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0000780-91.2025.8.17.3500

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tracunhaém · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000780-91.2025.8.17.3500 Espécie: AÇÃO DE ALIMENTOS Autor(a): L. S. A. D. S., neste ato representada por sua genitora, a Sra. CIBELE RAIANA ALVES DE SOUZA Requerido(a): ROMÁRIO ANTÔNIO DA SILVA Ao 2º dia de setembro de 2026, às 08h26 horas, na sala de audiências do Fórum de Tracunhaém, PRESENTES: - Juiz de Direito: Rubens Teixeira de Souza Starling - Promotor de Justiça: Camila Veiga Chetto Coutinho. - Autor(a): L. S. A. D. S., neste ato representada por sua genitora, a Sra. CIBELE RAIANA ALVES DE SOUZA. - Defensoria Pública: RAQUEL GUERRA CAVALCANTE. - Requerido(a): ROMÁRIO ANTÔNIO DA SILVA Aberta a audiência, constatou-se que as partes chegaram ao seguinte acordo para pôr fim a lide: “1. O requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia correspondente a 20% do salário mínimo, o que corresponde a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) mensais, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, todo dia 10 de cada mês, com início no mês de setembro de 2026, cujos dados são de conhecimento do requerido; 2 –Que as partes renunciam ao prazo recursal. É o acordo." Dada a palavra ao órgão Ministerial se pronunciou nos seguintes termos: “MM. JUIZ, Trata-se de AÇÃO DE Alimentos, em que houve celebração de acordo, incluindo regulamentação de visitas, na presente audiência. Presentes estão os pressupostos processuais (art. 485 do CPC) e as condições da ação (art. 485 do CPC), pelo que possível adentrar no mérito da demanda, e a intervenção Ministerial se faz necessária em razão do disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. Considerando que não há registro de qualquer tipo de coação para que fosse efetivada a proposta de acordo. Considerando que a pensão alimentícia acordada mostra atender o binômio necessidade-possibilidade. Primeiro porque a necessidade é comum em causas do gênero, já que envolve também questão de sobrevivência. Segundo porque a genitora celebrou o referido acordo e mostra ser a pessoa mais indicada para conhecer as reais condições financeiras do genitor; Considerando que os documentos já juntados aos autos tornam desnecessária a produção de prova em audiência e, assim, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco no sentido de que seja homologado o acordo celebrado em tela”. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. L. S. A. D. S., neste ato representada por sua genitora, a Sra. CIBELE RAIANA ALVES DE SOUZA, ajuizou ação de alimentos em face de ROMÁRIO ANTÔNIO DA SILVA. Na presente audiência, as partes informaram que firmaram acordo para pôr fim ao litígio. O Órgão Ministerial opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. DECIDO. No presente caso, verifico que o acordado se enquadra nos ditames legais. Ademais, foi referendado pelo órgão Ministerial, em nada desaconselha a sua homologação, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos. Tratando de alimentos, verifico que o acordado se enquadra nos ditames legais e foi referendado pelo órgão Ministerial, em nada desaconselha a sua homologação, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Confirmo os alimentos provisórios arbitrados, adequando-os aos patamares delineados no acordo firmado. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de litígio. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. A sentença homologatória de acordo produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado nesta audiência, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 20 da 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões do TJPE. Após, obedecidas às formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição e no registro. No mais, cumpra a Secretaria o que for do seu ofício. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária.”. Encerrada na forma da Lei. Eu__________Jeanille Fabiane dos Santos Silva, digitei. Eu,__________(Severino Carlos Macena) chefe de secretaria, subscrevi. Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Autor(a): Defensoria Pública/Advogado: Requerido: Advogado(a):

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