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0000779-58.2026.5.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000779-58.2026.5.19.0011 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AUDIVAL AMELIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fe4bf proferida nos autos. DECISÃO Audival Amelio da Silva Neto apresentou petição por meio do ID. acc0f68 requerendo a reconsideração da decisão que determinou a execução do acordo com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes. O executado admite que o pagamento da segunda parcela ocorreu com atraso de cinco dias úteis, ultrapassando o prazo de tolerância previsto no ajuste. Argumenta, contudo, que agiu imbuído de boa-fé, demonstrando que a primeira parcela foi quitada com antecedência e a terceira parcela foi paga rigorosamente na data do vencimento. Sustenta que a incidência da cláusula penal sobre o saldo total e a antecipação da dívida são medidas desproporcionais diante do cumprimento substancial da obrigação. A análise documental confirma que o executado efetuou o pagamento da segunda parcela em 06/08/2026 (vencida no dia 30/07/2026), referente aos honorários advocatícios, ou seja, com 05 (cinco) dias de atraso, ultrapassando o prazo de tolerância de três dias úteis previsto no ajuste (Id. 0a6dbcf). O artigo 413 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária, autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No processo do trabalho, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a execução, especialmente quando o atraso é ínfimo e não se verifica o intuito de causar prejuízo ao credor. O adimplemento da parcela subsequente reforça o ânimo de quitação do devedor e justifica o afastamento do vencimento antecipado das obrigações vincendas para preservar a eficácia do acordo judicial. Diante desse cenário, defiro o pedido de reconsideração do despacho de Id. ce21674, para reconhecer a incidência da cláusula penal, mas promover a sua redução para 4% ao dia, limitada a 100%, sobre a 2ª parcela do acordo paga com atraso, nos termos do art. 413 do Código Civil, e cancelar o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, devendo a Secretaria da Vara tomar as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração. 2. Elaborada a conta, intime-se o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor apurado ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). 3. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo conforme o cronograma original estabelecido entre as partes (Id. 0a6dbcf). Intimem-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUDIVAL AMELIO DA SILVA NETO

  2. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000779-58.2026.5.19.0011 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AUDIVAL AMELIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fe4bf proferida nos autos. DECISÃO Audival Amelio da Silva Neto apresentou petição por meio do ID. acc0f68 requerendo a reconsideração da decisão que determinou a execução do acordo com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes. O executado admite que o pagamento da segunda parcela ocorreu com atraso de cinco dias úteis, ultrapassando o prazo de tolerância previsto no ajuste. Argumenta, contudo, que agiu imbuído de boa-fé, demonstrando que a primeira parcela foi quitada com antecedência e a terceira parcela foi paga rigorosamente na data do vencimento. Sustenta que a incidência da cláusula penal sobre o saldo total e a antecipação da dívida são medidas desproporcionais diante do cumprimento substancial da obrigação. A análise documental confirma que o executado efetuou o pagamento da segunda parcela em 06/08/2026 (vencida no dia 30/07/2026), referente aos honorários advocatícios, ou seja, com 05 (cinco) dias de atraso, ultrapassando o prazo de tolerância de três dias úteis previsto no ajuste (Id. 0a6dbcf). O artigo 413 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária, autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No processo do trabalho, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a execução, especialmente quando o atraso é ínfimo e não se verifica o intuito de causar prejuízo ao credor. O adimplemento da parcela subsequente reforça o ânimo de quitação do devedor e justifica o afastamento do vencimento antecipado das obrigações vincendas para preservar a eficácia do acordo judicial. Diante desse cenário, defiro o pedido de reconsideração do despacho de Id. ce21674, para reconhecer a incidência da cláusula penal, mas promover a sua redução para 4% ao dia, limitada a 100%, sobre a 2ª parcela do acordo paga com atraso, nos termos do art. 413 do Código Civil, e cancelar o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, devendo a Secretaria da Vara tomar as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração. 2. Elaborada a conta, intime-se o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor apurado ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). 3. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo conforme o cronograma original estabelecido entre as partes (Id. 0a6dbcf). Intimem-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA

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