Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000780-56.2025.5.05.0532 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-56.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão proferida em execução, com insurgência quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, às custas processuais e aos reflexos do prêmio produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo, a existência de duplicidade na cobrança das custas processuais e a possibilidade de rediscussão, na execução, dos pressupostos fáticos e probatórios relativos ao prêmio produção. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar fielmente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Inviável limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária quando a restrição pretendida não consta do título executivo. Não demonstrada a duplicidade das custas processuais, mantém-se a conta de liquidação. A existência, a habitualidade e a natureza jurídica do prêmio produção constituem matérias pertinentes à fase cognitiva, insuscetíveis de rediscussão na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, sendo vedada a modificação da coisa julgada ou a rediscussão de matérias pertinentes à fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, arts. 502 e 509, §4º. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- S I N T R E X B E M
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000780-56.2025.5.05.0532 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-56.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão proferida em execução, com insurgência quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, às custas processuais e aos reflexos do prêmio produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo, a existência de duplicidade na cobrança das custas processuais e a possibilidade de rediscussão, na execução, dos pressupostos fáticos e probatórios relativos ao prêmio produção. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar fielmente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Inviável limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária quando a restrição pretendida não consta do título executivo. Não demonstrada a duplicidade das custas processuais, mantém-se a conta de liquidação. A existência, a habitualidade e a natureza jurídica do prêmio produção constituem matérias pertinentes à fase cognitiva, insuscetíveis de rediscussão na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, sendo vedada a modificação da coisa julgada ou a rediscussão de matérias pertinentes à fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, arts. 502 e 509, §4º. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ROCHA CARVALHO