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0000780-73.2026.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000780-73.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ROGERIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa0aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO LIMA DA SILVA em face de TRIX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA para afastar as preliminares arguidas e, no mérito: I - Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 20/05/2026; II - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com base na remuneração contratual de R$ 1.640,75, as seguintes parcelas: a) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, no valor de R$ 546,92; b) 4/12 de férias proporcionais (R$ 546,92) acrescidas do terço constitucional (R$ 182,31), totalizando R$ 729,23; c) recolher o FGTS do período contratual e sobre a gratificação natalina, no importe de R$ 429,91, sem saque imediato; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.640,75; e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 334,68. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 1.050,11 (10% sobre os pedidos julgados improcedentes), ficando suspensa a sua exigibilidade por dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Determina-se que a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, efetue o depósito em juízo do valor incontroverso do principal condenatório constante do dispositivo, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, correção pelo IPCA com juros pela taxa SELIC subtraída do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 73,63, calculadas à razão de 2% sobre o valor total da condenação arbitrado em R$ 3.681,49 (principal acrescido dos honorários devidos pela ré). Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000780-73.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ROGERIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa0aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO LIMA DA SILVA em face de TRIX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA para afastar as preliminares arguidas e, no mérito: I - Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 20/05/2026; II - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com base na remuneração contratual de R$ 1.640,75, as seguintes parcelas: a) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026, no valor de R$ 546,92; b) 4/12 de férias proporcionais (R$ 546,92) acrescidas do terço constitucional (R$ 182,31), totalizando R$ 729,23; c) recolher o FGTS do período contratual e sobre a gratificação natalina, no importe de R$ 429,91, sem saque imediato; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.640,75; e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 334,68. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 1.050,11 (10% sobre os pedidos julgados improcedentes), ficando suspensa a sua exigibilidade por dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Determina-se que a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, efetue o depósito em juízo do valor incontroverso do principal condenatório constante do dispositivo, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, correção pelo IPCA com juros pela taxa SELIC subtraída do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 73,63, calculadas à razão de 2% sobre o valor total da condenação arbitrado em R$ 3.681,49 (principal acrescido dos honorários devidos pela ré). Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA

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