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0000779-67.2008.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000779-67.2008.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: SPORT GINASTICA INDUSTRIA DE APARELHOS - EIRELI - EPP, MARCOS ANTONIO ALMEIDA, ELPIDIO LOPES DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908-E SENTENÇA Tendo em vista o pedido da(o) Exequente, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC). Independente do trânsito em julgado, levante(m)-se a(s) indisponibilidade(s) de pág. 111 e 113 do ID 260673253. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a(o) Exequente. Deixo de condenar a(o) Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra “a” e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020). Promova a exequente o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias, independente do trânsito em julgado. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra e certificado o trânsito em julgado, tornem conclusos acerca do valor constrito nos autos (pág. 101 do ID 260673253), considerando outro feitos em nome da empresa executada. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

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