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0000780-21.2026.5.17.0004

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000780-21.2026.5.17.0004 REQUERENTE: JOSE LUIZ GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b58186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ GOMES na presente liquidação individual de sentença coletiva, para homologar os cálculos de Id. 44965ab e fixar o crédito principal em R$ 34.725,40, acrescido de honorários advocatícios de R$ 1.736,27, totalizando R$ 36.461,67, nos exatos termos da fundamentação. Determino a retificação da classe processual para cumprimento definitivo de sentença coletiva. Não há custas por se tratar de liquidação de sentença. De todo modo, a executada é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Por fim, por se tratar de sentença líquida, observe-se a Súmula nº 65 deste E. TRT: "ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO." "Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade." JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ GOMES

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