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TRT10 · Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000779-29.2025.5.10.0016 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL MEDEIROS LEITE E OUTROS (4) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000779-29.2025.5.10.0016 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DANIEL MEDEIROS LEITE, VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. A primeira reclamada, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao interpor recurso ordinário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais fixadas na sentença. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal. Essa dispensa, contudo, não alcança as custas processuais. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, conforme estabelece o item II da Súmula 463 do TST. O simples fato de a empresa estar submetida a processo de recuperação judicial não comprova, por si só, a insuficiência econômica necessária ao deferimento do benefício. No caso, a recorrente não apresentou balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros elementos capazes de evidenciar, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais fixadas em R$ 400,00. Desse modo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. dwr Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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