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0000778-95.2024.8.19.0010

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000778-95.2024.8.19.0010 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000778-95.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00074016 APTE: DEIWESON CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06I. Caso em exame Apelante condenado pelos crimes em epígrafe, nas penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias detenção, em regime semiaberto, e pagamento de indenização de R$ 500,00 à vítima.II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVOAbsolvição: fragilidade probatória.III. Razões de decidirMaterialidade e autoria dos crimes, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e segura prova oral acostadas aos autos, tornando impossível a absolvição. Como já firmado em nossa jurisprudência, a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, na maioria das vezes, esses delitos são praticados sem a presença de testemunhas. Precedentes Jurisprudenciais. IV. DispositivoRECURSO DESPROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.

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