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0000780-75.2018.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000780-75.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: LINDEJONSO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CLEANCE PRESTADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb8909 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o exequente apresentou petição Id 1b552a1 requerendo sejam oficiados os bancos digitais PAGSEGURO,INTERNET IP S.A., INTER, SWAP IP S.A., MERCADO PAGO IP LTDA e DOTZPAY IP para informarem se os executados possuem valores guardados em contas correntes, aplicações financeiras, poupanças, cartões de crédito e, em caso positivo, proceda ao bloqueio do valor executado. Certifico, ainda, que o exequente, na mesma petição acima, requereu sejam expedidos mandados de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (R$24.924,74 - Calculo Id d84baaa - atualziado ate 09/09/2025) em face dos executados CLEANCE PRESTADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME, atualmente localizada na Rua Pedro Pereira, 1129, Sala A, Centro, Fortaleza-CE e WANDERLEI REIS JUNIOR, para o endereço cadastrado no PJe. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Todos os bancos indicados pelo reclamante: (PAGSEGURO,INTERNET IP S.A., INTER, SWAP IP S.A., MERCADO PAGO IP LTDA e DOTZPAY IP) em sua petição Id 1b552a1 encontram-se abrangidas pelos mecanismos eletrônicos de pesquisa e constrição disponibilizados pelo SISBAJUD, de modo que a expedição de ofícios individualizados para a localização ou bloqueio de ativos financeiros constitui providência redundante e de reduzida utilidade prática, diante da existência de ferramenta eletrônica própria e mais célere para a finalidade pretendida. Por essas razões indefiro o pedido do reclamante para expedição de oficios para estes bancos digitais. Em seguida, determina-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida para o endereço atualizado da executada CLEANCE PRESTADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME (Rua Pedro Pereira, 1129, Sala A, Centro, Fortaleza-CE) bem como para o executado WANDERLEI REIS JUNIOR para o endereço cadastrado no PJe, conforme requerido pela parte exequente. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEJONSO DOS SANTOS ARAUJO

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