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0000779-45.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000779-45.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: TRANS NERI AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b171507 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Sob a alegação de problemas técnicos e falta de sinal de internet por estar em viagem de trabalho, o autor pleiteia a reconsideração da determinação de arquivamento do feito e a dispensa das custas processuais. O pedido não comporta acolhimento. Os áudios e capturas de tela juntados são insuficientes para justificar a ausência na audiência, pois não há nenhum documento idôneo (como protocolo ou relatório de operadora) que comprove a efetiva indisponibilidade do serviço de internet na região. Ademais, a audiência judicial é ato solene e previamente designado, exigindo da parte o dever de organização para comparecer em local adequado e com conexão estável. Ao tentar acessar a sala virtual em trânsito e durante o horário de trabalho, o reclamante assumiu o risco da instabilidade do sinal, o que afasta o motivo legalmente justificável previsto no art. 844, § 2º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada, mantendo o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais fixadas no Id d95b841. Fica advertido o autor de que o recolhimento das custas é condição obrigatória para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000779-45.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: TRANS NERI AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b171507 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Sob a alegação de problemas técnicos e falta de sinal de internet por estar em viagem de trabalho, o autor pleiteia a reconsideração da determinação de arquivamento do feito e a dispensa das custas processuais. O pedido não comporta acolhimento. Os áudios e capturas de tela juntados são insuficientes para justificar a ausência na audiência, pois não há nenhum documento idôneo (como protocolo ou relatório de operadora) que comprove a efetiva indisponibilidade do serviço de internet na região. Ademais, a audiência judicial é ato solene e previamente designado, exigindo da parte o dever de organização para comparecer em local adequado e com conexão estável. Ao tentar acessar a sala virtual em trânsito e durante o horário de trabalho, o reclamante assumiu o risco da instabilidade do sinal, o que afasta o motivo legalmente justificável previsto no art. 844, § 2º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada, mantendo o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais fixadas no Id d95b841. Fica advertido o autor de que o recolhimento das custas é condição obrigatória para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NERI - TRANS NERI AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

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