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0000779-38.2025.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000779-38.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: TAISE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: LELU COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c88ad4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise das petições anexadas pela reclamante sob os Ids. 659601d e 63752ae. Bom, quanto à petição de Id. 659601d, esclareço à peticionária que a sua posterior recolocação no mercado de trabalho, de per si, não implica a automática perda do seu direito à percepção do seguro-desemprego em relação ao período em que esteve comprovadamente desempregada, cabendo ao órgão administrativo competente analisar o preenchimento dos requisitos legais e aferir a viabilidade do pagamento de eventuais parcelas devidas. Sendo assim, indefiro, no atual momento processual, o requerimento referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego, ressaltando que a obtenção de novo emprego pela reclamante constitui a finalidade precípua do sistema de proteção ao trabalhador, não podendo ser encarada como uma consequência negativa ou prejuízo reparável. Eventual impossibilidade de percepção do seguro-desemprego em decorrência do novo emprego, portanto, por decorrer estritamente de regramento legal aplicável ao benefício, não ensejará qualquer responsabilidade à reclamada ou conversão em indenização substitutiva. Quanto à petição de Id. 63752ae, por sua vez, verifico que o acórdão regional (Id. ce4f889) condenou a reclamada ao pagamento da indenização compensatória do FGTS (multa de 40%), tratando-se, portanto, de obrigação de pagar fixada no título executivo judicial, a ser adimplida em momento oportuno. Não obstante, a fim de viabilizar o levantamento, pela trabalhadora, dos valores já depositados em sua conta vinculada, determino a expedição dos alvarás para que a reclamante realize o saque do FGTS, bem como busque a sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego, ficando a cargo do órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Uma vez expedidos os alvarás, intime-se a obreira para ciência. De logo assento que, no tocante ao seguro-desemprego, disporá a reclamante do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação para ciência dos alvarás expedidos, para comprovar nos autos eventual ausência de recebimento por culpa da reclamada, presumindo-se, no silêncio, o regular recebimento das parcelas do benefício. Feito tudo, dê-se regular andamento ao feito, cumprindo-se a determinação que consta do item 2 do despacho de Id. 908216e. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LELU COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000779-38.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: TAISE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: LELU COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c88ad4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise das petições anexadas pela reclamante sob os Ids. 659601d e 63752ae. Bom, quanto à petição de Id. 659601d, esclareço à peticionária que a sua posterior recolocação no mercado de trabalho, de per si, não implica a automática perda do seu direito à percepção do seguro-desemprego em relação ao período em que esteve comprovadamente desempregada, cabendo ao órgão administrativo competente analisar o preenchimento dos requisitos legais e aferir a viabilidade do pagamento de eventuais parcelas devidas. Sendo assim, indefiro, no atual momento processual, o requerimento referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego, ressaltando que a obtenção de novo emprego pela reclamante constitui a finalidade precípua do sistema de proteção ao trabalhador, não podendo ser encarada como uma consequência negativa ou prejuízo reparável. Eventual impossibilidade de percepção do seguro-desemprego em decorrência do novo emprego, portanto, por decorrer estritamente de regramento legal aplicável ao benefício, não ensejará qualquer responsabilidade à reclamada ou conversão em indenização substitutiva. Quanto à petição de Id. 63752ae, por sua vez, verifico que o acórdão regional (Id. ce4f889) condenou a reclamada ao pagamento da indenização compensatória do FGTS (multa de 40%), tratando-se, portanto, de obrigação de pagar fixada no título executivo judicial, a ser adimplida em momento oportuno. Não obstante, a fim de viabilizar o levantamento, pela trabalhadora, dos valores já depositados em sua conta vinculada, determino a expedição dos alvarás para que a reclamante realize o saque do FGTS, bem como busque a sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego, ficando a cargo do órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Uma vez expedidos os alvarás, intime-se a obreira para ciência. De logo assento que, no tocante ao seguro-desemprego, disporá a reclamante do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação para ciência dos alvarás expedidos, para comprovar nos autos eventual ausência de recebimento por culpa da reclamada, presumindo-se, no silêncio, o regular recebimento das parcelas do benefício. Feito tudo, dê-se regular andamento ao feito, cumprindo-se a determinação que consta do item 2 do despacho de Id. 908216e. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAISE DA SILVA NASCIMENTO

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