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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0000779-45.2023.8.17.2670 AUTOR(A): AMARO ANTAO PAULINO RÉU: PESSOA INCERTA OU DESCONHECIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253427860, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Amaro Antão Paulino, assistido pela Defensoria Pública, em face de Agropecuária Cliper Ltda., titular registral da Fazenda Cliper, no lugar São Severino, zona rural de Gravatá, pretendendo o autor a declaração de domínio sobre parcela ali destacada. Deferida a gratuidade e determinada a juntada de certidão registral atualizada (ID 133128153), a providência foi cumprida (IDs 185019671 e 185019672). Sobreveio decisão determinando o apensamento virtual à ação de reintegração de posse nº 0000592-09.2012.8.17.0670, a citação da titular registral e dos confinantes, a expedição de edital, a intimação das Fazendas Públicas e a vista ao Ministério Público (ID 194801992). Antes de cumpridas tais providências, o feito foi suspenso por deliberação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, Núcleo Agreste (ID 196557467), seguindo-se as decisões de IDs 196523717, 213502476 e 223100324, com posterior certidão de decurso do prazo (ID 245404482). Em 31 de agosto de 2026 foi apresentada petição conjunta de acordo global, subscrita por sessenta signatários, entre os quais o Espólio de Aarão Lins de Andrade Filho e a Agropecuária Cliper Ltda. (ID 252810994), instruída com a certidão de inteiro teor da matrícula nº 42.261 (ID 252810996), plantas e memoriais georreferenciados (IDs 252810997 a 252811001), a alteração contratual arquivada na Junta Comercial (ID 252811002), o comprovante de situação cadastral ativa no CNPJ (ID 252811003) e a sentença do processo nº 0002276-26.2025.8.17.2670 (ID 252811004). Noticia-se composição destinada a encerrar o conflito fundiário da Fazenda Cliper mediante desmembramento do imóvel e alienação das glebas aos ocupantes, por crédito fundiário, com participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e do órgão estadual de terras. Na Cláusula 5ª, os autores das vinte e seis ações de usucapião relacionadas no item II.2, entre as quais a presente, desistem expressamente das demandas e requerem a extinção sem resolução de mérito. O autor subscreveu pessoalmente o instrumento (ID 252810994, pág. 21). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato de disposição privativo do autor, que produz efeitos somente depois de homologada por sentença, na dicção do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manifestada de forma expressa e inequívoca, e inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação, com extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do mesmo diploma. Não incide a restrição do art. 485, § 4º. A relação processual não chegou a angularizar-se, pois as citações determinadas no ID 194801992 não foram cumpridas antes da suspensão consensual, e não há contestação nestes autos. Ainda que assim não fosse, o consentimento existe e é expresso, uma vez que a titular registral e ré desta demanda subscreveu o acordo e requereu, com o autor, a extinção do feito. A vontade do autor, por sua vez, está documentada de modo pessoal e direto, com assistência da Defensoria Pública, cujo representante declarou, no item I.5 da peça, haver orientado integralmente os assistidos quanto ao alcance e às consequências do ajuste. Trata-se de pretensão patrimonial disponível, e a composição, longe de prejudicar o autor, viabiliza-lhe o acesso ao domínio por via negocial. A capacidade da ré para transigir, por fim, está demonstrada pela regularização de sua personalidade jurídica (IDs 252811002, 252811003 e 252811004) e pelas averbações lançadas na matrícula (ID 252810996). Cumpre delimitar o fundamento da extinção. As partes invocam os incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. O inciso IV não tem pertinência, pois não se verifica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O inciso VI pressuporia a demonstração, nestes autos, da aquisição derivada da gleba pelo autor, e os instrumentos individuais de alienação, embora referidos na Cláusula 1ª, § 2º, não foram acostados, não os contemplando o rol documental do Capítulo XI. A razão declarada pelas partes fica consignada, mas não serve de fundamento autônomo do dispositivo, que se assenta, com suficiência, na desistência expressa. A homologação, contudo, há de ser contida nos limites desta ação. A petição conjunta veicula pedidos que extravasam seu objeto, relativos à tutela de urgência em face de terceira pessoa, à sua inclusão no polo passivo da ação de reintegração de posse nº 0000592-09.2012.8.17.0670, à extinção parcial daquela demanda, à fixação de multa cominatória, ao julgamento de improcedência da ação de usucapião nº 0000683-30.2023.8.17.2670 e à produção de provas na demanda possessória remanescente. Tais pleitos dizem respeito a feitos diversos, em trâmite perante a unidade judiciária de origem, a quem compete apreciá-los, não deslocando a remessa deste processo a este Núcleo a competência sobre as demais demandas. Acresce que Giselle Vieira Barbosa não é parte nesta ação e ao acordo expressamente não adere, conforme o parágrafo único do Capítulo I. A sentença não pode prejudicar terceiro (art. 506 do Código de Processo Civil), e a própria transação, no Capítulo VII, item 3, submete-se à interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil. Por isso, a homologação não alcança o Termo de Declaração Conjunta do Capítulo VIII quanto à situação jurídica daquela terceira, nada se decidindo, nem mesmo incidentalmente, sobre sua posse. Quanto às despesas, a gratuidade já foi deferida (ID 133128153) e, celebrada a transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (art. 90, § 3º). Os honorários seguem a convenção da Cláusula 8ª, que atribui a cada parte os de seu próprio patrono e afasta verba em favor da Defensoria Pública, disposição acolhida por força do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor na Cláusula 5ª da petição de ID 252810994 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo, nos estritos limites desta ação, a transação de ID 252810994 quanto à desistência ora acolhida e à disciplina convencional das despesas e dos honorários, deferindo, nesses termos, os pedidos das alíneas a, f, h e j do Capítulo IX da petição. Deixo de conhecer, por não competirem a este juízo, dos pedidos das alíneas b, c, d, e, g, i e k, referentes às ações nº 0000592-09.2012.8.17.0670 e nº 0000683-30.2023.8.17.2670, que deverão ser apreciados pelo juízo perante o qual tramitam. Consigno que esta sentença não produz efeito algum em face de Giselle Vieira Barbosa nem sobre os processos acima referidos, ressalvada a integralidade da cognição dos respectivos juízos. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º), mantida a gratuidade deferida no ID 133128153. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos (art. 90, § 2º), sem condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista pessoal à Defensoria Pública. Decorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade judiciária de origem, pela mesma forma de encaminhamento a este Núcleo, nos termos do art. 4º da Instrução de Serviço nº 08/2024 e do art. 4º do Ato Conjunto nº 44/2025. Cumpra-se. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito - Núcleo de Tempos Processuais" RECIFE, 9 de setembro de 2026. CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI DEVIJ - TJPE