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0000779-67.2020.5.17.0191

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, inclusive após a oposição dos embargos declaratórios, apresentando fundamentação clara e suficiente acerca das razões pelas quais concluiu pela incompetência desta Especializada. 2. Nesse contexto, o acórdão regional consignou expressamente que "o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". 3. Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT enfrentou diretamente a alegação de que a ação possuiria natureza meramente indenizatória, registrando que "O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema". 4. O Tribunal Regional também se manifestou expressamente sobre a tese central deduzida pela parte, no sentido de que a competência deveria ser definida a partir da causa de pedir e do pedido, afastando, contudo, a conclusão pretendida pela parte autora. Nesse sentido, consignou que "o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004". Acrescentou que "esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso". 5. O acórdão embargado também enfrentou especificamente a alegação de que a demanda não teria natureza previdenciária nem envolveria discussão acerca do plano de equacionamento, ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". 6. Ademais, o TRT apreciou expressamente a discussão acerca da aplicabilidade dos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050 do STF. Nessa linha, registrou que, "No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado". 7. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os pontos reputados essenciais pela parte, adotando tese explícita acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão do autor. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE FIXADA NO IRR 24 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a controvérsia versa sobre "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". 2. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de alegados prejuízos ocasionados pelo Plano de Equacionamento do Déficit da empresa, supostamente originados de atos ilícitos praticados por gestores indicados pela ré. 3. Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão regional, a pretensão indenizatória não possui como fundamento direto a relação de emprego ou o comportamento da ré enquanto empregadora, mas sim questões relacionadas ao plano de equacionamento de déficit elaborado pela entidade fechada de previdência complementar. 4. O próprio Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". 5. Nessa linha, embora a parte autora procure atribuir natureza trabalhista à controvérsia pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada em face da ex-empregadora e envolver pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, verifica-se que o núcleo da discussão permanece vinculado ao equacionamento do déficit atuarial da empresa e aos supostos atos de gestão praticados no âmbito da entidade de previdência privada. 6. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 779-67.2020.5.17.0191, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) E. C. e é Agravado(s) e Recorrido(s) P. B. S.A. -. P.. Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva, em seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre aquestão anteriormente suscitada, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, para que sejam viabilizados o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPOSTA DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão em que foi julgado, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte transcreveu praticamente a íntegra da petição de e da resposta do Regional com relaçãoembargos de declaração aos temas por ela considerados como omissos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-911-02.2016.5.13.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/6/2018). A parte agravante insiste que o TRT permaneceu omisso quanto às teses de que "a fixação da competência material fundamenta-se na causa de pedir e no pedido", bem como quanto ao argumento de que "a presente ação NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR QUALQUER ASPECTO DO PLANO OU DO PRÓPRIO EQUACIONAMENTO DO PLANO", sustentando tratar-se exclusivamente de "ação de danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito cometido pelo empregador". Afirma, ainda, que o Regional deixou de enfrentar a alegação de que "a PETROBRAS somente se encontra nessa condição de principal administradora do Fundo por ser EMPREGADORA", bem como que "os danos materiais e morais causados ao Reclamante decorreram DIRETAMENTE de atos ilícitos por ela praticados". Sem razão. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza quando o ente julgador deixa de apreciar questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, não bastando decisão contrária aos interesses da parte. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, inclusive após a oposição dos embargos declaratórios, apresentando fundamentação clara e suficiente acerca das razões pelas quais concluiu pela incompetência desta Especializada. Nesse contexto, o acórdão regional consignou expressamente que "o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT enfrentou diretamente a alegação de que a ação possuiria natureza meramente indenizatória, registrando que "O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema". O Regional também se manifestou expressamente sobre a tese central deduzida pela parte, no sentido de que a competência deveria ser definida a partir da causa de pedir e do pedido, afastando, contudo, a conclusão pretendida pela parte autora. Nesse sentido, consignou que "o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004". Acrescentou que "esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso". O acórdão embargado também enfrentou especificamente a alegação de que a demanda não teria natureza previdenciária nem envolveria discussão acerca do plano de equacionamento, ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". Ademais, o TRT apreciou expressamente a discussão acerca da aplicabilidade dos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050 do STF. Nessa linha, registrou que, "No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado". Assim, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os pontos reputados essenciais pela parte, adotando tese explícita acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão do autor. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE FIXADA NO IRR 24 DO TST O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis: MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: "Diz a reclamada carecer a Justiça do Trabalho competência para julgar pretensões relacionadas a planos de Previdência Complementar. Ocorre que não é esta a matéria aventada na inicial. O que vindica o demandante é a reparação de danos pelas contribuições extraordinárias que vem sofrendo em seus proventos, destinados a suportar os déficits do seu Plano de Previdência Privada /Petros. É que referidas contribuições extraordinárias são promovidas pela Ré, que gerencia a Entidade Petros, criada pela empregadora Petrobrás em prol de seus empregados. Sendo assim, não fora o demandante empregado da reclamada, não estaria sujeito aos elevados descontos em seus proventos. Rejeito". Pugna a reclamada pela reforma da sentença, "a fim de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo,nos termos do §2, art. 2º, da CF/88, c/c art. 114, também da Carta Magna, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 769 da CLT". À análise. Trata-se de ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada. Sobre a competência para apreciar a matéria, o Pleno deste E. Regional apreciou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000091-62.2021.5.17.0000, distribuído à Exma. Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina, na sessão do dia 23/11/2022, ocasião em que, por maioria, foi aprovada a seguinte tese vinculante a ser consubstanciada na Súmula Regional 62: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado." A par do caráter vinculante da tese fixada pelo Pleno, reputo que de fato carece à esta Especializada competência material para processar e julgar tal pretensão, nos termos dos judiciosos fundamentos expostos no julgamento do supracitado IRDR pela Exma. Desembargadora Relatora, dos quais destaco os seguintes excertos, adotando-os como razões de decidir suplementares: "[...] Como já consignado linhas atrás, a presente ação tem como objetivo uniformizar o entendimento desta E. Corte quanto à questão relativa à competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de condenação da empresa PETROBRAS, por atos de gestão praticados por seus prepostos junto a Entidade de Previdência Privada - PETROS, os quais geraram prejuízos aos seus associados, ex-empregados da mencionada Empresa Estatal. Conforme registrado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, além da questão ser controversa no âmbito desta E. Corte também gera muita discussão nos demais Regionais, conforme pude verificar em pesquisa feita nos sites de todos os Tribunais do Trabalho, extraindo as seguintes ementas de julgados colacionadas abaixo (ressaltando que a pesquisa foi realizada nos sistemas de jurisprudência de todos os TRTs do país, sendo que em alguns, de acordo com os termos de pesquisa lançados, não foi possível encontrar nenhum julgado quanto à questão): [...] Vê-se pelos julgados citados que, não obstante a questão ser controversa no âmbito dos Tribunais Trabalhistas nacionais (da mesma forma como ocorre neste Regional), a maioria dos posicionamentos tem sido na linha de que esta Especializada não é competente para julgamento da causa. No âmbito da Superior Corte Trabalhista a questão também se mostra controversa, tendo sido encontrados dois julgados diametralmente contrários e que trataram da questão: 'I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS e obrigado o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não obstante, o Tribunal de origem concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, por se tratar de matéria que envolve previdência complementar privada e suas patrocinadoras. 3. Aparente violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora PETROBRAS. 3. Nesta toada, o debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. 4. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada a violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-745-53.2020.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em síntese, a questão revela o seguinte contorno fático: a) o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram o 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias; c) inconformados com referida obrigação que lhe foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão relação e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, haja vista que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante se observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão. 5 - Nesse diapasão, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que 'A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta'. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-722-10.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). [...] Veja-se que, no caso em exame, o fundamento é de que ocorreram fraudes e desvios na administração do plano de previdência privada, não sendo esta matéria de competência da Justiça do Trabalho. [...] Vê-se que no referido julgamento a Suprema Corte enfrentou a questão relativa a possível diferenciação entre Planos de Previdência Complementar Fechados e Planos de Previdência Complementar Abertos, entendendo que tal fundamento não seria suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas. E isso se dá pelo fato do que já foi exposto anteriormente, de que a competência jurisdicional deve ser analisada a luz da causa de pedir e do pedido, sendo que a causa de pedir assentada pelo autor na ação principal, a meu ver, não tem relação com o contrato de trabalho. [...] Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que nos polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex)empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada (o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade. [...] Nesse ponto, impõe-se esclarecer que não se está analisando neste momento a eventual responsabilidade da (ex)empregadora, assentando-se, apenas, que a questão não deve ser analisada por esta Especializada, por não se tratar de pedido que tenha como causa de pedir o contrato de trabalho. E tendo isso em mente, e não querendo adentrar na questão relativa à eventual responsabilidade ou não da Petrobras pelos atos de gestão praticados por seus diretores que teriam causado prejuízo a um de seus (ex)empregados, entendo que sequer prosperam as alegações de que a competência para análise da questão seria desta Especializada em razão da adesão obrigatória dos trabalhadores ao Plano Petros. Isso porque não obstante a autora da ação original (bem como alguns dos terceiros participantes desse processo) assente que a filiação ao Plano de Previdência da Petros seria obrigatória (o que é negado pela Petrobras, que inclusive faz menção a várias ações em trâmite na justiça comum questionando a impossibilidade de ingresso tardio no plano, o que denotaria a inexigência inicial de adesão), não são apresentados quaisquer documento nesse sentido. Pelo contrário. [...] Vê-se pelos documentos juntados aos autos, portanto, que sequer prospera a alegação de que a adesão ao Plano Petros seria obrigatória, tampouco há a obrigação de permanência de forma indissolúvel ao mesmo durante o vínculo empregatício com a patrocinadora, o que demonstra que não há relação de essencialidade entre o labor e a adesão ao plano, reforçando a ideia citada acima de que a ação em que se alega que um ato supostamente ilícito teria sido praticado pelo (ex)empregador, mas que não tem qualquer relação direta com o trabalho, não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Outrossim, e da mesma forma como defendido pela C. 6ª Turma do E. TST no julgado citado acima, entendo que 'a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão.' Isso porque o fundamento principal para defender a responsabilidade da Petrobras pelos prejuízos causados aos (ex)empregados da empresa que participam do Plano Petros é que a empresa teria nomeado os diretores do Plano de Previdência, os quais seriam responsáveis diretos pelo 'rombo' causado, sendo a empresa, assim, responsável indireta. [...] Os referidos dispositivos foram transcritos para demonstrar que, diferentemente do apontado pelo autor da ação originária, assim como daqueles que defendem a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa, não há como assentar, sem uma análise mais apurada, que os supostos atos que causaram prejuízos aos participantes do plano foram praticados por prepostos indicados pela Petrobras. Como se viu acima, o Conselho Deliberativo, órgão máximo da instituição, possui uma composição paritária, (do total de 6 membros, 3 são eleitos dentre os participantes, e 3 indicados pelas patrocinadoras). E fala-se em patrocinadoras porque, como apresentado no documento de ID. be08abd - Pág. 1, juntado também pela FENASPE, a Petros possui 6 (seis) empresas estatais e 18 (dezoito) empresas privadas como patrocinadoras, sendo a Petrobras apenas uma delas. Assim, mesmo sendo a maior patrocinadora, pelas regras do artigo 23 do Regulamento a Petrobras poderia indicar, apenas, 2 (dois) dos membros do Conselho, e mesmo possuindo a prerrogativa de indicação do Presidente do mesmo, as decisões são tomadas de forma colegiada (art. 25, § 3º), podendo o Presidente, apenas, desempatar eventuais deliberações (art. 25, § 4º). Da mesma foram, a Diretoria Executiva é escolhida por meio de recrutamente em processo seletivo 'sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo', o que denota mais uma vez que esta escolha também passa pelo crivo dos conselheiros, tanto indicados pelas patrocinadoras (dentre elas a Petrobrás), quanto eleitos pelos participantes. Nesse sentido, para se analisar a eventual responsabilidade da Petrobras na qualidade de uma das patrocinadoras do Plano Petro impõe-se fazer uma análise do poder que a mesma tinha sobre os gestores dos planos à luz dos regulamentos que regem o referido plano, o que, s.m.j., refoge a competência desta Especializada. Por fim, entendo importante consignar que segundo consta no sítio eletrônico da Petros (https://www.petros.com.br/PortalPetros/faces/Petros/apetros/qms?_afrLoop=38594421407851&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=1ar7s420wm_4), a mesma administra diversos planos, explicitando os seus 6 maiores: Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados (PPSP-R), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados Pré-70 (PPSP-R Pré-70), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados (PPSP-NR), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70 (PPSP-NR Pré-70), o Plano Petros-2 (PP-2) e o Plano Petros-3 (PP-3). Ocorre que nem todos esses planos sofreram prejuízos, conforme explicitado no documento de ID. 6dd1f19 - Pág. 1 (carta enviada a um aposentado), também juntado pela FENASPE, no qual consta expressamente que: 'É importante ressaltar que o déficit do PPSP não tem qualquer influência sobre o PP-2, nem sobre qualquer outro plano administrado pela Petros. Ou seja, outros planos que estão com as contas equilibradas não tem que fazer equacionamento.' Ora, se há planos que sofreram deficit e outros não, e a nomeação do Conselho Deliberativo e indicação do Conselho Exceutivo é feita da mesma forma, mostra-se necessário analisar a participação da Petrobras nos prejuízos causados a este plano em específico a luz dos regulamentos da Petros, o que, no meu entendimento, refoge à competência desta Especializada para análise da causa. Assim, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho por este fundamento. [...]" Logo, resta evidenciada a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a lide. Porém, não há falar em extinção sem resolução do mérito, vez que, a teor do §3º do art. 64 do CPC, proclamada a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, in casu, a Justiça Comum Estadual, sendo certo que "a eventual incompatibilidade de sistemas eletrônicos entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum é questão de administração judiciária que não pode causar prejuízo ao jurisdicionado. Diferentemente, cabe ao Poder Judiciário encontrar o meio adequado para que seja efetivada a remessa, buscando, com a colaboração das partes, a solução que se mostre adequada de acordo com a realidade do TRT de origem" (TST, 6ª Turma, ARR-11160-82.2016.5.03.0024, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, julgado em 29/11/2017). Assim, observando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei 11.419/06, diligencie a Secretaria a remessa dos autos à Justiça competente, procedendo à impressão em papel e autuação, quando necessário, caso aquele Juízo não disponha de sistema compatível com o adotado nesta Especializada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reconhecer a incompetência desta Especializada e determinar, na forma do art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os demais tópicos do recurso patronal e o recurso do reclamante, integralmente. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente processo eletrônico. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento, verbis: Pretende o embargante: a) Sanar omissão no acórdão embargado sobre os seguintes dispositivos de ordem pública que deveriam ter sido apreciados e aplicados de ofício pelo órgão julgador: arts. 114, caput, VI, 129º, III, § 1º, e 113, da CF; arts. 83, caput, III, 84, caput, c/c art. 6º, VII, d, da Lei Complementar n. 75/1993; art. 2º, caput, da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP); art. 93, I e II, da Lei 8.078/1990 (CDC); b) Prequestionar a negativa de vigência dos referidos dispositivos. Argumenta que o "v. Acórdão restou omisso quanto ao argumento do Reclamante no sentido de que, a presente ação NÃO se enquadra no que foi decidido pelo STF no Tema 190 que teve como leading case o RE 586.453. E isto porque a presente ação: a) não tem como pedido ou causa de pedir discussão de qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, como complementação ou revisão de aposentadoria; e b) não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada". Alega ainda ter havido omissão quanto: "a) A fixação da competência material, por sua vez, fundamenta-se na causa de pedir e no pedido, bastando assim que os fatos narrados e os fundamentos jurídicos da demanda se amoldem a um dos incisos do artigo 114 da Constituição Federal para atrair a competência da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, esta Justiça Especializada incorporou a competência para processar e julgar diversas demandas antes ajuizadas na Justiça Comum, como é o caso da ação reparatória de danos (art. 114, VI, da CF/88); b) se a causa de pedir e o pedido sobre a ocorrência de danos morais e materiais estão fundadas na relação de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça do Trabalho; c) que a presente ação NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR QUALQUER ASPECTO DO PLANO OU DO PRÓPRIO EQUACIONAMENTO DO PLANO, como complementação ou revisão de aposentadoria. O objeto específico da presente demanda consiste em buscar o direito do Reclamante a reparação dos danos materiais e morais por eles sofridos em decorrência de um mesmo ato ilícito praticado pelo empregador, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, ora réu, que ensejou a formação do astronômico prejuízo da Petros e, consequentemente, aos empregados e ex-empregados do réu.; d) a empresa ré foi diretamente responsável pelo rombo bilionário da Petros, conforme comprovado - o que é fato público e notório - nos procedimentos criminais instaurados pelo MPF, na medida em que os prepostos da Petrobrás são os autores de fraudes e desvios de toda a ordem, reiteradamente praticados para saquear o caixa da PETROS; e) a Petros (Estatuto Social em anexo) foi constituída pela PETROBRÁS, com objetivo precípuo de instituir, administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária em prol dos seus empegados, reservando para si quase a integralidade do poder de administração e gerenciamento da Petros. Dessa forma, a PETROBRÁS, ora ré, se utilizou da facilidade de administrar e gerenciar a fundação para saquear os seus caixas, o que causou um rombo milionário e a necessidade de se firmar um plano de equacionamento para viabilizar a continuidade do pagamento dos benefícios; f) que a PETROBRÁS somente se encontra nessa condição de principal administradora do Fundo por se EMPREGADORA e pelo fato de seus EMPREGADOS (hoje, ex-empregados aposentados) terem sido automaticamente inseridos na Petros, em razão da relação de trabalho; g) quanto a omissão da PETROBRÁS em fiscalizar as atividades da Petros, por si própria (art. 25 da Lei Complementar de n. 108/2001); Indaga: "tendo em vista que a presente demanda não possui, sob qualquer aspecto, qualquer interesse em buscar a revisão ou impugnar a forma, a condição ou os valores do plano de equacionamento da Petros, mas tão somente em postular a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em decorrência do mesmo ato ilícito praticado pelo seu empregador (ou ex-empregador), não deveria ser reconhecida a competência material da justiça do trabalho, nos termos do artigo 114, VI, da CF/88? A causa de pedir remota (os fatos originados da relação de emprego) e a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos do pedido), bem com o pedido (indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação empregatícia), não revelam indubitavelmente a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, nos precisos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal? In casu, o Reclamante ajuizou a presente demanda para responsabilizar civilmente sua ex-empregadora, ora Ré, pelos danos morais e materiais sofridos por sua culpa presumida pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos indicados e escolhidos para compor o corpo diretivo da Petros. Assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação não encontra fundamento nos artigos 129, III, IX, § 1º, e 114, VI, da Constituição Federal e nos artigos 1º, 5º, V, e 21 da Lei 7.347/1987 (Lei da Ação Civil Pública)?" Vejamos. De início, verifico evidenciado o propósito meramente reexaminador da embargante, ao que não se prestam os declaratórios. Conforme exposto no julgado embargado, ocasião em que se expôs de forma concisa o cerne da causa de pedir e pedido externados na inicial, consignando-se que se trata de "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema e, de forma muito elucidativa, tratou da questão abrangendo ambos os danos, ao dispor que: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado." Ademais, observa-se que o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ocasião em que se registrou: "Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex) empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que nos polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex)empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada (o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade." Não se desconhece a existência de entendimento díspar no âmbito do TST, o que, inclusive, fez-se constar nos fundamentos transcritos do julgamento do IRDR. Todavia, é de se registrar que tal julgamento não possui efeito vinculante. No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado, vez que a situação debatida nos autos não se amolda ao caso. Aliás, a esse respeito, reporto-me aos judiciosos fundamentos lançados pela Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina que, no julgamento do IRDR 0000091-62.2021.5.17.0000, sem adentrar no mérito, bem versou sobre a questão: Das referidas lições, poder-se-ia entender que como no caso concreto a ação foi ajuizada em face do (ex) empregador, e não da entidade de previdência privada, a competência por óbvio seria desta Especializada pelo fato de a questão versada nos presentes autos não se amoldar à regra (de cunho vinculante) fixada com o julgamento dos REs 586453 e 583050 (TEMA 190). Veja-se que, no caso em exame, o fundamento é de que ocorreram fraudes e desvios na administração do plano de previdência privada, não sendo esta matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, insta consignar que feita uma análise rápida do caso, creio que a incompetência da Justiça do Trabalho não poderia ser declarada com relação aos processos que tratam da situação analisada apenas por uma suposta violação ao decidido nos referidos julgados. Isso porque o julgamento dos REs em comento (TEMA 190) originou a seguinte tese vinculante: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Nesse sentido, analisando a questão debatida nos presentes autos, verifica-se que a ação não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada, e a pretensão não é de "obter complementação de aposentadoria", razão pela qual a questão, em olhar célere, não se amolda perfeitamente ao caso, razão pela qual não haveria, em tese, violação ao decidido pelo Pretório Excelso nos referidos Recursos Extraordinários. Esse parece ser o entendimento defendido pela Exmª Ministra Carmen Lúcia da Suprema Corte, a qual ao analisar Reclamação Constitucional apresentada pela PETROBRÁS em face de decisão exarada pelo E. TRT da 21ª Região por suposta violação ao decidido por aquela Corte no RE 586.453 ao não reconhecer a incompetência desta Especializada em caso idêntico ao apreciado nestes autos (Recl 50.839/RN), exarou a seguinte decisão monocrática: (...) Note-se, portanto, que mesmo no âmbito do Pretório Excelso a questão se mostra divergente, sendo que, embora a Exmª Ministra Carmen Lúcia não tenha admitido a Reclamação Constitucional apresentada, não o fez por entender que a decisão estaria (in) correta, mas sim pelo fato de entender que a decisão não violaria diretamente o decidido no julgamento do TEMA 190 Repercussão Geral do E. STF. E de fato, como visto acima, em uma análise superficial da questão, poder-se-ia defender que a decisão não se amoldava perfeitamente à Tese fixada. Ocorre que, e pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, tem-se que na análise dos precedentes vinculantes deve se verificar a ratio decidendido julgado, e não apenas o fixado na tese. (...) Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que no polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex) empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade. Diante de tais considerações, não se identifica a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, sendo claro o intento reexaminador do embargante, ao qual não se prestam os declaratórios. Ora, se a parte entende que há algum error in procedendo ou error in judicando no acórdão embargado, deve se aviar do vetor judicial adequado para saná-lo, sendo certo que, para manejar os declaratórios, é indispensável a ocorrência de ao menos um dos vícios elencados pelo legislador, o que não se identifica no caso dos autos. Outrossim, há de se ter em mente que esta Corte não se trata de órgão consultivo e que não cabe à parte ditar o conteúdo do acórdão. Consequentemente, apresenta-se despiciendo que o julgador transcreva trechos das peças processuais ou mencione cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria esteja suficientemente fundamentada no acórdão e a tese do dispositivo de lei nele tratada. Por fim, ainda que para efeito de prequestionamento, é indispensável que estejam presentes os vícios justificadores do manejo dos embargos de declaração, registrando-se que o prequestionamento numérico há muito não é exigido pelas Cortes Superiores, que se satisfazem com o enfrentamento da matéria tratada no dispositivo de lei. Aqui, vale a pena registrar que inexiste omissão do julgado com relação a uma série de dispositivos invocados pelo embargante que não dizem respeito à presente demanda, que se trata de ação individual ajuizada por um único trabalhador em face da empregador, a exemplo do art. 129º, III, § 1º, arts. 83, caput, III, 84, caput, c/c art. 6º, VII, d, da Lei Complementar n. 75/1993; art. 2º, caput, da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP); e art. 93, I e II, da Lei 8.078/1990 (CDC). Por tudo isso, nego provimento. A parte autora sustenta que a presente demanda "busca responsabilizar civilmente a ex-empregadora dos substituídos, ora Ré, pelos danos morais e materiais sofridos por sua culpa presumida (STF, Súmula 341) pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos indicados e escolhidos para compor o corpo diretivo da Petros". Defende que "a presente demanda encontra fundamento na relação de emprego, em especial no que tange à reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré-recorrida na condição de (ex)empregadora", razão pela qual seria competente esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Aponta afronta ao art. 114, VI, da Constituição Federal. Sem razão. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a controvérsia versa sobre "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de alegados prejuízos ocasionados pelo Plano de Equacionamento do Déficit da empresa, supostamente originados de atos ilícitos praticados por gestores indicados pela ré. Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão regional, a pretensão indenizatória não possui como fundamento direto a relação de emprego ou o comportamento da ré enquanto empregadora, mas sim questões relacionadas ao plano de equacionamento de déficit elaborado pela entidade fechada de previdência complementar. O próprio Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". Nessa linha, embora a parte autora procure atribuir natureza trabalhista à controvérsia pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada em face da ex-empregadora e envolver pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, verifica-se que o núcleo da discussão permanece vinculado ao equacionamento do déficit atuarial da empresa e aos supostos atos de gestão praticados no âmbito da entidade de previdência privada. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a demanda em que se pretende indenização por prejuízos decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit da empresa é da competência da Justiça Comum, pois a pretensão é movida contra a ré, não na condição de empregadora, mas de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado, em questão, da Suprema Corte: Reclamação constitucional. Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do AIRR nº 593-29.2020.5.17.0002, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 52680, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000429-60.2022.5.17.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2024). . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2. O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3. Isto porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). 4. Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5. Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. (RR-616-54.2020.5.17.0008, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). [...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a "ratio decidendi" adotada pelo STF no "leading case" RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-182-15.2021.5.21.0042, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA. Na esteira da moldura fática traçada pelo TRT, constata-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento a imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio de Planos de Equacionamento que "objetivam recompor e equacionar os prejuízos apurados pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF" e que "são realizados para suprir o fundo de previdência privada que se encontra deficitário em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos administradores da FUNCEF." Inconformados com a referida obrigação que lhes foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, bem como que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à FUNCEF. Tendo em vista tais constatações, e tal como concluiu o TRT, percebe-se que a controvérsia, de fato, orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão (FUNCEF) e a relação com a reclamada (CEF - Caixa Econômica Federal), na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que se traduz em matéria previdenciária e não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Para a imputação de responsabilidade à patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" . Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume o artigo 114, VI, da CF. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-1065-28.2020.5.10.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. MÁ-GESTÃO. EQUILIBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa trata da competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por dano material decorrente de ilícitos que teriam sido praticados pelos diretores do FUNCEF, que acarretaram o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, com a cobrança de contribuições extraordinárias a ser paga pelos participantes. De fato, as contribuições extraordinárias decorrem do resultado deficitário dos planos de complementação de aposentadoria, cujo equacionamento pelos participantes tem previsão na Lei Complementar nº 109/2001 e no art. 202 da CF. Desse modo, os descontos realizados nos contracheques dos autores não decorrem de sua relação empregatícia, mas de sua relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria . Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas relacionadas ao contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, cuja vinculação é disciplinada pelo regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20.2.2013, situação não evidenciada nestes autos. Não demonstrada afronta aos preceitos invocados, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-136-16.2021.5.11.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, inclusive após a oposição dos embargos declaratórios, apresentando fundamentação clara e suficiente acerca das razões pelas quais concluiu pela incompetência desta Especializada. 2. Nesse contexto, o acórdão regional consignou expressamente que "o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". 3. Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT enfrentou diretamente a alegação de que a ação possuiria natureza meramente indenizatória, registrando que "O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema". 4. O Tribunal Regional também se manifestou expressamente sobre a tese central deduzida pela parte, no sentido de que a competência deveria ser definida a partir da causa de pedir e do pedido, afastando, contudo, a conclusão pretendida pela parte autora. Nesse sentido, consignou que "o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004". Acrescentou que "esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso". 5. O acórdão embargado também enfrentou especificamente a alegação de que a demanda não teria natureza previdenciária nem envolveria discussão acerca do plano de equacionamento, ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". 6. Ademais, o TRT apreciou expressamente a discussão acerca da aplicabilidade dos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050 do STF. Nessa linha, registrou que, "No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado". 7. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os pontos reputados essenciais pela parte, adotando tese explícita acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão do autor. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE FIXADA NO IRR 24 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a controvérsia versa sobre "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". 2. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de alegados prejuízos ocasionados pelo Plano de Equacionamento do Déficit da empresa, supostamente originados de atos ilícitos praticados por gestores indicados pela ré. 3. Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão regional, a pretensão indenizatória não possui como fundamento direto a relação de emprego ou o comportamento da ré enquanto empregadora, mas sim questões relacionadas ao plano de equacionamento de déficit elaborado pela entidade fechada de previdência complementar. 4. O próprio Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". 5. Nessa linha, embora a parte autora procure atribuir natureza trabalhista à controvérsia pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada em face da ex-empregadora e envolver pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, verifica-se que o núcleo da discussão permanece vinculado ao equacionamento do déficit atuarial da empresa e aos supostos atos de gestão praticados no âmbito da entidade de previdência privada. 6. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 779-67.2020.5.17.0191, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) E. C. e é Agravado(s) e Recorrido(s) P. B. S.A. -. P.. Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva, em seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre aquestão anteriormente suscitada, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, para que sejam viabilizados o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPOSTA DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão em que foi julgado, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte transcreveu praticamente a íntegra da petição de e da resposta do Regional com relaçãoembargos de declaração aos temas por ela considerados como omissos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-911-02.2016.5.13.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/6/2018). A parte agravante insiste que o TRT permaneceu omisso quanto às teses de que "a fixação da competência material fundamenta-se na causa de pedir e no pedido", bem como quanto ao argumento de que "a presente ação NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR QUALQUER ASPECTO DO PLANO OU DO PRÓPRIO EQUACIONAMENTO DO PLANO", sustentando tratar-se exclusivamente de "ação de danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito cometido pelo empregador". Afirma, ainda, que o Regional deixou de enfrentar a alegação de que "a PETROBRAS somente se encontra nessa condição de principal administradora do Fundo por ser EMPREGADORA", bem como que "os danos materiais e morais causados ao Reclamante decorreram DIRETAMENTE de atos ilícitos por ela praticados". Sem razão. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza quando o ente julgador deixa de apreciar questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, não bastando decisão contrária aos interesses da parte. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, inclusive após a oposição dos embargos declaratórios, apresentando fundamentação clara e suficiente acerca das razões pelas quais concluiu pela incompetência desta Especializada. Nesse contexto, o acórdão regional consignou expressamente que "o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT enfrentou diretamente a alegação de que a ação possuiria natureza meramente indenizatória, registrando que "O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema". O Regional também se manifestou expressamente sobre a tese central deduzida pela parte, no sentido de que a competência deveria ser definida a partir da causa de pedir e do pedido, afastando, contudo, a conclusão pretendida pela parte autora. Nesse sentido, consignou que "o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004". Acrescentou que "esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso". O acórdão embargado também enfrentou especificamente a alegação de que a demanda não teria natureza previdenciária nem envolveria discussão acerca do plano de equacionamento, ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". Ademais, o TRT apreciou expressamente a discussão acerca da aplicabilidade dos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050 do STF. Nessa linha, registrou que, "No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado". Assim, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os pontos reputados essenciais pela parte, adotando tese explícita acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão do autor. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE FIXADA NO IRR 24 DO TST O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis: MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: "Diz a reclamada carecer a Justiça do Trabalho competência para julgar pretensões relacionadas a planos de Previdência Complementar. Ocorre que não é esta a matéria aventada na inicial. O que vindica o demandante é a reparação de danos pelas contribuições extraordinárias que vem sofrendo em seus proventos, destinados a suportar os déficits do seu Plano de Previdência Privada /Petros. É que referidas contribuições extraordinárias são promovidas pela Ré, que gerencia a Entidade Petros, criada pela empregadora Petrobrás em prol de seus empregados. Sendo assim, não fora o demandante empregado da reclamada, não estaria sujeito aos elevados descontos em seus proventos. Rejeito". Pugna a reclamada pela reforma da sentença, "a fim de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo,nos termos do §2, art. 2º, da CF/88, c/c art. 114, também da Carta Magna, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 769 da CLT". À análise. Trata-se de ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada. Sobre a competência para apreciar a matéria, o Pleno deste E. Regional apreciou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000091-62.2021.5.17.0000, distribuído à Exma. Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina, na sessão do dia 23/11/2022, ocasião em que, por maioria, foi aprovada a seguinte tese vinculante a ser consubstanciada na Súmula Regional 62: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado." A par do caráter vinculante da tese fixada pelo Pleno, reputo que de fato carece à esta Especializada competência material para processar e julgar tal pretensão, nos termos dos judiciosos fundamentos expostos no julgamento do supracitado IRDR pela Exma. Desembargadora Relatora, dos quais destaco os seguintes excertos, adotando-os como razões de decidir suplementares: "[...] Como já consignado linhas atrás, a presente ação tem como objetivo uniformizar o entendimento desta E. Corte quanto à questão relativa à competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de condenação da empresa PETROBRAS, por atos de gestão praticados por seus prepostos junto a Entidade de Previdência Privada - PETROS, os quais geraram prejuízos aos seus associados, ex-empregados da mencionada Empresa Estatal. Conforme registrado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, além da questão ser controversa no âmbito desta E. Corte também gera muita discussão nos demais Regionais, conforme pude verificar em pesquisa feita nos sites de todos os Tribunais do Trabalho, extraindo as seguintes ementas de julgados colacionadas abaixo (ressaltando que a pesquisa foi realizada nos sistemas de jurisprudência de todos os TRTs do país, sendo que em alguns, de acordo com os termos de pesquisa lançados, não foi possível encontrar nenhum julgado quanto à questão): [...] Vê-se pelos julgados citados que, não obstante a questão ser controversa no âmbito dos Tribunais Trabalhistas nacionais (da mesma forma como ocorre neste Regional), a maioria dos posicionamentos tem sido na linha de que esta Especializada não é competente para julgamento da causa. No âmbito da Superior Corte Trabalhista a questão também se mostra controversa, tendo sido encontrados dois julgados diametralmente contrários e que trataram da questão: 'I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS e obrigado o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não obstante, o Tribunal de origem concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, por se tratar de matéria que envolve previdência complementar privada e suas patrocinadoras. 3. Aparente violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. No caso presente, a controvérsia circunscreve-se à pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de crimes e desvios promovidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora PETROBRAS. 3. Nesta toada, o debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. 4. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada a violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-745-53.2020.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em síntese, a questão revela o seguinte contorno fático: a) o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram o 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias; c) inconformados com referida obrigação que lhe foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão relação e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, haja vista que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante se observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão. 5 - Nesse diapasão, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que 'A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta'. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-722-10.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). [...] Veja-se que, no caso em exame, o fundamento é de que ocorreram fraudes e desvios na administração do plano de previdência privada, não sendo esta matéria de competência da Justiça do Trabalho. [...] Vê-se que no referido julgamento a Suprema Corte enfrentou a questão relativa a possível diferenciação entre Planos de Previdência Complementar Fechados e Planos de Previdência Complementar Abertos, entendendo que tal fundamento não seria suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas. E isso se dá pelo fato do que já foi exposto anteriormente, de que a competência jurisdicional deve ser analisada a luz da causa de pedir e do pedido, sendo que a causa de pedir assentada pelo autor na ação principal, a meu ver, não tem relação com o contrato de trabalho. [...] Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que nos polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex)empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada (o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade. [...] Nesse ponto, impõe-se esclarecer que não se está analisando neste momento a eventual responsabilidade da (ex)empregadora, assentando-se, apenas, que a questão não deve ser analisada por esta Especializada, por não se tratar de pedido que tenha como causa de pedir o contrato de trabalho. E tendo isso em mente, e não querendo adentrar na questão relativa à eventual responsabilidade ou não da Petrobras pelos atos de gestão praticados por seus diretores que teriam causado prejuízo a um de seus (ex)empregados, entendo que sequer prosperam as alegações de que a competência para análise da questão seria desta Especializada em razão da adesão obrigatória dos trabalhadores ao Plano Petros. Isso porque não obstante a autora da ação original (bem como alguns dos terceiros participantes desse processo) assente que a filiação ao Plano de Previdência da Petros seria obrigatória (o que é negado pela Petrobras, que inclusive faz menção a várias ações em trâmite na justiça comum questionando a impossibilidade de ingresso tardio no plano, o que denotaria a inexigência inicial de adesão), não são apresentados quaisquer documento nesse sentido. Pelo contrário. [...] Vê-se pelos documentos juntados aos autos, portanto, que sequer prospera a alegação de que a adesão ao Plano Petros seria obrigatória, tampouco há a obrigação de permanência de forma indissolúvel ao mesmo durante o vínculo empregatício com a patrocinadora, o que demonstra que não há relação de essencialidade entre o labor e a adesão ao plano, reforçando a ideia citada acima de que a ação em que se alega que um ato supostamente ilícito teria sido praticado pelo (ex)empregador, mas que não tem qualquer relação direta com o trabalho, não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Outrossim, e da mesma forma como defendido pela C. 6ª Turma do E. TST no julgado citado acima, entendo que 'a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do 'Plano de Equacionamento do Déficit' (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão.' Isso porque o fundamento principal para defender a responsabilidade da Petrobras pelos prejuízos causados aos (ex)empregados da empresa que participam do Plano Petros é que a empresa teria nomeado os diretores do Plano de Previdência, os quais seriam responsáveis diretos pelo 'rombo' causado, sendo a empresa, assim, responsável indireta. [...] Os referidos dispositivos foram transcritos para demonstrar que, diferentemente do apontado pelo autor da ação originária, assim como daqueles que defendem a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa, não há como assentar, sem uma análise mais apurada, que os supostos atos que causaram prejuízos aos participantes do plano foram praticados por prepostos indicados pela Petrobras. Como se viu acima, o Conselho Deliberativo, órgão máximo da instituição, possui uma composição paritária, (do total de 6 membros, 3 são eleitos dentre os participantes, e 3 indicados pelas patrocinadoras). E fala-se em patrocinadoras porque, como apresentado no documento de ID. be08abd - Pág. 1, juntado também pela FENASPE, a Petros possui 6 (seis) empresas estatais e 18 (dezoito) empresas privadas como patrocinadoras, sendo a Petrobras apenas uma delas. Assim, mesmo sendo a maior patrocinadora, pelas regras do artigo 23 do Regulamento a Petrobras poderia indicar, apenas, 2 (dois) dos membros do Conselho, e mesmo possuindo a prerrogativa de indicação do Presidente do mesmo, as decisões são tomadas de forma colegiada (art. 25, § 3º), podendo o Presidente, apenas, desempatar eventuais deliberações (art. 25, § 4º). Da mesma foram, a Diretoria Executiva é escolhida por meio de recrutamente em processo seletivo 'sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo', o que denota mais uma vez que esta escolha também passa pelo crivo dos conselheiros, tanto indicados pelas patrocinadoras (dentre elas a Petrobrás), quanto eleitos pelos participantes. Nesse sentido, para se analisar a eventual responsabilidade da Petrobras na qualidade de uma das patrocinadoras do Plano Petro impõe-se fazer uma análise do poder que a mesma tinha sobre os gestores dos planos à luz dos regulamentos que regem o referido plano, o que, s.m.j., refoge a competência desta Especializada. Por fim, entendo importante consignar que segundo consta no sítio eletrônico da Petros (https://www.petros.com.br/PortalPetros/faces/Petros/apetros/qms?_afrLoop=38594421407851&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=1ar7s420wm_4), a mesma administra diversos planos, explicitando os seus 6 maiores: Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados (PPSP-R), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados Pré-70 (PPSP-R Pré-70), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados (PPSP-NR), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70 (PPSP-NR Pré-70), o Plano Petros-2 (PP-2) e o Plano Petros-3 (PP-3). Ocorre que nem todos esses planos sofreram prejuízos, conforme explicitado no documento de ID. 6dd1f19 - Pág. 1 (carta enviada a um aposentado), também juntado pela FENASPE, no qual consta expressamente que: 'É importante ressaltar que o déficit do PPSP não tem qualquer influência sobre o PP-2, nem sobre qualquer outro plano administrado pela Petros. Ou seja, outros planos que estão com as contas equilibradas não tem que fazer equacionamento.' Ora, se há planos que sofreram deficit e outros não, e a nomeação do Conselho Deliberativo e indicação do Conselho Exceutivo é feita da mesma forma, mostra-se necessário analisar a participação da Petrobras nos prejuízos causados a este plano em específico a luz dos regulamentos da Petros, o que, no meu entendimento, refoge à competência desta Especializada para análise da causa. Assim, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho por este fundamento. [...]" Logo, resta evidenciada a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a lide. Porém, não há falar em extinção sem resolução do mérito, vez que, a teor do §3º do art. 64 do CPC, proclamada a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, in casu, a Justiça Comum Estadual, sendo certo que "a eventual incompatibilidade de sistemas eletrônicos entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum é questão de administração judiciária que não pode causar prejuízo ao jurisdicionado. Diferentemente, cabe ao Poder Judiciário encontrar o meio adequado para que seja efetivada a remessa, buscando, com a colaboração das partes, a solução que se mostre adequada de acordo com a realidade do TRT de origem" (TST, 6ª Turma, ARR-11160-82.2016.5.03.0024, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, julgado em 29/11/2017). Assim, observando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei 11.419/06, diligencie a Secretaria a remessa dos autos à Justiça competente, procedendo à impressão em papel e autuação, quando necessário, caso aquele Juízo não disponha de sistema compatível com o adotado nesta Especializada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reconhecer a incompetência desta Especializada e determinar, na forma do art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os demais tópicos do recurso patronal e o recurso do reclamante, integralmente. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente processo eletrônico. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento, verbis: Pretende o embargante: a) Sanar omissão no acórdão embargado sobre os seguintes dispositivos de ordem pública que deveriam ter sido apreciados e aplicados de ofício pelo órgão julgador: arts. 114, caput, VI, 129º, III, § 1º, e 113, da CF; arts. 83, caput, III, 84, caput, c/c art. 6º, VII, d, da Lei Complementar n. 75/1993; art. 2º, caput, da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP); art. 93, I e II, da Lei 8.078/1990 (CDC); b) Prequestionar a negativa de vigência dos referidos dispositivos. Argumenta que o "v. Acórdão restou omisso quanto ao argumento do Reclamante no sentido de que, a presente ação NÃO se enquadra no que foi decidido pelo STF no Tema 190 que teve como leading case o RE 586.453. E isto porque a presente ação: a) não tem como pedido ou causa de pedir discussão de qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, como complementação ou revisão de aposentadoria; e b) não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada". Alega ainda ter havido omissão quanto: "a) A fixação da competência material, por sua vez, fundamenta-se na causa de pedir e no pedido, bastando assim que os fatos narrados e os fundamentos jurídicos da demanda se amoldem a um dos incisos do artigo 114 da Constituição Federal para atrair a competência da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, esta Justiça Especializada incorporou a competência para processar e julgar diversas demandas antes ajuizadas na Justiça Comum, como é o caso da ação reparatória de danos (art. 114, VI, da CF/88); b) se a causa de pedir e o pedido sobre a ocorrência de danos morais e materiais estão fundadas na relação de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça do Trabalho; c) que a presente ação NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR QUALQUER ASPECTO DO PLANO OU DO PRÓPRIO EQUACIONAMENTO DO PLANO, como complementação ou revisão de aposentadoria. O objeto específico da presente demanda consiste em buscar o direito do Reclamante a reparação dos danos materiais e morais por eles sofridos em decorrência de um mesmo ato ilícito praticado pelo empregador, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, ora réu, que ensejou a formação do astronômico prejuízo da Petros e, consequentemente, aos empregados e ex-empregados do réu.; d) a empresa ré foi diretamente responsável pelo rombo bilionário da Petros, conforme comprovado - o que é fato público e notório - nos procedimentos criminais instaurados pelo MPF, na medida em que os prepostos da Petrobrás são os autores de fraudes e desvios de toda a ordem, reiteradamente praticados para saquear o caixa da PETROS; e) a Petros (Estatuto Social em anexo) foi constituída pela PETROBRÁS, com objetivo precípuo de instituir, administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária em prol dos seus empegados, reservando para si quase a integralidade do poder de administração e gerenciamento da Petros. Dessa forma, a PETROBRÁS, ora ré, se utilizou da facilidade de administrar e gerenciar a fundação para saquear os seus caixas, o que causou um rombo milionário e a necessidade de se firmar um plano de equacionamento para viabilizar a continuidade do pagamento dos benefícios; f) que a PETROBRÁS somente se encontra nessa condição de principal administradora do Fundo por se EMPREGADORA e pelo fato de seus EMPREGADOS (hoje, ex-empregados aposentados) terem sido automaticamente inseridos na Petros, em razão da relação de trabalho; g) quanto a omissão da PETROBRÁS em fiscalizar as atividades da Petros, por si própria (art. 25 da Lei Complementar de n. 108/2001); Indaga: "tendo em vista que a presente demanda não possui, sob qualquer aspecto, qualquer interesse em buscar a revisão ou impugnar a forma, a condição ou os valores do plano de equacionamento da Petros, mas tão somente em postular a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em decorrência do mesmo ato ilícito praticado pelo seu empregador (ou ex-empregador), não deveria ser reconhecida a competência material da justiça do trabalho, nos termos do artigo 114, VI, da CF/88? A causa de pedir remota (os fatos originados da relação de emprego) e a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos do pedido), bem com o pedido (indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação empregatícia), não revelam indubitavelmente a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, nos precisos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal? In casu, o Reclamante ajuizou a presente demanda para responsabilizar civilmente sua ex-empregadora, ora Ré, pelos danos morais e materiais sofridos por sua culpa presumida pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos indicados e escolhidos para compor o corpo diretivo da Petros. Assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação não encontra fundamento nos artigos 129, III, IX, § 1º, e 114, VI, da Constituição Federal e nos artigos 1º, 5º, V, e 21 da Lei 7.347/1987 (Lei da Ação Civil Pública)?" Vejamos. De início, verifico evidenciado o propósito meramente reexaminador da embargante, ao que não se prestam os declaratórios. Conforme exposto no julgado embargado, ocasião em que se expôs de forma concisa o cerne da causa de pedir e pedido externados na inicial, consignando-se que se trata de "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". O fato de serem postuladas indenizações por danos morais e materiais não altera o entendimento exposto no julgado embargando, visto que a Súmula 62 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000091-62.2021.5.17.0000, adotada no julgamento com fito de justificar a incompetência desta Especializada, é precisa quanto ao tema e, de forma muito elucidativa, tratou da questão abrangendo ambos os danos, ao dispor que: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado." Ademais, observa-se que o julgado embargado reportou-se aos fundamentos do julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação do art. 114 da CF, mesmo após o elastecimento de seu rol pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ocasião em que se registrou: "Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex) empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que nos polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex)empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada (o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade." Não se desconhece a existência de entendimento díspar no âmbito do TST, o que, inclusive, fez-se constar nos fundamentos transcritos do julgamento do IRDR. Todavia, é de se registrar que tal julgamento não possui efeito vinculante. No que diz respeito à não aplicabilidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, há de se registrar que estes sequer foram invocados a justificar o entendimento externado no julgado embargado, vez que a situação debatida nos autos não se amolda ao caso. Aliás, a esse respeito, reporto-me aos judiciosos fundamentos lançados pela Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina que, no julgamento do IRDR 0000091-62.2021.5.17.0000, sem adentrar no mérito, bem versou sobre a questão: Das referidas lições, poder-se-ia entender que como no caso concreto a ação foi ajuizada em face do (ex) empregador, e não da entidade de previdência privada, a competência por óbvio seria desta Especializada pelo fato de a questão versada nos presentes autos não se amoldar à regra (de cunho vinculante) fixada com o julgamento dos REs 586453 e 583050 (TEMA 190). Veja-se que, no caso em exame, o fundamento é de que ocorreram fraudes e desvios na administração do plano de previdência privada, não sendo esta matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, insta consignar que feita uma análise rápida do caso, creio que a incompetência da Justiça do Trabalho não poderia ser declarada com relação aos processos que tratam da situação analisada apenas por uma suposta violação ao decidido nos referidos julgados. Isso porque o julgamento dos REs em comento (TEMA 190) originou a seguinte tese vinculante: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Nesse sentido, analisando a questão debatida nos presentes autos, verifica-se que a ação não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada, e a pretensão não é de "obter complementação de aposentadoria", razão pela qual a questão, em olhar célere, não se amolda perfeitamente ao caso, razão pela qual não haveria, em tese, violação ao decidido pelo Pretório Excelso nos referidos Recursos Extraordinários. Esse parece ser o entendimento defendido pela Exmª Ministra Carmen Lúcia da Suprema Corte, a qual ao analisar Reclamação Constitucional apresentada pela PETROBRÁS em face de decisão exarada pelo E. TRT da 21ª Região por suposta violação ao decidido por aquela Corte no RE 586.453 ao não reconhecer a incompetência desta Especializada em caso idêntico ao apreciado nestes autos (Recl 50.839/RN), exarou a seguinte decisão monocrática: (...) Note-se, portanto, que mesmo no âmbito do Pretório Excelso a questão se mostra divergente, sendo que, embora a Exmª Ministra Carmen Lúcia não tenha admitido a Reclamação Constitucional apresentada, não o fez por entender que a decisão estaria (in) correta, mas sim pelo fato de entender que a decisão não violaria diretamente o decidido no julgamento do TEMA 190 Repercussão Geral do E. STF. E de fato, como visto acima, em uma análise superficial da questão, poder-se-ia defender que a decisão não se amoldava perfeitamente à Tese fixada. Ocorre que, e pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, tem-se que na análise dos precedentes vinculantes deve se verificar a ratio decidendido julgado, e não apenas o fixado na tese. (...) Ora, conquanto o pedido relativo à indenização por danos morais e danos materiais seja passível de ser analisado por esta Especializada em decorrência da alteração promovida pela EC 45/04 no artigo 114 da CR/88, não se pode perder de vista que esse pedido deverá ter como causa de pedir questão relativa ao contrato de trabalho, o que, pedindo todas as vênias aos entendimentos em contrário, não ocorre no presente caso. Isso porque a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador. Acaso fosse possível conceber a competência da Justiça do Trabalho pelo simples fato de que no polos ativo e passivo da ação estivesse (ex)empregado e (ex) empregador, poder-se-ia defender a competência da Justiça do Trabalho, por exemplo, no caso em que o empregado fosse contratado para atuar como representante comercial, sendo-lhe exigida a aquisição de carro para poder trabalhar (ou seja, a aquisição do automóvel se deu exclusivamente em razão do contrato de trabalho), acaso o trabalhador estivesse parado em um sinal e fosse abalroado por outro veículo dirigido pelo seu empregador, a eventual ação de indenização por danos morais e materiais também teria que ser ajuizada perante esta Especializada o pedido seria de indenização por danos morais e materiais, e a causa de pedir derivaria indiretamente do contrato, visto que o veículo somente foi adquirido em razão deste, tendo o prejuízo sido causado por seu empregador), o que não ocorre na realidade. Diante de tais considerações, não se identifica a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, sendo claro o intento reexaminador do embargante, ao qual não se prestam os declaratórios. Ora, se a parte entende que há algum error in procedendo ou error in judicando no acórdão embargado, deve se aviar do vetor judicial adequado para saná-lo, sendo certo que, para manejar os declaratórios, é indispensável a ocorrência de ao menos um dos vícios elencados pelo legislador, o que não se identifica no caso dos autos. Outrossim, há de se ter em mente que esta Corte não se trata de órgão consultivo e que não cabe à parte ditar o conteúdo do acórdão. Consequentemente, apresenta-se despiciendo que o julgador transcreva trechos das peças processuais ou mencione cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria esteja suficientemente fundamentada no acórdão e a tese do dispositivo de lei nele tratada. Por fim, ainda que para efeito de prequestionamento, é indispensável que estejam presentes os vícios justificadores do manejo dos embargos de declaração, registrando-se que o prequestionamento numérico há muito não é exigido pelas Cortes Superiores, que se satisfazem com o enfrentamento da matéria tratada no dispositivo de lei. Aqui, vale a pena registrar que inexiste omissão do julgado com relação a uma série de dispositivos invocados pelo embargante que não dizem respeito à presente demanda, que se trata de ação individual ajuizada por um único trabalhador em face da empregador, a exemplo do art. 129º, III, § 1º, arts. 83, caput, III, 84, caput, c/c art. 6º, VII, d, da Lei Complementar n. 75/1993; art. 2º, caput, da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP); e art. 93, I e II, da Lei 8.078/1990 (CDC). Por tudo isso, nego provimento. A parte autora sustenta que a presente demanda "busca responsabilizar civilmente a ex-empregadora dos substituídos, ora Ré, pelos danos morais e materiais sofridos por sua culpa presumida (STF, Súmula 341) pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos indicados e escolhidos para compor o corpo diretivo da Petros". Defende que "a presente demanda encontra fundamento na relação de emprego, em especial no que tange à reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré-recorrida na condição de (ex)empregadora", razão pela qual seria competente esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Aponta afronta ao art. 114, VI, da Constituição Federal. Sem razão. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a controvérsia versa sobre "ação individual em que o autor, ex-empregado da ré (PETROBRAS), pretende a condenação desta ao pagamento de indenização por prejuízos suportados a título de equacionamento realizado no Plano de Previdência Complementar Fechado da Fundação PETROS, decorrente de atos ilícitos de gestão supostamente praticados pelos prepostos da empresa junto à Entidade de Previdência Privada". A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de alegados prejuízos ocasionados pelo Plano de Equacionamento do Déficit da empresa, supostamente originados de atos ilícitos praticados por gestores indicados pela ré. Consoante se observa do quadro fático delineado no acórdão regional, a pretensão indenizatória não possui como fundamento direto a relação de emprego ou o comportamento da ré enquanto empregadora, mas sim questões relacionadas ao plano de equacionamento de déficit elaborado pela entidade fechada de previdência complementar. O próprio Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "a alegação do autor é de que seu (ex)empregador, por meio de seus prepostos (diretores), teria praticado atos ilícitos (fraudes, corrupção, etc.) que causaram prejuízos ao Plano de Previdência Privada do qual participa o reclamante (causa de pedir), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento de indenizações, a título material e moral (pedido), o que demonstra que a questão não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, se não o vínculo (já extinto) de (ex)empregado x (ex)empregador". Nessa linha, embora a parte autora procure atribuir natureza trabalhista à controvérsia pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada em face da ex-empregadora e envolver pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, verifica-se que o núcleo da discussão permanece vinculado ao equacionamento do déficit atuarial da empresa e aos supostos atos de gestão praticados no âmbito da entidade de previdência privada. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a demanda em que se pretende indenização por prejuízos decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit da empresa é da competência da Justiça Comum, pois a pretensão é movida contra a ré, não na condição de empregadora, mas de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado, em questão, da Suprema Corte: Reclamação constitucional. Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do AIRR nº 593-29.2020.5.17.0002, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 52680, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000429-60.2022.5.17.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2024). . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2. O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3. Isto porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). 4. Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5. Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. (RR-616-54.2020.5.17.0008, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). [...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a "ratio decidendi" adotada pelo STF no "leading case" RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-182-15.2021.5.21.0042, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA. Na esteira da moldura fática traçada pelo TRT, constata-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento a imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio de Planos de Equacionamento que "objetivam recompor e equacionar os prejuízos apurados pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF" e que "são realizados para suprir o fundo de previdência privada que se encontra deficitário em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos administradores da FUNCEF." Inconformados com a referida obrigação que lhes foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, bem como que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à FUNCEF. Tendo em vista tais constatações, e tal como concluiu o TRT, percebe-se que a controvérsia, de fato, orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão (FUNCEF) e a relação com a reclamada (CEF - Caixa Econômica Federal), na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que se traduz em matéria previdenciária e não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Para a imputação de responsabilidade à patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" . Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume o artigo 114, VI, da CF. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-1065-28.2020.5.10.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. MÁ-GESTÃO. EQUILIBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa trata da competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por dano material decorrente de ilícitos que teriam sido praticados pelos diretores do FUNCEF, que acarretaram o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, com a cobrança de contribuições extraordinárias a ser paga pelos participantes. De fato, as contribuições extraordinárias decorrem do resultado deficitário dos planos de complementação de aposentadoria, cujo equacionamento pelos participantes tem previsão na Lei Complementar nº 109/2001 e no art. 202 da CF. Desse modo, os descontos realizados nos contracheques dos autores não decorrem de sua relação empregatícia, mas de sua relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria . Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas relacionadas ao contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, cuja vinculação é disciplinada pelo regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20.2.2013, situação não evidenciada nestes autos. Não demonstrada afronta aos preceitos invocados, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-136-16.2021.5.11.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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