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0000780-71.2024.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA HTE 0000780-71.2024.5.09.0664 REQUERENTES: ADA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERENTES: ANTONIO JOSE VILELA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0a977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante desses argumentos, ACOLHO a pretensão executiva formulada por ANTONIO JOSÉ VILELA FILHO, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para reconhecer a legitimação extraordinária da sócia KAWANE FERNANDA PORTO OLIVEIRA (CPF nº 074.823.759-37) para o processo, integrando-a ao polo passivo da relação processual em razão do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial solidária pelos créditos em execução. DETERMINO: 1.RETIFIQUE-SE autuação passando a autor/exequente ANTONIO JOSÉ VILELA FILHO, no polo ativo, e executados ADA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KAWANE FERNANDA PORTO OLIVEIRA (CPF nº 074.823.759-37), no polo passivo. 2.Intimem-se. 3.Oportunamente, CITE-SE a sócia KAWANE em nome próprio, que passa a responder pela execução com seu patrimônio particular. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADA CONSTRUCAO CIVIL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA HTE 0000780-71.2024.5.09.0664 REQUERENTES: ADA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERENTES: ANTONIO JOSE VILELA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0a977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante desses argumentos, ACOLHO a pretensão executiva formulada por ANTONIO JOSÉ VILELA FILHO, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para reconhecer a legitimação extraordinária da sócia KAWANE FERNANDA PORTO OLIVEIRA (CPF nº 074.823.759-37) para o processo, integrando-a ao polo passivo da relação processual em razão do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial solidária pelos créditos em execução. DETERMINO: 1.RETIFIQUE-SE autuação passando a autor/exequente ANTONIO JOSÉ VILELA FILHO, no polo ativo, e executados ADA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KAWANE FERNANDA PORTO OLIVEIRA (CPF nº 074.823.759-37), no polo passivo. 2.Intimem-se. 3.Oportunamente, CITE-SE a sócia KAWANE em nome próprio, que passa a responder pela execução com seu patrimônio particular. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE VILELA FILHO

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