Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · Central de Apoio à Execução de Chapecó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATSum 0000779-43.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: MARLISE BEHLING E OUTROS (9) RECLAMADO: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1a94d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento a determinação de ID 5b1e44c, procedi à reunião de execuções nos presentes autos, para execução conjunta, conforme relatórios de cálculos anexados, dos processos que continham como executada DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 02.940.452/0001-89, tendo sido retificada a autuação dos presentes autos, com a inclusão dos exequentes relacionados no referido despacho, bem como seus procuradores. Certifico ainda que constatei a existência de diligências de execução que resultaram negativas ou parciais, destacando-se: 1) Nestes autos: - Consulta ao SISBAJUD (resultado negativo); - Inseridas restrições de transferência sobre os veículos relacionados no ID 15b62f1; - Não há imóveis atualmente registrados em nome da executada, conforme certidão ID 0ffd811; - No ID 93a6cb8 foi lavrado Auto de Penhora de uma máquina conformadora térmica, cujo bem foi indicado ao oficial de justiça pelo representante da executada, Sr. Nelson João Mohr, o qual foi nomeado como depositário do bem. Bem avaliado em R$ 10.000,00. O depositário foi intimado da penhora em 02/06/2026. - O oficial de justiça informa que no local há outro bem de igual valor que não foi penhorado. - Foi feita penhora no rosto dos autos nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC da Vara Estadual de Direito Bancário (penhora efetivada, conforme ID d75ffc0) 2) Processo nº 0000090-25.2025.5.12.0038: - Consulta ao SISBAJUD (resultado parcial, com os valores já liberados ao exequente); - Foi feita penhora no rosto dos autos nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC da Vara Estadual de Direito Bancário (penhora efetivada, conforme ID d75ffc0). Ante o exposto, faço os autos conclusos. Chapecó, SC, 31 de agosto de 2026 Nestor Matias Schneider - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Considerando a certidão acima; 1. Intimem-se as partes acerca do apensamento e da reunião de execuções certificada nos presentes autos, bem como da planilha consolidada dos cálculos juntada no ID eb22699, ficando as partes cientes de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal. 2. Considerando a habilitação de diversas execuções aos presentes autos, oficie-se ao Juízo do processo nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, informando o valor atualizado do débito para fins de averbação e atualização da penhora no rosto dos autos, observada a preferência dos créditos trabalhistas. 3. Concomitantemente, renovem-se as tentativas de bloqueio das contas bancárias da executada, mediante a utilização do convênio SISBAJUD (teimosinha), observado o limite do débito. 4. Considerando, ainda, que a penhora do ID 93a6cb8 é insuficiente para a garantia da execução, ante as novas habilitações de créditos, expeça-se, em complemento à penhora já realizada, mandado para a penhora da outra máquina mencionada pelo oficial de justiça na certidão do ID 0ffd811, bem como dos veículos relacionados no ID 15b62f1, tantos quantos bastem para a garantia integral da execução. Deverá o oficial de justiça, caso necessário, diligenciar junto ao representante da empresa, Sr. Nelson João Mohr (vide certidão ID 0ffd811), a fim de identificar o paradeiro dos veículos a serem penhorados. Não sendo localizados os veículos, deverá ser registrada a penhora via RENAJUD, utilizando-se a tabela FIPE como base para avaliação dos bens. 5. Dê-se ciência aos exequentes. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juíza/Juiz-Supervisor(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT12 · Central de Apoio à Execução de Chapecó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATSum 0000779-43.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: MARLISE BEHLING E OUTROS (9) RECLAMADO: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1a94d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento a determinação de ID 5b1e44c, procedi à reunião de execuções nos presentes autos, para execução conjunta, conforme relatórios de cálculos anexados, dos processos que continham como executada DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 02.940.452/0001-89, tendo sido retificada a autuação dos presentes autos, com a inclusão dos exequentes relacionados no referido despacho, bem como seus procuradores. Certifico ainda que constatei a existência de diligências de execução que resultaram negativas ou parciais, destacando-se: 1) Nestes autos: - Consulta ao SISBAJUD (resultado negativo); - Inseridas restrições de transferência sobre os veículos relacionados no ID 15b62f1; - Não há imóveis atualmente registrados em nome da executada, conforme certidão ID 0ffd811; - No ID 93a6cb8 foi lavrado Auto de Penhora de uma máquina conformadora térmica, cujo bem foi indicado ao oficial de justiça pelo representante da executada, Sr. Nelson João Mohr, o qual foi nomeado como depositário do bem. Bem avaliado em R$ 10.000,00. O depositário foi intimado da penhora em 02/06/2026. - O oficial de justiça informa que no local há outro bem de igual valor que não foi penhorado. - Foi feita penhora no rosto dos autos nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC da Vara Estadual de Direito Bancário (penhora efetivada, conforme ID d75ffc0) 2) Processo nº 0000090-25.2025.5.12.0038: - Consulta ao SISBAJUD (resultado parcial, com os valores já liberados ao exequente); - Foi feita penhora no rosto dos autos nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC da Vara Estadual de Direito Bancário (penhora efetivada, conforme ID d75ffc0). Ante o exposto, faço os autos conclusos. Chapecó, SC, 31 de agosto de 2026 Nestor Matias Schneider - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Considerando a certidão acima; 1. Intimem-se as partes acerca do apensamento e da reunião de execuções certificada nos presentes autos, bem como da planilha consolidada dos cálculos juntada no ID eb22699, ficando as partes cientes de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal. 2. Considerando a habilitação de diversas execuções aos presentes autos, oficie-se ao Juízo do processo nº 5001224-62.2023.8.24.0930/SC, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, informando o valor atualizado do débito para fins de averbação e atualização da penhora no rosto dos autos, observada a preferência dos créditos trabalhistas. 3. Concomitantemente, renovem-se as tentativas de bloqueio das contas bancárias da executada, mediante a utilização do convênio SISBAJUD (teimosinha), observado o limite do débito. 4. Considerando, ainda, que a penhora do ID 93a6cb8 é insuficiente para a garantia da execução, ante as novas habilitações de créditos, expeça-se, em complemento à penhora já realizada, mandado para a penhora da outra máquina mencionada pelo oficial de justiça na certidão do ID 0ffd811, bem como dos veículos relacionados no ID 15b62f1, tantos quantos bastem para a garantia integral da execução. Deverá o oficial de justiça, caso necessário, diligenciar junto ao representante da empresa, Sr. Nelson João Mohr (vide certidão ID 0ffd811), a fim de identificar o paradeiro dos veículos a serem penhorados. Não sendo localizados os veículos, deverá ser registrada a penhora via RENAJUD, utilizando-se a tabela FIPE como base para avaliação dos bens. 5. Dê-se ciência aos exequentes. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juíza/Juiz-Supervisor(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANNILETH NOEGLIS GONZALEZ CHACARE
- FLAVIA DEL CARMEN CHACARE TOMEDES
- ANTONIO RAMON VELASQUEZ MACHADO
- GUSTAVO DOS SANTOS GULARTE
- BRANDON DAVID ALTAMAR VILLA
- LEONEL DAVID ARZOLAY LEREICO
- HIOLANDA CONRADO LINHARES
- MARLISE BEHLING
- MARIA EDUARDA DOS SANTOS
- YURKARIS DANIELA LICET CASTILLO