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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000778-97.2024.5.23.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57f359 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO – SEEB/MT em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de substituto processual de JACSON MORETO, com base no título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001219-50.2015.5.23.0004. Apresentados os cálculos de liquidação iniciais (ID. 466bfaa) e a contestação/impugnação do executado (ID. 3c095aa), sobreveio a sentença de ID. e3b2318, que acolheu em parte a insurgência patronal, fixando os critérios de juros e correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), rejeitando os pedidos relativos às contribuições destinadas à CASSI e à incidência de SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a sentença de ID. d77215c supriu omissão quanto aos honorários assistenciais e manteve a rejeição do pedido patronal referente à CASSI. Na sequência, o executado impugnou os novos cálculos do exequente (ID. 6b19b28), tendo a sentença de ID. a2f7fb8 julgado a impugnação parcialmente procedente, homologado os cálculos de ID. 25e7ef1 e fixado custas de R$ 55,35 a cargo do executado (art. 789-A, VII, da CLT). Garantido o juízo, o executado opôs embargos à execução (ID. 539727f), rejeitados integralmente pela sentença de ID. 97c746a, que fixou novas custas de R$ 44,26 a cargo do executado (art. 789-A, V, da CLT). Interposto agravo de petição (ID. 343787c), a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região negou-lhe provimento e, de ofício, ajustou os parâmetros de juros e correção monetária, adequando-os à modulação da SbDI-1 do TST decorrente da Lei nº 14.905/2024 (Acórdão ID. af02407). Os embargos de declaração opostos pelo executado (ID. 30668e5) foram rejeitados, sem efeito modificativo (Acórdão ID. 1d391e6), com trânsito em julgado certificado em 24/06/2026 (ID. 578b3ed). Retornados os autos à origem, foi determinada a apresentação de cálculos adequados ao acórdão (despacho ID. 4b8095e), sobrevindo manifestação e planilha do exequente (ID. dd7167c e ID. e3126a3). O executado impugnou os referidos cálculos (ID. 7bc7c99), sustentando, em síntese: (i) que a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC estaria equivocada, majorando a conta em aproximadamente R$ 9.000,00; e (ii) que não teriam sido apuradas as contribuições devidas à CASSI (cota pessoal e patronal), a seu ver decorrentes de ajuste entre as partes. Recebida a impugnação (despacho ID. 216e6dc), o exequente apresentou contraminuta (ID. 746f3bf), pugnando pela rejeição integral da insurgência, ao fundamento de que a atualização das contribuições previdenciárias observa os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST e de que a questão relativa à CASSI já teria sido decidida nos autos. Convertido o julgamento em diligência para manifestação da Contadoria (despacho ID. c52a158), sobreveio parecer técnico (ID. cfaf221) no sentido de que ambas as questões suscitadas pelo executado já foram objeto de decisão anterior nestes mesmos autos, apontando, ainda, de ofício, a ausência de lançamento, na planilha do exequente, das custas fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 e ID. 97c746a, razão pela qual apresentou cálculos retificados (ID. b35d02a). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de ID. 7bc7c99 e a contraminuta de ID. 746f3bf são tempestivas, conforme conferido pelo Gabinete junto ao sistema PJe. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação e da contraminuta. MÉRITO Atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC O executado sustenta que a Contadoria teria incorrido em equívoco ao aplicar a taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, o que teria majorado indevidamente a conta de liquidação. Sem razão. A matéria já foi expressamente examinada e decidida nestes autos, por ocasião da sentença de ID. e3b2318 (fl. 554), oportunidade em que o Juízo, acolhendo o parecer da Divisão de Contadoria (ID. eb0448a), assentou que a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC observa os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, sendo devida sem juros e multa para os fatos geradores anteriores a 04/03/2009 e com incidência da SELIC desde a prestação de serviço para os posteriores, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Essa decisão não foi impugnada, no ponto específico da metodologia de atualização das contribuições previdenciárias, no agravo de petição interposto pelo executado (ID. 343787c), cujo objeto se restringiu à compensação da gratificação de função e aos parâmetros gerais de juros e correção monetária do crédito principal, matérias decididas pelo Acórdão de ID. af02407, já transitado em julgado. Tratando-se de matéria já decidida por decisão preclusa nestes mesmos autos, é vedada a sua rediscussão na presente fase de liquidação, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se admite a modificação da sentença liquidanda nem a discussão de matéria pertinente à causa principal já superada, bem como do art. 507 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, subsiste a correção da metodologia adotada, porquanto em estrita conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, tal como reafirmado na contraminuta do exequente (ID. 746f3bf) e confirmado pela Contadoria Judicial no parecer de ID. cfaf221. Quanto ao alegado excesso de R$ 9.000,00, a insurgência não prospera, uma vez que o valor decorre da aplicação correta dos índices ora validados, conforme atestado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID. cfaf221), que não identificou erros aritméticos, mas apenas a correta subsunção dos fatos à norma (Súmula 368, TST). Rejeito o pedido. Contribuições devidas à CASSI O executado postula a apuração, na conta de liquidação, das contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), cota pessoal e patronal, ao argumento de que decorreriam de ajuste de vontade entre as partes. Também aqui não assiste razão ao executado. A matéria foi apreciada e rejeitada por duas vezes nestes autos. Na sentença de ID. e3b2318 (fl. 556), o Juízo consignou que a pretensão de apuração das contribuições à CASSI é insubsistente, porquanto o título executivo coletivo não contém qualquer determinação a esse respeito. Instado por embargos de declaração do próprio executado, o Juízo reiterou o entendimento na sentença de ID. d77215c (fls. 580/581), assentando que a matéria relativa aos descontos da CASSI deveria ter sido submetida à cognição da ação civil coletiva, de modo a compor o título executivo, não sendo possível sua introdução nesta fase de cumprimento de sentença, ainda que sob a alegação de acordo de vontades entre as partes. Tal como no tópico anterior, o executado não devolveu essa questão específica ao Tribunal por ocasião do agravo de petição (ID. 343787c), operando-se a preclusão da matéria, que não pode ser reaberta nesta fase, por força do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 507 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT). Rejeito o pedido. Retificação de ofício da planilha quanto às custas processuais Embora não tenha sido objeto da impugnação do executado nem da contraminuta do exequente, a Contadoria Judicial identificou, de ofício, que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID. e3126a3) deixou de computar as custas processuais já fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 (R$ 55,35 – art. 789-A, VII, da CLT) e de ID. 97c746a (R$ 44,26 – art. 789-A, V, da CLT), ambas de responsabilidade do executado e já cobertas pela coisa julgada quanto à sua exigibilidade. Tratando-se de mero ajuste aritmético destinado a conformar a conta a comandos judiciais já transitados em julgado, sem qualquer inovação de critério, a retificação apresentada pela Contadoria (ID. b35d02a) deve ser acolhida, homologando-se a planilha retificada, que passa a substituir a de ID. e3126a3 para todos os efeitos. Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão-surpresa quanto a esse ajuste. As partes já haviam sido regularmente intimadas e exerceram o contraditório sobre a impugnação de ID. 7bc7c99 e sobre a planilha então vigente (ID. e3126a3), tendo o executado, inclusive, impugnado especificamente os critérios de apuração da conta. A retificação ora homologada não introduz critério novo, tampouco amplia a condenação além do que já fora definitivamente fixado nas sentenças de ID. a2f7fb8 e de ID. 97c746a, limitando-se a Contadoria a computar, de forma vinculada, custas cuja exigibilidade e valor já estavam cobertos pela coisa julgada. Trata-se, portanto, de simples correção de erro material de cálculo, que o Juízo pode e deve determinar de ofício a qualquer tempo, independentemente de nova oitiva das partes, sem que disso resulte qualquer surpresa processual apta a justificar oposição de embargos de declaração no ponto. Saliente-se que a inclusão das custas de R$ 55,35 (ID. a2f7fb8) e R$ 44,26 (ID. 97c746a) não configura inovação, mas mera execução de comandos judiciais pretéritos e imutáveis. A exigibilidade de tais parcelas decorre da própria lei (art. 789-A da CLT) e de decisões anteriores nestes autos, tratando-se de parcelas acessórias de natureza tributária cuja omissão na planilha do exequente caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC e do art. 897-A, § 1º, da CLT. Pela rejeição da presente impugnação aos cálculos de liquidação, são devidas pelo executado as custas processuais no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 7bc7c99) e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) rejeitar o pedido de retificação da conta quanto à atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, por preclusão e, subsidiariamente, por estar a metodologia em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST; b) rejeitar o pedido de apuração/dedução das contribuições devidas à CASSI, por preclusão e por ausência de previsão no título executivo; c) homologar, de ofício, a planilha de cálculo retificada de ID. b35d02a, apresentada pela Contadoria Judicial exclusivamente para inclusão das custas processuais já fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 e de ID. 97c746a, a qual passa a ser a conta oficial destes autos, substituindo a de ID. e3126a3, fixando o montante total da execução (atualizado até 31/07/2026) em R$ 205.908,79; d) cominar ao executado o pagamento das custas processuais no importe de R$ 55,35, decorrentes da presente decisão (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução; e) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, o prosseguimento dos atos de execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000778-97.2024.5.23.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57f359 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO – SEEB/MT em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de substituto processual de JACSON MORETO, com base no título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001219-50.2015.5.23.0004. Apresentados os cálculos de liquidação iniciais (ID. 466bfaa) e a contestação/impugnação do executado (ID. 3c095aa), sobreveio a sentença de ID. e3b2318, que acolheu em parte a insurgência patronal, fixando os critérios de juros e correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), rejeitando os pedidos relativos às contribuições destinadas à CASSI e à incidência de SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a sentença de ID. d77215c supriu omissão quanto aos honorários assistenciais e manteve a rejeição do pedido patronal referente à CASSI. Na sequência, o executado impugnou os novos cálculos do exequente (ID. 6b19b28), tendo a sentença de ID. a2f7fb8 julgado a impugnação parcialmente procedente, homologado os cálculos de ID. 25e7ef1 e fixado custas de R$ 55,35 a cargo do executado (art. 789-A, VII, da CLT). Garantido o juízo, o executado opôs embargos à execução (ID. 539727f), rejeitados integralmente pela sentença de ID. 97c746a, que fixou novas custas de R$ 44,26 a cargo do executado (art. 789-A, V, da CLT). Interposto agravo de petição (ID. 343787c), a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região negou-lhe provimento e, de ofício, ajustou os parâmetros de juros e correção monetária, adequando-os à modulação da SbDI-1 do TST decorrente da Lei nº 14.905/2024 (Acórdão ID. af02407). Os embargos de declaração opostos pelo executado (ID. 30668e5) foram rejeitados, sem efeito modificativo (Acórdão ID. 1d391e6), com trânsito em julgado certificado em 24/06/2026 (ID. 578b3ed). Retornados os autos à origem, foi determinada a apresentação de cálculos adequados ao acórdão (despacho ID. 4b8095e), sobrevindo manifestação e planilha do exequente (ID. dd7167c e ID. e3126a3). O executado impugnou os referidos cálculos (ID. 7bc7c99), sustentando, em síntese: (i) que a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC estaria equivocada, majorando a conta em aproximadamente R$ 9.000,00; e (ii) que não teriam sido apuradas as contribuições devidas à CASSI (cota pessoal e patronal), a seu ver decorrentes de ajuste entre as partes. Recebida a impugnação (despacho ID. 216e6dc), o exequente apresentou contraminuta (ID. 746f3bf), pugnando pela rejeição integral da insurgência, ao fundamento de que a atualização das contribuições previdenciárias observa os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST e de que a questão relativa à CASSI já teria sido decidida nos autos. Convertido o julgamento em diligência para manifestação da Contadoria (despacho ID. c52a158), sobreveio parecer técnico (ID. cfaf221) no sentido de que ambas as questões suscitadas pelo executado já foram objeto de decisão anterior nestes mesmos autos, apontando, ainda, de ofício, a ausência de lançamento, na planilha do exequente, das custas fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 e ID. 97c746a, razão pela qual apresentou cálculos retificados (ID. b35d02a). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de ID. 7bc7c99 e a contraminuta de ID. 746f3bf são tempestivas, conforme conferido pelo Gabinete junto ao sistema PJe. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação e da contraminuta. MÉRITO Atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC O executado sustenta que a Contadoria teria incorrido em equívoco ao aplicar a taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, o que teria majorado indevidamente a conta de liquidação. Sem razão. A matéria já foi expressamente examinada e decidida nestes autos, por ocasião da sentença de ID. e3b2318 (fl. 554), oportunidade em que o Juízo, acolhendo o parecer da Divisão de Contadoria (ID. eb0448a), assentou que a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC observa os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, sendo devida sem juros e multa para os fatos geradores anteriores a 04/03/2009 e com incidência da SELIC desde a prestação de serviço para os posteriores, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Essa decisão não foi impugnada, no ponto específico da metodologia de atualização das contribuições previdenciárias, no agravo de petição interposto pelo executado (ID. 343787c), cujo objeto se restringiu à compensação da gratificação de função e aos parâmetros gerais de juros e correção monetária do crédito principal, matérias decididas pelo Acórdão de ID. af02407, já transitado em julgado. Tratando-se de matéria já decidida por decisão preclusa nestes mesmos autos, é vedada a sua rediscussão na presente fase de liquidação, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se admite a modificação da sentença liquidanda nem a discussão de matéria pertinente à causa principal já superada, bem como do art. 507 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, subsiste a correção da metodologia adotada, porquanto em estrita conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, tal como reafirmado na contraminuta do exequente (ID. 746f3bf) e confirmado pela Contadoria Judicial no parecer de ID. cfaf221. Quanto ao alegado excesso de R$ 9.000,00, a insurgência não prospera, uma vez que o valor decorre da aplicação correta dos índices ora validados, conforme atestado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID. cfaf221), que não identificou erros aritméticos, mas apenas a correta subsunção dos fatos à norma (Súmula 368, TST). Rejeito o pedido. Contribuições devidas à CASSI O executado postula a apuração, na conta de liquidação, das contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), cota pessoal e patronal, ao argumento de que decorreriam de ajuste de vontade entre as partes. Também aqui não assiste razão ao executado. A matéria foi apreciada e rejeitada por duas vezes nestes autos. Na sentença de ID. e3b2318 (fl. 556), o Juízo consignou que a pretensão de apuração das contribuições à CASSI é insubsistente, porquanto o título executivo coletivo não contém qualquer determinação a esse respeito. Instado por embargos de declaração do próprio executado, o Juízo reiterou o entendimento na sentença de ID. d77215c (fls. 580/581), assentando que a matéria relativa aos descontos da CASSI deveria ter sido submetida à cognição da ação civil coletiva, de modo a compor o título executivo, não sendo possível sua introdução nesta fase de cumprimento de sentença, ainda que sob a alegação de acordo de vontades entre as partes. Tal como no tópico anterior, o executado não devolveu essa questão específica ao Tribunal por ocasião do agravo de petição (ID. 343787c), operando-se a preclusão da matéria, que não pode ser reaberta nesta fase, por força do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 507 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT). Rejeito o pedido. Retificação de ofício da planilha quanto às custas processuais Embora não tenha sido objeto da impugnação do executado nem da contraminuta do exequente, a Contadoria Judicial identificou, de ofício, que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID. e3126a3) deixou de computar as custas processuais já fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 (R$ 55,35 – art. 789-A, VII, da CLT) e de ID. 97c746a (R$ 44,26 – art. 789-A, V, da CLT), ambas de responsabilidade do executado e já cobertas pela coisa julgada quanto à sua exigibilidade. Tratando-se de mero ajuste aritmético destinado a conformar a conta a comandos judiciais já transitados em julgado, sem qualquer inovação de critério, a retificação apresentada pela Contadoria (ID. b35d02a) deve ser acolhida, homologando-se a planilha retificada, que passa a substituir a de ID. e3126a3 para todos os efeitos. Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão-surpresa quanto a esse ajuste. As partes já haviam sido regularmente intimadas e exerceram o contraditório sobre a impugnação de ID. 7bc7c99 e sobre a planilha então vigente (ID. e3126a3), tendo o executado, inclusive, impugnado especificamente os critérios de apuração da conta. A retificação ora homologada não introduz critério novo, tampouco amplia a condenação além do que já fora definitivamente fixado nas sentenças de ID. a2f7fb8 e de ID. 97c746a, limitando-se a Contadoria a computar, de forma vinculada, custas cuja exigibilidade e valor já estavam cobertos pela coisa julgada. Trata-se, portanto, de simples correção de erro material de cálculo, que o Juízo pode e deve determinar de ofício a qualquer tempo, independentemente de nova oitiva das partes, sem que disso resulte qualquer surpresa processual apta a justificar oposição de embargos de declaração no ponto. Saliente-se que a inclusão das custas de R$ 55,35 (ID. a2f7fb8) e R$ 44,26 (ID. 97c746a) não configura inovação, mas mera execução de comandos judiciais pretéritos e imutáveis. A exigibilidade de tais parcelas decorre da própria lei (art. 789-A da CLT) e de decisões anteriores nestes autos, tratando-se de parcelas acessórias de natureza tributária cuja omissão na planilha do exequente caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC e do art. 897-A, § 1º, da CLT. Pela rejeição da presente impugnação aos cálculos de liquidação, são devidas pelo executado as custas processuais no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 7bc7c99) e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) rejeitar o pedido de retificação da conta quanto à atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, por preclusão e, subsidiariamente, por estar a metodologia em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST; b) rejeitar o pedido de apuração/dedução das contribuições devidas à CASSI, por preclusão e por ausência de previsão no título executivo; c) homologar, de ofício, a planilha de cálculo retificada de ID. b35d02a, apresentada pela Contadoria Judicial exclusivamente para inclusão das custas processuais já fixadas nas sentenças de ID. a2f7fb8 e de ID. 97c746a, a qual passa a ser a conta oficial destes autos, substituindo a de ID. e3126a3, fixando o montante total da execução (atualizado até 31/07/2026) em R$ 205.908,79; d) cominar ao executado o pagamento das custas processuais no importe de R$ 55,35, decorrentes da presente decisão (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução; e) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, o prosseguimento dos atos de execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular
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