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TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000780-30.2026.8.16.0123 Processo: 0000780-30.2026.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): FRANCIELE FAVERO GRASSI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (mov. 47.1) em face da decisão de mov. 41.1. Alegou a existência de contradição, obscuridade e omissão, requerendo que os vícios sejam sanados. Instado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios na decisão atacada, entendimento que decorre da clara redação do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO A AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CABIMENTO COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 00585551520218160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 19/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) No caso, apesar da irresignação do embargante, não verifico qualquer vício a macular a decisão atacada. Em verdade, pretende a embargante a modificação da decisão, para obter maior prazo para cumprir a decisão liminar. Ao que se verifica dos autos, o embargante/requerido foi intimado para cumprir a decisão de mov. 22.1, que determinou o “imediato desbloqueio do cartão de crédito da autora, cujos dados estão no mov. 1.5, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, por ora, a R$2.000,00”. Para o cumprimento da decisão liminar, requereu o embargante dilação de prazo (mov. 31.1), o que restou deferido. Após isso, novamente, requereu concessão de prazo para a mesma finalidade (com petições idênticas – movs. 31 e 39), sendo o segundo pedido indeferido pelo Juízo. Neste sentido, não há o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição da decisão que apenas indeferiu o segundo pedido de dilação de prazo. Em verdade, a irresignação do embargante se trata de mero inconformismo que não autoriza o manejo dos embargos visando a rediscussão da matéria, devendo a parte interessada se valer dos meios jurídicos adequados para buscar a sua pretensão. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, recebo os recursos opostos e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto inexistente qualquer vício na decisão atacada. No mais, visando o andamento do feito, considerando a ausência de cumprimento da decisão liminar, observado o prazo concedido pela decisão de mov. 34.1, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, requerendo o que entende pertinente ao seu regular andamento. Destaco que a análise do pedido da incidência da multa diária será apreciado oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas
Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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