparar." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 176 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou no acórdão: "Com efeito, com a manutenção da decisão que deferiu o pagamento da diferença salarial em face da inobservância do piso salarial normativo, é evidente a constatação de desrespeito à cláusula 3ª das normas coletivas (ID d48a165/ 749a30d), sendo devida a multa requerida. Saliente-se que a previsão normativa alcança todo e qualquer descumprimento do acordo, como se infere da leitura da cláusula 35ª da CCT 2021/2022: "Fica estipulada a multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial previsto na cláusula quinta, para o caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Convenção, da seguinte maneira: cometida por qualquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favo da outra. Se a infração cometida for por parte das empresas, a multa será paga em favor do empregado." - ID 440bb54, devendo ser mantida a condenação no pagamento de uma para cada ano de vigência das normas acostadas aos autos." O entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe salientar, quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no acórdão: "No caso dos autos, considerando que houve sucumbência recíproca em relação ao objeto desta ação, considerando ainda o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados de ambas as partes, e o tempo despendido por cada um deles no processamento deste processo trabalhista, o lugar de prestação dos respectivos serviços e a natureza e a importância da causa, entendo que agiu de forma acertada o Magistrado sentenciante ao condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação." Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos." (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou no acórdão: "Logo, por ser o valor da causa estimado, não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação." Inicialmente, registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.