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0000780-62.2026.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000780-62.2026.5.05.0551 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS AGRAVADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-62.2026.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO EM ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. ALCANCE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em face de acordo judicial homologado em ação individual anterior, no qual a parte exequente conferiu plena e geral quitação ao contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, conferida em acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual, abrange os créditos reconhecidos em sentença coletiva transitada em julgado posteriormente, impedindo a execução individual desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de conciliação homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, possui eficácia de decisão irrecorrível e produz coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na OJ nº 132 da SBDI-1 do TST, orienta que a quitação ampla, sem ressalvas, alcança todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, inclusive aquelas que são objeto de demandas paralelas ou ações coletivas, salvo se houver ressalva expressa no momento da transação. 5. Os efeitos da coisa julgada formada em acordo individual atingem, inclusive, as ações coletivas em curso no momento da homologação, de modo que a ausência de ressalva específica acerca do objeto da ação coletiva implica a presunção de renúncia aos créditos dela decorrentes. 6. No caso concreto, o acordo individual foi firmado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, configurando a ocorrência de coisa julgada material que impede a execução individual de créditos decorrentes do mesmo contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual, que contenha cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho, alcança os créditos decorrentes de sentença coletiva, ainda que esta transite em julgado após a homologação do ajuste. A ausência de ressalva expressa no termo de conciliação judicial impede o prosseguimento de execução individual de título coletivo que verse sobre verbas da mesma natureza ou decorrentes do mesmo vínculo contratual. A aplicação da OJ nº 132 da SBDI-1 do TST estende-se às execuções individuais de sentenças coletivas, preservando a autoridade da coisa julgada material decorrente de transação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI. CLT, art. 831, parágrafo único. CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SBDI-1; TST, RR-0011282-19.2020.5.03.0101, 7ª Turma; TST, RO-80013-73.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; TST, RR-148-53.2014.5.01.0491, 1ª Turma. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000780-62.2026.5.05.0551 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS AGRAVADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-62.2026.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO EM ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. ALCANCE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em face de acordo judicial homologado em ação individual anterior, no qual a parte exequente conferiu plena e geral quitação ao contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, conferida em acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual, abrange os créditos reconhecidos em sentença coletiva transitada em julgado posteriormente, impedindo a execução individual desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de conciliação homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, possui eficácia de decisão irrecorrível e produz coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na OJ nº 132 da SBDI-1 do TST, orienta que a quitação ampla, sem ressalvas, alcança todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, inclusive aquelas que são objeto de demandas paralelas ou ações coletivas, salvo se houver ressalva expressa no momento da transação. 5. Os efeitos da coisa julgada formada em acordo individual atingem, inclusive, as ações coletivas em curso no momento da homologação, de modo que a ausência de ressalva específica acerca do objeto da ação coletiva implica a presunção de renúncia aos créditos dela decorrentes. 6. No caso concreto, o acordo individual foi firmado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, configurando a ocorrência de coisa julgada material que impede a execução individual de créditos decorrentes do mesmo contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual, que contenha cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho, alcança os créditos decorrentes de sentença coletiva, ainda que esta transite em julgado após a homologação do ajuste. A ausência de ressalva expressa no termo de conciliação judicial impede o prosseguimento de execução individual de título coletivo que verse sobre verbas da mesma natureza ou decorrentes do mesmo vínculo contratual. A aplicação da OJ nº 132 da SBDI-1 do TST estende-se às execuções individuais de sentenças coletivas, preservando a autoridade da coisa julgada material decorrente de transação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI. CLT, art. 831, parágrafo único. CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SBDI-1; TST, RR-0011282-19.2020.5.03.0101, 7ª Turma; TST, RO-80013-73.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; TST, RR-148-53.2014.5.01.0491, 1ª Turma. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS

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