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TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000780-33.2025.5.19.0058 AUTOR: VILMO DOS SANTOS FERRO RÉU: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a76a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide o juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar COOPSERBA – COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS E ESPECÍFICOS e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA a pagarem a VILMO DOS SANTOS FERRO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos (art. 492 do CPC): Aviso prévio indenizado (R$ 1.686,56);Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional alusivas ao período contratual (R$ 1.262,00);13º salário proporcional relativo ao período contratual (R$ 676,53);Depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% no montante de R$ 1.177,68;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 1.412,00;Indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 4.000,00. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, no período de 15/01/2024 a 28/05/2025, na função de podador e remuneração de R$ 1.572,00, observando-se, ainda, a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como a fornecer ao reclamante as guias TRCT (no código 01), a chave de conectividade e as guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST, em caso de impossibilidade decorrente de culpa da empregadora), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 537 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária cumulado com juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (13º salário, saldo de salário); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 204,29, calculadas sobre R$ 10.214,77, valor arbitrado à condenação, isento o segundo reclamado. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, para ter conhecimento da presente sentença, para a tomada de providências cabíveis, se assim entender. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS
TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000780-33.2025.5.19.0058 AUTOR: VILMO DOS SANTOS FERRO RÉU: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a76a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide o juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar COOPSERBA – COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS E ESPECÍFICOS e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA a pagarem a VILMO DOS SANTOS FERRO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos (art. 492 do CPC): Aviso prévio indenizado (R$ 1.686,56);Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional alusivas ao período contratual (R$ 1.262,00);13º salário proporcional relativo ao período contratual (R$ 676,53);Depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% no montante de R$ 1.177,68;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 1.412,00;Indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 4.000,00. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, no período de 15/01/2024 a 28/05/2025, na função de podador e remuneração de R$ 1.572,00, observando-se, ainda, a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como a fornecer ao reclamante as guias TRCT (no código 01), a chave de conectividade e as guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST, em caso de impossibilidade decorrente de culpa da empregadora), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 537 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária cumulado com juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (13º salário, saldo de salário); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 204,29, calculadas sobre R$ 10.214,77, valor arbitrado à condenação, isento o segundo reclamado. 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