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0000780-59.2026.5.09.0128

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000780-59.2026.5.09.0128 AUTOR: MARCIA REGINA MORS RÉU: ADVANT CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2583bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARCIA REGINA MORS em face de ADVANT CONFECCOES LTDA, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço legal, FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. DETERMINO que a secretaria desta vara do trabalho baixe o contrato reconhecido na CTPS digital da parte autora e expeça alvarás para liberação do FGTS e habilitação da parte autora no programa seguro desemprego. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 14.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Sentença antecipada. Intimem-se. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA MORS

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