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0000780-52.2025.5.06.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000780-52.2025.5.06.0104 RECORRENTE: MIRELLA CARLA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRELLA CARLA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, adicional de quebra de caixa e seus reflexos. A recorrente arguiu preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia técnica e de oitiva de preposto, e, no mérito, buscou a reforma do julgado quanto às verbas pleiteadas e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova documental e oral produzida descaracteriza os pedidos de horas extras e adicional noturno; (iii) determinar se o exercício de tarefas diversas da função contratada, sem prova de incompatibilidade, gera direito a adicional por acúmulo de função; (iv) verificar se a limpeza de banheiros de grande circulação, sem comprovação fática, enseja adicional de insalubridade; (v) estabelecer se a ausência de descontos salariais por quebras de numerário afasta o direito ao adicional de quebra de caixa; (vi) definir a exigibilidade de honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém a direção do processo e o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo o interrogatório das partes faculdade do magistrado e a perícia dispensável quando ausente a prova primária do fato constitutivo. 4. O ônus de desconstituir os controles de jornada, dotados de presunção de veracidade, incumbe ao reclamante, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de prova emprestada sem correlação fática com o contrato de trabalho da autora. 5. O adicional por acúmulo de funções exige a prova de exercício habitual de atividades incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não se configurando pelo simples desvio de tarefas dentro da jornada de trabalho. 6. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos requer a demonstração inequívoca de contato com lixo urbano ou higienização de sanitários de grande circulação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 7. O adicional de quebra de caixa possui finalidade compensatória por risco de descontos salariais, de modo que, inexistindo a prática de descontos ou a responsabilização financeira da empregada, não se justifica o pagamento da verba. 8. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, operando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, conforme entendimento consolidado após julgamento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juízo possui elementos suficientes para formar seu convencimento e as provas requeridas não guardam pertinência com os fatos alegados. 2. É indevido o adicional de acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e não há prova de alteração contratual lesiva. 3. A ausência de descontos por diferenças de numerário afasta o direito ao adicional de quebra de caixa, dada a natureza reparatória da parcela. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 59-B, 71, 765, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, e 848; CPC, arts. 370 e 371; Súmulas nº 338, III, e 427 do TST; ADI nº 5.766 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Proc. nº 0000027-61.2026.5.06.0007; TRT3, ROT nº 0010556-94.2021.5.03.0138; TRT10, ROT nº 0000207-74.2023.5.10.0006. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA CARLA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000780-52.2025.5.06.0104 RECORRENTE: MIRELLA CARLA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, adicional de quebra de caixa e seus reflexos. A recorrente arguiu preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia técnica e de oitiva de preposto, e, no mérito, buscou a reforma do julgado quanto às verbas pleiteadas e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova documental e oral produzida descaracteriza os pedidos de horas extras e adicional noturno; (iii) determinar se o exercício de tarefas diversas da função contratada, sem prova de incompatibilidade, gera direito a adicional por acúmulo de função; (iv) verificar se a limpeza de banheiros de grande circulação, sem comprovação fática, enseja adicional de insalubridade; (v) estabelecer se a ausência de descontos salariais por quebras de numerário afasta o direito ao adicional de quebra de caixa; (vi) definir a exigibilidade de honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém a direção do processo e o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo o interrogatório das partes faculdade do magistrado e a perícia dispensável quando ausente a prova primária do fato constitutivo. 4. O ônus de desconstituir os controles de jornada, dotados de presunção de veracidade, incumbe ao reclamante, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de prova emprestada sem correlação fática com o contrato de trabalho da autora. 5. O adicional por acúmulo de funções exige a prova de exercício habitual de atividades incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não se configurando pelo simples desvio de tarefas dentro da jornada de trabalho. 6. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos requer a demonstração inequívoca de contato com lixo urbano ou higienização de sanitários de grande circulação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 7. O adicional de quebra de caixa possui finalidade compensatória por risco de descontos salariais, de modo que, inexistindo a prática de descontos ou a responsabilização financeira da empregada, não se justifica o pagamento da verba. 8. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, operando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, conforme entendimento consolidado após julgamento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juízo possui elementos suficientes para formar seu convencimento e as provas requeridas não guardam pertinência com os fatos alegados. 2. É indevido o adicional de acúmulo de função quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e não há prova de alteração contratual lesiva. 3. A ausência de descontos por diferenças de numerário afasta o direito ao adicional de quebra de caixa, dada a natureza reparatória da parcela. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 59-B, 71, 765, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, e 848; CPC, arts. 370 e 371; Súmulas nº 338, III, e 427 do TST; ADI nº 5.766 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Proc. nº 0000027-61.2026.5.06.0007; TRT3, ROT nº 0010556-94.2021.5.03.0138; TRT10, ROT nº 0000207-74.2023.5.10.0006. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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