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0000779-08.2024.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000779-08.2024.5.10.0002 RECORRENTE: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2195a0d proferida nos autos. 1- RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular. O preparo é dispensado (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 c/c art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Questão JT: IRR 00115 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. Alegação(ões): .violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 37, caput, da Constituição Federal. .violação do(s) artigos 143 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. .contrariedade à(ao): Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 346 e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. .divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias com a incidência da gratificação de 70%, por entender que a alteração do critério de cálculo promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP constituiu alteração contratual lesiva, não alcançando os empregados admitidos sob a vigência da sistemática anterior, em observância ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. A recorrente insurge-se sustentando que a edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 configurou legítimo exercício da autotutela administrativa (Súmulas nº 346 e 473 do STF) voltado a corrigir erro material no cálculo, evitando pagamento em duplicidade e em desconformidade com o art. 143 da CLT e com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 19/09/2011, antes da alteração procedida em 2016, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial. 2- RECURSO DE: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regula e o preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): .violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. .violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. .contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a Turma julgadora permaneceu omissa quanto à aplicação da OJ nº 71 da SBDI-1 Transitória do TST, ao ônus da prova quanto à ausência de dotação orçamentária e à alegada abusividade do critério temporal de aferição previsto na cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008. Contudo, o recurso não merece seguimento. Do exame do julgado e do respectivo acórdão em embargos de declaração, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa e fundamentada. A Turma regional apreciou expressamente a questão relativa às progressões horizontais por antiguidade e mérito, expondo com clareza as razões pelas quais considerou válidos os critérios objetivos de elegibilidade e alternância previstos no PCCS/2008 e regular o procedimento adotado pela empregadora. O posicionamento contrário aos interesses da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Restam incólumes os arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CF, inexistindo contrariedade à Súmula nº 459 do TST. 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): .contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento das diferenças salariais postuladas, consignando que o PCCS/2008 da ECT prevê a concessão alternada das progressões horizontais por antiguidade (PHA) e por mérito (PHM), mediante cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício contado da data de admissão ou da última concessão da mesma espécie até o marco de aferição fixado em 31 de agosto, sendo a promoção implementada em outubro ou novembro. Registrou que tal regramento não impõe concessão automática a cada dois anos, mas sim após decorrido o biênio exigido para elegibilidade apurado na data base regulamentar, resultando na alternância legítima praticada pela empregadora, tendo a reclamante recebido regularmente suas progressões funcionais. A parte recorrente sustenta que a concessão de progressões por antiguidade depende unicamente do transcurso do lapso de 24 meses, sendo ilegal a fixação de marcos adicionais ou condicionamentos à deliberação diretiva, apontando contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e ao Tema Repetitivo nº 67 do TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. O Colegiado decidiu com esteio na interpretação das regras do PCCS/2008 da ECT e na análise do histórico funcional da empregada, concluindo pela regularidade da contagem e da concessão das progressões. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST trata especificamente do PCCS/1995 e da deliberação da diretoria como condição puramente potestativa, não guardando aderência direta à sistemática temporal e à regra de alternância do PCCS/2008. Quanto ao Tema Repetitivo nº 67 do TST, o indeferimento decorreu da constatação do correto cumprimento do interstício temporal e da alternância regulamentar, e não da imposição de ônus probatório indevido à trabalhadora. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT; DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de JESSICA DO NASCIMENTO SAITO. Publique-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DO NASCIMENTO SAITO

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000779-08.2024.5.10.0002 RECORRENTE: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2195a0d proferida nos autos. 1- RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular. O preparo é dispensado (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 c/c art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Questão JT: IRR 00115 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. Alegação(ões): .violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 37, caput, da Constituição Federal. .violação do(s) artigos 143 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. .contrariedade à(ao): Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 346 e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. .divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias com a incidência da gratificação de 70%, por entender que a alteração do critério de cálculo promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP constituiu alteração contratual lesiva, não alcançando os empregados admitidos sob a vigência da sistemática anterior, em observância ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. A recorrente insurge-se sustentando que a edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 configurou legítimo exercício da autotutela administrativa (Súmulas nº 346 e 473 do STF) voltado a corrigir erro material no cálculo, evitando pagamento em duplicidade e em desconformidade com o art. 143 da CLT e com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 19/09/2011, antes da alteração procedida em 2016, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial. 2- RECURSO DE: JESSICA DO NASCIMENTO SAITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regula e o preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): .violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. .violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. .contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a Turma julgadora permaneceu omissa quanto à aplicação da OJ nº 71 da SBDI-1 Transitória do TST, ao ônus da prova quanto à ausência de dotação orçamentária e à alegada abusividade do critério temporal de aferição previsto na cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008. Contudo, o recurso não merece seguimento. Do exame do julgado e do respectivo acórdão em embargos de declaração, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa e fundamentada. A Turma regional apreciou expressamente a questão relativa às progressões horizontais por antiguidade e mérito, expondo com clareza as razões pelas quais considerou válidos os critérios objetivos de elegibilidade e alternância previstos no PCCS/2008 e regular o procedimento adotado pela empregadora. O posicionamento contrário aos interesses da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Restam incólumes os arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CF, inexistindo contrariedade à Súmula nº 459 do TST. 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): .contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento das diferenças salariais postuladas, consignando que o PCCS/2008 da ECT prevê a concessão alternada das progressões horizontais por antiguidade (PHA) e por mérito (PHM), mediante cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício contado da data de admissão ou da última concessão da mesma espécie até o marco de aferição fixado em 31 de agosto, sendo a promoção implementada em outubro ou novembro. Registrou que tal regramento não impõe concessão automática a cada dois anos, mas sim após decorrido o biênio exigido para elegibilidade apurado na data base regulamentar, resultando na alternância legítima praticada pela empregadora, tendo a reclamante recebido regularmente suas progressões funcionais. A parte recorrente sustenta que a concessão de progressões por antiguidade depende unicamente do transcurso do lapso de 24 meses, sendo ilegal a fixação de marcos adicionais ou condicionamentos à deliberação diretiva, apontando contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e ao Tema Repetitivo nº 67 do TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. O Colegiado decidiu com esteio na interpretação das regras do PCCS/2008 da ECT e na análise do histórico funcional da empregada, concluindo pela regularidade da contagem e da concessão das progressões. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST trata especificamente do PCCS/1995 e da deliberação da diretoria como condição puramente potestativa, não guardando aderência direta à sistemática temporal e à regra de alternância do PCCS/2008. Quanto ao Tema Repetitivo nº 67 do TST, o indeferimento decorreu da constatação do correto cumprimento do interstício temporal e da alternância regulamentar, e não da imposição de ônus probatório indevido à trabalhadora. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT; DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de JESSICA DO NASCIMENTO SAITO. Publique-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DO NASCIMENTO SAITO

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