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0000780-65.2021.5.06.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000780-65.2021.5.06.0242 RECLAMANTE: ELISEU OLIMPIO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea37bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial, cujos créditos restaram devidamente habilitados no juízo da recuperação por meio da certidão de crédito emitida nos autos. Em consequência, os autos foram sobrestados, com fulcro na suspensão prevista na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Reconsiderando posicionamento anterior, em face do entendimento há muito assentado pelo STF, de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, competindo exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, de empresas que se encontram em recuperação judicial. Senão vejamos o teor dos julgados que seguem, cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0119900-09.2008.5.06.0291 (01199-2008-291-06-00-4), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de publicação: 09/08/2019) (TRT-6 - AP: 01199000920085060291, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não do da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000699-83.2013.5.06.0182, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 3. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda. 4. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1668877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de pagamento não integral pelo Juízo da Recuperação, após o encerramento da recuperação judicial, caberá a parte dar início a nova execução trabalhista em face do que dispõe o art. 878 da CLT, comprovando os valores pagos, nos termos do art. 62 da Lei 11101/2005. Por todo o exposto, diante do processamento da recuperação judicial da empresa executada, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da execução, extinguindo a presente execução. Arquive-se o feito com baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000780-65.2021.5.06.0242 RECLAMANTE: ELISEU OLIMPIO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea37bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial, cujos créditos restaram devidamente habilitados no juízo da recuperação por meio da certidão de crédito emitida nos autos. Em consequência, os autos foram sobrestados, com fulcro na suspensão prevista na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Reconsiderando posicionamento anterior, em face do entendimento há muito assentado pelo STF, de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, competindo exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, de empresas que se encontram em recuperação judicial. Senão vejamos o teor dos julgados que seguem, cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0119900-09.2008.5.06.0291 (01199-2008-291-06-00-4), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de publicação: 09/08/2019) (TRT-6 - AP: 01199000920085060291, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não do da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000699-83.2013.5.06.0182, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 3. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda. 4. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1668877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de pagamento não integral pelo Juízo da Recuperação, após o encerramento da recuperação judicial, caberá a parte dar início a nova execução trabalhista em face do que dispõe o art. 878 da CLT, comprovando os valores pagos, nos termos do art. 62 da Lei 11101/2005. Por todo o exposto, diante do processamento da recuperação judicial da empresa executada, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da execução, extinguindo a presente execução. Arquive-se o feito com baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU OLIMPIO DE ALBUQUERQUE

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