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0000779-25.2025.5.19.0001

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000779-25.2025.5.19.0001 AUTOR: ROGERIO DOUGLLAS CORREIA DA SILVA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb7f2f proferido nos autos. DESPACHO Após uma análise dos autos verifico que a parte reclamada apresentou as petições #id:175822f e #id:534cac5 com a finalidade de comprovar o cumprimento das obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS e no recolhimento de FGTS. Desta forma, a fim de se evitar execução sucessiva, determino o seguinte: 1. intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pela reclamada e confirmar o efetivo cumprimento, sob pena deste juízo considerar correta a anotação da CTPS e o integral recolhimento de FGTS no caso de inércia do trabalhador; 2. havendo impugnação da parte reclamante quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, venham os autos conclusos para deliberação; 3. por outro lado, confirmado o efetivo cumprimento das obrigações de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamante, cite-se o devedor CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se insolvente, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento; 4. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; 5. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 6. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando de logo esclarecido que ele inclui ordens de penhora, avaliação, diligências presenciais também através de ferramentas eletrônicas, tudo conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025, inclusive devendo colher eventuais informações sobre a empresa PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ 51.677.281/0006-67) que o reclamante alega ser sucessora da empresa executada (petição #id:1dcf2d9). MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOUGLLAS CORREIA DA SILVA

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