Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · SC Candeias - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB ATOrd 0000781-18.2022.5.05.0121 RECLAMANTE: ADENILTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: TAVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5efad proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de constrição de ativos financeiros da Executada Principal via sistema SISBAJUD restou frustrada/infrutífera.Diante do inadimplemento da obrigação pela devedora principal e considerando que o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BERNECK S.A PAINÉIS E SERRADOS, autoriza-se o prosseguimento da execução em face desta.O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é suficiente para o redirecionamento da execução em face dela quanto ao débito não quitado pelo responsável principal. A medida atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade do provimento jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento de medidas constritivas em face dos sócios da devedora principal antes de se executar o responsável subsidiário contemplado no título. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TRT e do C. TST, alinhada à Súmula nº 331, VI, do C. TST, e da tese vinculante fixada no Tema nº 133 do TST, publicado em 22/05/2025.Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, BERNECK S.A PAINÉIS E SERRADOS.Notifique-se a responsável subsidiária para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial.Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB ATOrd 0000781-18.2022.5.05.0121 RECLAMANTE: ADENILTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: TAVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5efad proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de constrição de ativos financeiros da Executada Principal via sistema SISBAJUD restou frustrada/infrutífera.Diante do inadimplemento da obrigação pela devedora principal e considerando que o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BERNECK S.A PAINÉIS E SERRADOS, autoriza-se o prosseguimento da execução em face desta.O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é suficiente para o redirecionamento da execução em face dela quanto ao débito não quitado pelo responsável principal. A medida atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade do provimento jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento de medidas constritivas em face dos sócios da devedora principal antes de se executar o responsável subsidiário contemplado no título. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TRT e do C. TST, alinhada à Súmula nº 331, VI, do C. TST, e da tese vinculante fixada no Tema nº 133 do TST, publicado em 22/05/2025.Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, BERNECK S.A PAINÉIS E SERRADOS.Notifique-se a responsável subsidiária para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial.Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS