Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000779-85.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA FABIOLA MENESES DUTRA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704d5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA FABIOLA MENESES DUTRA em face de EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA para reconhecer o contrato de trabalho por prazo indeterminado havido com a 1ª reclamada, com início em 05/02/2026, extinto sem justa causa em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio para o dia 03/06/2026, tendo como consequência condenar a reclamada principal a efetuar a baixa do contrato na CTPS da parte autora nos termos da fundamentação, bem como para condená-los, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (04 dias de maio/2026); aviso prévio indenizado (30 dias); 04/12 de 13º salário de 2026; 04/12 de férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (sobre as verbas rescisórias) e; FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Julgo ainda procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso demonstrado que a parte reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação, a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 1.788,77 e o período contratual de 05/02/2026 a 03/06/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 04/05/2026. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 8.000,00. Dispensadas em face do IFCE. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000779-85.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA FABIOLA MENESES DUTRA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704d5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA FABIOLA MENESES DUTRA em face de EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA para reconhecer o contrato de trabalho por prazo indeterminado havido com a 1ª reclamada, com início em 05/02/2026, extinto sem justa causa em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio para o dia 03/06/2026, tendo como consequência condenar a reclamada principal a efetuar a baixa do contrato na CTPS da parte autora nos termos da fundamentação, bem como para condená-los, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (04 dias de maio/2026); aviso prévio indenizado (30 dias); 04/12 de 13º salário de 2026; 04/12 de férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (sobre as verbas rescisórias) e; FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Julgo ainda procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso demonstrado que a parte reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação, a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 1.788,77 e o período contratual de 05/02/2026 a 03/06/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 04/05/2026. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 8.000,00. Dispensadas em face do IFCE. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FABIOLA MENESES DUTRA