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0000778-81.2025.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000778-81.2025.5.12.0018 RECORRENTE: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000778-81.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA , BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA , BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACIDENTE DO TRABALHO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A culpa exclusiva da vítima excluí o nexo causal quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com descumprimento das normas de segurança do trabalho ou do dever geral de cautela por parte do empregador ou de seus prepostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. CRISTHIAN CABALLERO SOUZA e 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e recorridos 1. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP E OUTRAS (02) e 2. CRISTHIAN CABALLERO SOUZA. Da sentença constate no ID 0cc3222m, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o autor e a primeira ré recorrem a esta Corte. Em suas razões recursais no ID 1ed93db, o autor busca a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade solidária; extinção sem resolução do mérito e inépcia das comissões e prêmios extrafolha; horas extras; intervalo intrajornada; reembolso das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio; indenização por danos morais por cobranças excessivas e metas abusivas; acidente de trabalho e verbas indenizatórias; efeitos jurídicos do exame médico demissional; multa do art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais. Já a primeira reclamada (ID 85a8833), apresente seu inconformismo quanto aos tópicos: horas extras e art. 62, I, CLT; despesas por uso de veículo próprio; litigância de má-fé; honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, pela segunda ré, suscitando o não conhecimento do item alusivo ao intervalo intrajornada do recurso do autor e, por fim, a primeira reclamada, todos nos IDs 9524156, 5830dae e 88eb4fca, respectivamente. É o relatório. VOTO. NÃO CONHECIMENTO DO ITEM ALUSIVO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO RECURSO DO AUTOR A segunda reclamada, (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A), sustenta, em contrarrazões, o não conhecimento do item relativo ao intervalo intrajornada, no recurso do autor, ao argumento de ausência de dialeticidade. Com efeito, no tópico recursal "6. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA" (ID 1ed93db, fl. 671), o autor sustenta que a pretensão "não merece acolhimento", afirmando expressamente que "acertadamente concluiu o magistrado de origem que inexiste nos autos qualquer prova de que o Recorrente estivesse impedido de usufruir regularmente seu intervalo para refeição e descanso" (fl. 672). Finaliza requerendo "seja negado provimento ao recurso ordinário da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença no particular". A despeito de, no rol de pedidos recursais (alínea "e"), constar o pagamento do intervalo intrajornada indeferido, a fundamentação desenvolvida pelo recorrente conduz à conclusão diametralmente oposta, o que revela contradição insanável entre os fundamentos e o pedido. Ausente, portanto, a impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Acolho a prefacial, portanto. Por sua vez, verifico que o pedido recursal para "indenização por danos morais pela "IMPOSIÇÃO DE METAS" (ID 1ed93db, fl. 675), configura inovação recursal, uma vez que o único pedido de reparação por dano moral (item "g.1" da peça de ingresso) foi deduzido em razão exclusiva do acidente automobilístico. Trata-se, portanto, de flagrante inovação à lide, o que é vedado sob pena de supressão de instância e de ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141, 492 e 1.014 do CPC). Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões, por superados os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, todavia, dos pedidos formulados no recurso do autor para pagamento do intervalo intrajornada e de indenização por danos morais por cobranças excessivas. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos apelos, por conter o recurso da ré matéria prejudicial. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - HORAS EXTRAS. ART. 62, I, CLT A primeira reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Para tanto, reitera a tese de que o demandante, no exercício da função de Atendente de Negócios, desenvolvia atividade externa incompatível com o controle de jornada, a atrair a exceção do art. 62, I, da CLT. e que a jornada fixada na origem seria inverossímil. Sustenta que se limitou a "exercer seu poder diretivo, mediante o controle sobre o serviço desempenhado, que corresponde à fiscalização quanto ao modo de trabalho e ao comportamento do empregado", sem configurar controle da jornada". (fl. 691). Diz, assim, indevido qualquer pagamento a título de horas extraordinárias. Insurge-se, também, contra a jornada arbitrada, aduzindo inverossímil trabalhar mais de 10 horas todos os dias, e requer seja afastada a condenação. Analiso. De início, ressalto que não há controvérsia acerca de ter o autor desempenhado sua atividade externamente como vendedor. A discussão gira em torno da possibilidade de fiscalização da jornada do obreiro pela empregadora. Entendo que o mero exercício de atividade externa não exclui o empregado do regime de duração do trabalho e que a real impossibilidade de controlar a jornada de algum modo pelo empregador é o que o isentará do pagamento de horas extras. Nesse passo, incumbe à ré comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato obstativo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, inc. I, da Norma Celetista constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. Nessa perspectiva, o TST editou o Tema nº 73, segundo o qual "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso em exame, considero, a partir dos elementos orais, que havia meios de controlar a jornada desempenhada, não sendo possível o enquadramento na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Com efeito, a ré não ouviu testemunha, enquanto a convidada pelo autor, foi categórica ao demonstrar que a primeira reclamada dispunha de meios efetivos de controlar a jornada de trabalho do demandante. A referida testemunha disse: "O aplicativo ele era 100% rastreável. A gente tinha geolocalização nele e eles tinham 100% [controle] naquilo que a gente fazia. A gente era obrigado a registrar visita com o geolocalizador, mostrando que a gente tava no cliente, tirando foto do ponto de venda [...] para eles ter certeza que a gente tava realmente naquele ponto de venda." E acrescentou: "Não, jamais [poderia resolver problemas particulares]. Ah, não é à toa que a gente tinha o geolocalizador. Se a gente saísse daquela rota, o supervisor já ligava e perguntava o que que aconteceu." A testemunha ainda detalhou o controle da jornada: "Eu começo o dia indo pro escritório na segunda-feira, 8:30 da manhã na empresa, que a gente chamava de polo. Pegávamos uma planilha, que vinha diretamente da Conceição [Getnet], passava pro nosso supervisor, do supervisor vinha pra nossa mão" e "O que a empresa pedia pra gente era até o último cliente, ou seja, se o cliente abrisse às 10 da noite, a gente tinha que estar nele." Diante desse conjunto probatório, resta claro que a empregadora detinha meios efetivos de controlar a jornada de trabalho do autor, seja mediante a realização de reuniões matinais obrigatórias às 8h30min no polo de Blumenau, seja pelo aplicativo de geolocalização instalado nos celulares corporativos, o que permitia o acompanhamento em tempo real dos deslocamentos, seja pela fixação de roteiros de visitas pré-definidos (planilhas distribuídas diariamente), seja pelo acompanhamento do supervisor em campo. Nesse contexto, diante da ausência de apresentação dos cartões-ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, conforme orientação que emana da Súmula 338, I, do TST. Outrossim, o arbitramento de 12 horas extras semanais decorreu do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), que, com esteio na prova oral fixou patamar razoável e compatível com as peculiaridades da atividade. A testemunha informou que a jornada variava muito, e que havia atendimento de clientes que abriam mais tarde, o que posterga o encerramento da jornada e confere suporte fático ao arbitramento. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DESPESAS POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O Juízo de primeiro grau condenou a primeira ré a indenizar o autor pelos gastos com a utilização do próprio veículo para trabalhar, nos seguintes termos: A prova testemunhal produzida confirmou que seria obrigatória a utilização de veículo particular para a prestação dos serviços, até porque seria necessário se deslocar para várias cidades da região de Blumenau e também em cidades do litoral, pelo que não seria possível tal prestação de serviço por meio de transporte público, bem como informou que seria rodado em torno de 600km por semana. Nota-se ainda pelos documentos juntados pela 1ª ré que haveria o pagamento de uma ajuda de custo de R$ 15,00 (quinze reais) por dia laborado, fato admitido pela testemunha. Assim, tem-se como comprovado pela parte autora que seria obrigatório o uso de veículo particular para o desempenho das atividades e haveriam despesas com combustível em valor superior a ajuda de custo fornecida pelo empregador, sendo certo ainda que tal veículo era também utilizado pelo autor para fins particulares, pelo que resta claro que a utilização do veículo particular do obreiro na prestação dos serviços em prol da 1ª ré no período de 22/8/2024 a 4/1/2025 em atividade que necessitava se deslocar por várias cidades da região (média de 2.400km por mês, conforme prova testemunhal), por certo causa uma depreciação no valor do mesmo, além de haver outras despesas de manutenção não compensadas, razão pela qual se defere o pagamento de uma indenização por tal utilização no referido período a qual arbitra-se no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo autorizado a dedução do valor já pago a título de ajuda de custo (R$ 15,00 por dia laborado, de segunda a sexta-feira). Irresignada, a primeira ré aduz, em apertada síntese, que jamais exigiu a utilização de veículo particular; que pagava valores referentes a vale transporte e vale alimentação, e que as visitas eram realizadas em setor pré-estabelecido, na modalidade porta a porta, sendo suficiente a ajuda de custo paga para o deslocamento até o setor, mediante transporte público. Sem razão, todavia. Muito embora as insurgências recursais apresentadas, tem-se que as provas produzidas nos autos deram conta de, efetivamente, comprovar a utilização pelos operadores de veículo próprio, o que, por si só, resulta no dever da demandada em ressarcir as despesas daí decorrentes, já que é seu o ônus de suportar os riscos do seu empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT. A única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao afirmar que a utilização de veículo próprio era condição para a contratação, esclarecendo, ainda, que percorria em média "100 a 120 km por dia" e que a ajuda de custo era de apenas R$ 300,00 mensais. Também, como se viu, a quilometragem mensal foi corroborada pela prova testemunhal produzida e não foi pela ré desconstituída. O valor de R$ 15,00 diários para deslocamentos intermunicipais de centenas de quilômetros é manifestamente insuficiente, configurando transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, em violação ao princípio da alteridade. Nesse contexto, a decisão que considerou o importe objeto da condenação, com base nos parâmetros definidos em sua fundamentação e levando em conta o valor pago mensalmente pela ré, deve ser mantida. Nego provimento no item. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A recorrente reitera o pedido para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda seria temerária e abusiva, sobretudo pelos valores atribuídos aos pedidos. Não lhe assiste razão. Ressalto, de antemão, que a litigância de má-fé está prevista na CLT nos arts. 793-A e seguintes, sendo que, para sua configuração, é necessária a comprovação de dolo da parte. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Regional, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). Não comprovado o dolo processual da parte, não há fundamento para aplicação da multa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000995-49.2023.5.12.0001; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Isso considerado, registro que, no caso em análise, não se vislumbra contexto fático que demonstre que a parte autora procedeu efetivamente com dolo. A atribuição de valores aos pedidos, ainda que em montante superior ao efetivamente deferido, não constitui, por si só, litigância de má-fé. As hipóteses do art. 793-B, da CLT são taxativas e exigem a demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. O autor apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, submetendo ao Poder Judiciário pretensões que entendeu devidas. Portanto, não divirjo do entendimento do julgador da origem que indeferiu o pedido e nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiando no provimento do recurso para a reforma da sentença, a primeira ré vindica a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor. Entretanto, mantida a condenação principal, subsiste integralmente a obrigação decorrente da sucumbência. O percentual de 10% foi fixado dentro dos limites legais (art. 791-A, caput, da CLT), observando-se adequadamente a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo exigido para o acompanhamento processual. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No que tange à responsabilidade da quinta ré, a sentença está assim fundamentada (ID 0cc3222, fl. 651): Não teria a parte autora produzido qualquer prova nos autos visando comprovar que a 1ª ré não teria plena gestão administrativa ou que haveria alguma relação entre as rés, afora o comprovado contrato de prestação de serviços, ônus que seria da parte autora visto que negado expressamente o aludido grupo econômico. Ausente a comprovação de grupo econômico não há falar em responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às verbas deferidas ao autor no presente feito, pelo que se rejeita o pedido formulado neste aspecto. Em seu apelo, o autor renova o pedido para reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré (GETNET), aduzindo que "as empresas atuavam de forma integrada, compartilhando interesses econômicos, estrutura operacional, gestão das atividades comerciais e organização da força de trabalho, circunstâncias que se revelam pela própria dinâmica contratual vivenciada pelo recorrente" (fl. 666). Sob tais argumentos, entende caracterizado grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A sentença não merece reforma. Não há, nos autos, elementos que ensejem o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré. No caso em exame, a prova documental revela que a segunda ré (GETNET) é uma sociedade anônima estabelecida na cidade de São Paulo/SP, cujo objeto social, conforme art. 3º do seu estatuto social (ID e8e4970), visa a colocação no mercado de cartões de crédito e débito para fins de realização de transações financeiras, além de serviços de captura, transmissão e processamento de dados, gestão de pagamento e recebimentos, e fornecimento de equipamentos. Já a primeira reclamada é uma sociedade empresarial limitada, estabelecida na cidade de Barueri/SP, cujo objeto social é a prestação de serviços de escritório de apoio administrativo e outros serviços prestados a empresas, inclusive atividades de teleatendimento, fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados (ID e669f38), tendo como sócios tão somente duas pessoas físicas. A relação jurídica entre as rés, conforme demonstrado nos autos, limitou-se a um contrato de prestação de serviços de prospecção e credenciamento de clientes (ID 0088382), insuficiente para caracterizar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses exigidos pelo § 3º do art. 2º da CLT. A circunstância de a atividade da primeira reclamada atender a interesses comerciais da segunda é própria de qualquer contrato de prestação de serviços e não caracteriza, por si, o grupo. Incumbia, pois, ao reclamante o ônus de comprovar o alegado grupo econômico, porquanto trata-se de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT, o que, porém, não ocorreu. Registro, por fim, embora citado nas razões recursais ser "inadequada a limitação da responsabilidade da segunda recorrida à modalidade subsidiária" (fl. 666), à evidência se trata de equívoco na redação. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉPCIA. COMISSÕES E PRÊMIOS EXTRAFOLHA O autor não se conforma com a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos "c" e "g.3", por ineptos. Em seu apelo, sustenta que a petição inicial atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, descrevendo minuciosamente a forma de pagamento das comissões, os critérios adotados pela empresa e as metas semanais e mensais, inclusive requerendo que a empresa exibisse os documentos que estão em seu poder, relativos às vendas realizadas, metas atingidas e respectivos cálculos comissionados. Pugna, assim, pelo julgamento do mérito do pedido relativo às comissões e premiações, condenando as reclamadas ao pagamento das parcelas postuladas, argumentando que a prova documental e testemunhal demonstrou a existência de pagamentos habituais realizados fora da folha de pagamento. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para instrução complementar. Vejamos. Extrai-se da petição inicial, no aspecto, que o autor formulou os seguintes pedidos: no item "c", requereu que a reclamada trouxesse "a discriminação das comissões dos meses faltantes, sob pena de que, nos meses em que o Reclamante não possui holerites, seja adotada a média das comissões com base nos documentos anexados, nos termos do art. 818, II, da CLT - R$ 13.022,00" e "A integração das comissões ao salário do Reclamante, com o pagamento de todos os reflexos devidos (conforme § 1º do art. 457 da CLT)"; e no item "g.3", postulou "o pagamento das comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas com deslocamento a que o Reclamante faz jus, inerentes às vendas realizadas no último mês em que este laborou para a Reclamada, conforme a média das comissões ou conforme entregue o extrato pela empresa" (ID 2ff4f3e), sem indicar qualquer valor. O magistrado de origem, na audiência de instrução, assim fundamentou a inépcia reconhecida: Em sua petição inicial o autor, inicialmente, afirma que recebia "comissões" (fls. 03). Em outro trecho menciona que recebia "metas" (fls.04). E, logo em seguida, aponta o recebimento de "premiação por batimento de metas". Em nenhuma das situações, contudo, esclarece critérios, percentuais ou mesmo os valores que recebia, nem tampouco quais valores que teria deixado de receber, de cada uma dessas parcelas mencionadas. A exposição sobre comissões de fls. 04 é genérica, inespecífica e não detalha valores ou percentuais. Às fls. 04, aparentemente reafirma que haveriam três situações diferentes (valores de vendas (sic), premiação de metas e comissões). Mas, novamente, não há qualquer detalhamento mínimo acerca de cada uma dessas parcelas. No item "V", de fls. 09/10, diz que não recebeu as comissões do penúltimo e do último mês trabalhado. Por fim, no rol dos pedidos, no item "c" de fls. 17 postula diferenças de "comissões dos meses faltantes", sem especificar quais os meses e quais os valores, ainda que estimados, e no item "g.3" de fls. 19 postula "comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas com deslocamento" sem estabelecer nenhum valor, sendo óbvio que seriam parcelas com natureza totalmente distintas, em teoria, o que viola o disposto no art. 840, parágrafos 1º e 3º da CLT. Patente se afigura, em face da presente exposição, que há evidente inépcia quanto aos pedidos relacionados a "prêmios", comissões, gratificações e atingimento de metas (sic). A causa de pedir é confusa, vaga, imprecisa. Não assegura o amplo direito de defesa, já que nem se sabe ao certo o que pretende a parte, nem tampouco viabiliza a instrução processual, posto que não se sabe ao certo o que se quer. Assim, reconheço a inépcia no tocante a tais aspectos. (ID 704f356, fl.592) Pois bem. Nos termos do §1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à causa pedir e pedido, a petição inicial deve "[...]conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" Em suplementação à CLT, o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição será indeferida quando, entre outras causas, revelar-se inepta. A inaptidão da exordial se configura pela falta de causa de pedir (CPC, art. 330, § 1º). Em que pese o menor rigor no que tange à petição inicial trabalhista, regida pelos princípios da simplicidade e informalidade, os contornos fáticos são elementos essenciais que conferem viabilidade ao pedido, competindo, ao magistrado, analisar se as situações descritas na causa de pedir outorgam, ao postulante, o direito vindicado e em que medida. Da leitura atenta da causa de pedir apresentada na inicial, colhe-se que não se esclareceu, com a mínima precisão exigida, quais eram as comissões supostamente recebidas (critérios, percentuais, periodicidade), quais metas teriam sido atingidas, qual o período exato do inadimplemento, nem qual o valor devido a cada título. A narrativa fática, em verdade, se revela confusa e imprecisa, impedindo a adequada compreensão da pretensão e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Destaco, o item "g.3", reúnem-se comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas de deslocamento em um único pleito. Ainda, se refere às ausência de pagamento das vendas último mês, enquanto a própria narrativa da causa de pedir (item V da inicial) narrou a pretensão das comissões ao penúltimo e ao último meses (fl. 10), enquanto no item "c" do pedido pugna pela discriminação das comissões "dos meses faltantes", incongruências que evidenciam a imprecisão da exordial. Diferentemente do que sustenta, a dificuldade de acesso a documentos da empregadora não dispensa o autor de apresentar uma causa de pedir minimamente delimitada. O art. 324, § 1º, III, do CPC admite o pedido genérico quando "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu", mas essa hipótese pressupõe que os fatos estejam adequadamente narrados e que o objeto seja determinável. No caso, a indeterminação é também fática: não se sabe, a partir da inicial, se o autor pleiteia comissões, prêmios, gratificações, metas, ou todas essas rubricas indistintamente. O autor, aliás, incorre em contradição, na medida em que sustenta não possuir acesso aos documentos necessários à apuração das parcelas, mas, ao mesmo tempo, afirma em seu recurso, categoricamente, que a média das alegadas comissões corresponderia a R$ 3.255,50 mensais (fl. 668), sem indicar qualquer critério objetivo para chegar a esse valor. Tal inconsistência apenas reforça a insuficiência da causa de pedir. Tudo exposto, nego provimento no item. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA O autor requer a majoração das horas extras, sustentando que a prova teria demonstrado jornada superior às 12 horas semanais arbitradas. Citando o princípio da primazia da realidade, pretende a reforma, no item para que se observe os horários narrados na inicial. Sem razão. O quantitativo de horas extras foi arbitrado pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório, no exercício do livre convencimento motivado. Demais, a prova produzida não impõe o reconhecimento da pretensão recursal, cuja extensão não encontra respaldo suficiente nos autos. Em verdade, o pedido recursal sequer encontra amparo nos limites da lide, uma vez que emerge da peça de ingresso que constou, expressamente, a informação de que "Em média, o Reclamante fazia cerca de 12 horas extras por semana" (item VI, fl. 11) e, no rol de pedidos, "o pagamento das 48 mensais horas extras" (item "c.1.2", fl. 18). Nego provimento, portanto. 4 - REEMBOLSO DAS DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O autor insurge-se, no item, aduzindo insuficiente o valor arbitrado pelo julgador sentenciante pra fins de indenizar o custo da utilização de veículo próprio. Requer a majoração do valor para aqueles indicados na inicial: R$ 20.576,00 de gasolina, R$ 4.115,20 de depreciação e R$ 580,00 de vale-transporte. Novamente, sem razão. A sentença arbitrou a indenização no valor mensal de R$ 1.600,00, com dedução dos valores já pagos a título de ajuda de custo (R$ 15,00 por dia laborado), fundamentando-se na prova testemunhal, que indicou a média de 2.400 km rodados por mês (média de 600 km por semana × 4 semanas). Os valores pretendidos pelo autor partem da premissa de que ele percorria os 2.000 km por semana alegados na inicial, quilometragem que não foi corroborada pela prova. A testemunha afirmou que rodava "mais ou menos uns 100 km, 120 km por dia" e esclareceu que acreditava que o autor percorria distância semelhante. A indenização mensal de R$ 1.600,00, arbitrada na origem, já contempla, de forma razoável, a depreciação e os gastos suportados, sendo indevida a majoração. Nego provimento. 5 - ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor recorre da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante o contrato de trabalho. Sustenta que o acidente ocorreu em pleno cumprimento das obrigações contratuais e que, "ainda que se admitisse eventual participação do trabalhador na ocorrência do acidente, tal circunstância não afastaria integralmente a responsabilidade patronal" (fl. 679), invocando a tese de culpa concorrente. Pois bem. Para que haja a obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado deve haver a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Também é necessário ser provado que o infortúnio decorreu de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, nos termos do art. 186 do Código Civil. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, dependente da verificação do quesito culpa para que reste configurada, na forma disposta nos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988 e 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco da atividade econômica, regulada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, encontra espaço reduzido de incidência, configurando-se nas hipóteses legais e quando a atividade, por sua natureza, representar riscos para os direitos do trabalhador. Nesse sentido, é certo que a conformação à teoria objetiva exige que o risco seja inerente à atividade, independentemente da maneira como ela é desempenhada. Sob esse enfoque, tenho que a função desempenhada pelo autor não se caracteriza como uma atividade de risco acentuado. No caso, o autor, em seu depoimento, confessou a dinâmica do acidente nos seguintes termos: "Eu fui atender o telefone para atender um cliente que tava me ligando e eu acabei perdendo o controle do carro e bati. Foi em torno de 3:40 da tarde". Desse modo, irretocável a sentença, porquanto demonstrado o ato inseguro praticado pelo empregado, porquanto a conduta de atender o telefone celular ao volante, além de constituir infração de trânsito (art. 252, parágrafo único, do CTB), revela desatenção às normas elementares de segurança, configurando culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais, mesmo que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho e no exercício das funções contratuais. Acresço, ainda que se admitisse analisar o acidente à luz da teoria da responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilização patronal por eventuais danos físicos, morais ou materiais. Outrossim, a alegação recursal de "culpa concorrente" não se sustenta diante da confissão do autor, inexistindo qualquer prova de conduta culposa do empregador que tenha concorrido para o evento danoso. Destarte, nego provimento. 6 - EFEITOS JURÍDICOS EXAME MÉDICO DEMISSIONAL O autor recorre, no item, aduzindo que a ausência de realização do exame médico demissional não constitui mera irregularidade administrativa e requer o reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes. O pedido foi assim apreciado pelo julgador da origem (ID 0cc3222, fl. 650): Observa-se, no entanto, não haver qualquer alegação de que no momento da dispensa o autor não estivesse apto para o trabalho. Conforme informação obtida por este juízo junto ao CAGED o autor já na data de 2/6/2025 teria obtido um novo emprego razão pela qual presume-se ter realizado um exame médico admissional que o considerou apto para as funções. Tratando-se de descumprimento do previsto no art. 168 da CLT e passível de multa administrativa, se determina que seja oficiado ao MTE, independente do trânsito em julgado, dando conta de tal infração pela 1ª ré. Nada a reformar. Com efeito, a ausência de exame médico demissional constitui infração administrativa (art. 168, da CLT), sujeitando o empregador às sanções previstas na legislação pertinente, sem gerar, por si só, direito a indenização ao empregado, sobretudo quando não há alegação de que a ausência do exame tenha causado prejuízo concreto ao trabalhador. A providência determinada pelo Juízo de origem (expedição de ofício ao MTE) é a medida adequada e suficiente para a hipótese. Nego provimento. 7 - MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor insiste na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A sentença indeferiu o pleito, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas na data de 6/1/2025 (fl. 365), dentro do prazo legal, e que eventuais diferenças reconhecidas judicialmente não atraem a incidência da multa. Irretocável a decisão da primeira instância, em conformidade recente decisão do TST ao firmar a Tese 164 de IRR: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a suspensão integral da exigibilidade. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, com suspensão da exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5.766 (fls. 651-653). O STF, ao julgar a ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. A Corte não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em sua integralidade, de modo que permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos exatos termos do que restou da redação do dispositivo após a decisão do STF. Correta, portanto, a sentença, que aplicou adequadamente o entendimento vinculante do STF. Destarte, irretocável a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, com a suspensão de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, com restrições do Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti quanto à fundamentação, ACOLHER a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA RÉ. No mérito, sem divergência, com restrições da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000778-81.2025.5.12.0018 RECORRENTE: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000778-81.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA , BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA , BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACIDENTE DO TRABALHO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A culpa exclusiva da vítima excluí o nexo causal quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com descumprimento das normas de segurança do trabalho ou do dever geral de cautela por parte do empregador ou de seus prepostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. CRISTHIAN CABALLERO SOUZA e 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e recorridos 1. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP E OUTRAS (02) e 2. CRISTHIAN CABALLERO SOUZA. Da sentença constate no ID 0cc3222m, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o autor e a primeira ré recorrem a esta Corte. Em suas razões recursais no ID 1ed93db, o autor busca a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade solidária; extinção sem resolução do mérito e inépcia das comissões e prêmios extrafolha; horas extras; intervalo intrajornada; reembolso das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio; indenização por danos morais por cobranças excessivas e metas abusivas; acidente de trabalho e verbas indenizatórias; efeitos jurídicos do exame médico demissional; multa do art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais. Já a primeira reclamada (ID 85a8833), apresente seu inconformismo quanto aos tópicos: horas extras e art. 62, I, CLT; despesas por uso de veículo próprio; litigância de má-fé; honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, pela segunda ré, suscitando o não conhecimento do item alusivo ao intervalo intrajornada do recurso do autor e, por fim, a primeira reclamada, todos nos IDs 9524156, 5830dae e 88eb4fca, respectivamente. É o relatório. VOTO. NÃO CONHECIMENTO DO ITEM ALUSIVO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO RECURSO DO AUTOR A segunda reclamada, (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A), sustenta, em contrarrazões, o não conhecimento do item relativo ao intervalo intrajornada, no recurso do autor, ao argumento de ausência de dialeticidade. Com efeito, no tópico recursal "6. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA" (ID 1ed93db, fl. 671), o autor sustenta que a pretensão "não merece acolhimento", afirmando expressamente que "acertadamente concluiu o magistrado de origem que inexiste nos autos qualquer prova de que o Recorrente estivesse impedido de usufruir regularmente seu intervalo para refeição e descanso" (fl. 672). Finaliza requerendo "seja negado provimento ao recurso ordinário da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença no particular". A despeito de, no rol de pedidos recursais (alínea "e"), constar o pagamento do intervalo intrajornada indeferido, a fundamentação desenvolvida pelo recorrente conduz à conclusão diametralmente oposta, o que revela contradição insanável entre os fundamentos e o pedido. Ausente, portanto, a impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Acolho a prefacial, portanto. Por sua vez, verifico que o pedido recursal para "indenização por danos morais pela "IMPOSIÇÃO DE METAS" (ID 1ed93db, fl. 675), configura inovação recursal, uma vez que o único pedido de reparação por dano moral (item "g.1" da peça de ingresso) foi deduzido em razão exclusiva do acidente automobilístico. Trata-se, portanto, de flagrante inovação à lide, o que é vedado sob pena de supressão de instância e de ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141, 492 e 1.014 do CPC). Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões, por superados os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, todavia, dos pedidos formulados no recurso do autor para pagamento do intervalo intrajornada e de indenização por danos morais por cobranças excessivas. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos apelos, por conter o recurso da ré matéria prejudicial. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - HORAS EXTRAS. ART. 62, I, CLT A primeira reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Para tanto, reitera a tese de que o demandante, no exercício da função de Atendente de Negócios, desenvolvia atividade externa incompatível com o controle de jornada, a atrair a exceção do art. 62, I, da CLT. e que a jornada fixada na origem seria inverossímil. Sustenta que se limitou a "exercer seu poder diretivo, mediante o controle sobre o serviço desempenhado, que corresponde à fiscalização quanto ao modo de trabalho e ao comportamento do empregado", sem configurar controle da jornada". (fl. 691). Diz, assim, indevido qualquer pagamento a título de horas extraordinárias. Insurge-se, também, contra a jornada arbitrada, aduzindo inverossímil trabalhar mais de 10 horas todos os dias, e requer seja afastada a condenação. Analiso. De início, ressalto que não há controvérsia acerca de ter o autor desempenhado sua atividade externamente como vendedor. A discussão gira em torno da possibilidade de fiscalização da jornada do obreiro pela empregadora. Entendo que o mero exercício de atividade externa não exclui o empregado do regime de duração do trabalho e que a real impossibilidade de controlar a jornada de algum modo pelo empregador é o que o isentará do pagamento de horas extras. Nesse passo, incumbe à ré comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato obstativo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, inc. I, da Norma Celetista constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. Nessa perspectiva, o TST editou o Tema nº 73, segundo o qual "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso em exame, considero, a partir dos elementos orais, que havia meios de controlar a jornada desempenhada, não sendo possível o enquadramento na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Com efeito, a ré não ouviu testemunha, enquanto a convidada pelo autor, foi categórica ao demonstrar que a primeira reclamada dispunha de meios efetivos de controlar a jornada de trabalho do demandante. A referida testemunha disse: "O aplicativo ele era 100% rastreável. A gente tinha geolocalização nele e eles tinham 100% [controle] naquilo que a gente fazia. A gente era obrigado a registrar visita com o geolocalizador, mostrando que a gente tava no cliente, tirando foto do ponto de venda [...] para eles ter certeza que a gente tava realmente naquele ponto de venda." E acrescentou: "Não, jamais [poderia resolver problemas particulares]. Ah, não é à toa que a gente tinha o geolocalizador. Se a gente saísse daquela rota, o supervisor já ligava e perguntava o que que aconteceu." A testemunha ainda detalhou o controle da jornada: "Eu começo o dia indo pro escritório na segunda-feira, 8:30 da manhã na empresa, que a gente chamava de polo. Pegávamos uma planilha, que vinha diretamente da Conceição [Getnet], passava pro nosso supervisor, do supervisor vinha pra nossa mão" e "O que a empresa pedia pra gente era até o último cliente, ou seja, se o cliente abrisse às 10 da noite, a gente tinha que estar nele." Diante desse conjunto probatório, resta claro que a empregadora detinha meios efetivos de controlar a jornada de trabalho do autor, seja mediante a realização de reuniões matinais obrigatórias às 8h30min no polo de Blumenau, seja pelo aplicativo de geolocalização instalado nos celulares corporativos, o que permitia o acompanhamento em tempo real dos deslocamentos, seja pela fixação de roteiros de visitas pré-definidos (planilhas distribuídas diariamente), seja pelo acompanhamento do supervisor em campo. Nesse contexto, diante da ausência de apresentação dos cartões-ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, conforme orientação que emana da Súmula 338, I, do TST. Outrossim, o arbitramento de 12 horas extras semanais decorreu do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), que, com esteio na prova oral fixou patamar razoável e compatível com as peculiaridades da atividade. A testemunha informou que a jornada variava muito, e que havia atendimento de clientes que abriam mais tarde, o que posterga o encerramento da jornada e confere suporte fático ao arbitramento. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DESPESAS POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O Juízo de primeiro grau condenou a primeira ré a indenizar o autor pelos gastos com a utilização do próprio veículo para trabalhar, nos seguintes termos: A prova testemunhal produzida confirmou que seria obrigatória a utilização de veículo particular para a prestação dos serviços, até porque seria necessário se deslocar para várias cidades da região de Blumenau e também em cidades do litoral, pelo que não seria possível tal prestação de serviço por meio de transporte público, bem como informou que seria rodado em torno de 600km por semana. Nota-se ainda pelos documentos juntados pela 1ª ré que haveria o pagamento de uma ajuda de custo de R$ 15,00 (quinze reais) por dia laborado, fato admitido pela testemunha. Assim, tem-se como comprovado pela parte autora que seria obrigatório o uso de veículo particular para o desempenho das atividades e haveriam despesas com combustível em valor superior a ajuda de custo fornecida pelo empregador, sendo certo ainda que tal veículo era também utilizado pelo autor para fins particulares, pelo que resta claro que a utilização do veículo particular do obreiro na prestação dos serviços em prol da 1ª ré no período de 22/8/2024 a 4/1/2025 em atividade que necessitava se deslocar por várias cidades da região (média de 2.400km por mês, conforme prova testemunhal), por certo causa uma depreciação no valor do mesmo, além de haver outras despesas de manutenção não compensadas, razão pela qual se defere o pagamento de uma indenização por tal utilização no referido período a qual arbitra-se no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo autorizado a dedução do valor já pago a título de ajuda de custo (R$ 15,00 por dia laborado, de segunda a sexta-feira). Irresignada, a primeira ré aduz, em apertada síntese, que jamais exigiu a utilização de veículo particular; que pagava valores referentes a vale transporte e vale alimentação, e que as visitas eram realizadas em setor pré-estabelecido, na modalidade porta a porta, sendo suficiente a ajuda de custo paga para o deslocamento até o setor, mediante transporte público. Sem razão, todavia. Muito embora as insurgências recursais apresentadas, tem-se que as provas produzidas nos autos deram conta de, efetivamente, comprovar a utilização pelos operadores de veículo próprio, o que, por si só, resulta no dever da demandada em ressarcir as despesas daí decorrentes, já que é seu o ônus de suportar os riscos do seu empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT. A única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao afirmar que a utilização de veículo próprio era condição para a contratação, esclarecendo, ainda, que percorria em média "100 a 120 km por dia" e que a ajuda de custo era de apenas R$ 300,00 mensais. Também, como se viu, a quilometragem mensal foi corroborada pela prova testemunhal produzida e não foi pela ré desconstituída. O valor de R$ 15,00 diários para deslocamentos intermunicipais de centenas de quilômetros é manifestamente insuficiente, configurando transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, em violação ao princípio da alteridade. Nesse contexto, a decisão que considerou o importe objeto da condenação, com base nos parâmetros definidos em sua fundamentação e levando em conta o valor pago mensalmente pela ré, deve ser mantida. Nego provimento no item. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A recorrente reitera o pedido para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda seria temerária e abusiva, sobretudo pelos valores atribuídos aos pedidos. Não lhe assiste razão. Ressalto, de antemão, que a litigância de má-fé está prevista na CLT nos arts. 793-A e seguintes, sendo que, para sua configuração, é necessária a comprovação de dolo da parte. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Regional, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). Não comprovado o dolo processual da parte, não há fundamento para aplicação da multa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000995-49.2023.5.12.0001; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Isso considerado, registro que, no caso em análise, não se vislumbra contexto fático que demonstre que a parte autora procedeu efetivamente com dolo. A atribuição de valores aos pedidos, ainda que em montante superior ao efetivamente deferido, não constitui, por si só, litigância de má-fé. As hipóteses do art. 793-B, da CLT são taxativas e exigem a demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. O autor apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, submetendo ao Poder Judiciário pretensões que entendeu devidas. Portanto, não divirjo do entendimento do julgador da origem que indeferiu o pedido e nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiando no provimento do recurso para a reforma da sentença, a primeira ré vindica a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor. Entretanto, mantida a condenação principal, subsiste integralmente a obrigação decorrente da sucumbência. O percentual de 10% foi fixado dentro dos limites legais (art. 791-A, caput, da CLT), observando-se adequadamente a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo exigido para o acompanhamento processual. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No que tange à responsabilidade da quinta ré, a sentença está assim fundamentada (ID 0cc3222, fl. 651): Não teria a parte autora produzido qualquer prova nos autos visando comprovar que a 1ª ré não teria plena gestão administrativa ou que haveria alguma relação entre as rés, afora o comprovado contrato de prestação de serviços, ônus que seria da parte autora visto que negado expressamente o aludido grupo econômico. Ausente a comprovação de grupo econômico não há falar em responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às verbas deferidas ao autor no presente feito, pelo que se rejeita o pedido formulado neste aspecto. Em seu apelo, o autor renova o pedido para reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré (GETNET), aduzindo que "as empresas atuavam de forma integrada, compartilhando interesses econômicos, estrutura operacional, gestão das atividades comerciais e organização da força de trabalho, circunstâncias que se revelam pela própria dinâmica contratual vivenciada pelo recorrente" (fl. 666). Sob tais argumentos, entende caracterizado grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A sentença não merece reforma. Não há, nos autos, elementos que ensejem o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré. No caso em exame, a prova documental revela que a segunda ré (GETNET) é uma sociedade anônima estabelecida na cidade de São Paulo/SP, cujo objeto social, conforme art. 3º do seu estatuto social (ID e8e4970), visa a colocação no mercado de cartões de crédito e débito para fins de realização de transações financeiras, além de serviços de captura, transmissão e processamento de dados, gestão de pagamento e recebimentos, e fornecimento de equipamentos. Já a primeira reclamada é uma sociedade empresarial limitada, estabelecida na cidade de Barueri/SP, cujo objeto social é a prestação de serviços de escritório de apoio administrativo e outros serviços prestados a empresas, inclusive atividades de teleatendimento, fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados (ID e669f38), tendo como sócios tão somente duas pessoas físicas. A relação jurídica entre as rés, conforme demonstrado nos autos, limitou-se a um contrato de prestação de serviços de prospecção e credenciamento de clientes (ID 0088382), insuficiente para caracterizar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses exigidos pelo § 3º do art. 2º da CLT. A circunstância de a atividade da primeira reclamada atender a interesses comerciais da segunda é própria de qualquer contrato de prestação de serviços e não caracteriza, por si, o grupo. Incumbia, pois, ao reclamante o ônus de comprovar o alegado grupo econômico, porquanto trata-se de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT, o que, porém, não ocorreu. Registro, por fim, embora citado nas razões recursais ser "inadequada a limitação da responsabilidade da segunda recorrida à modalidade subsidiária" (fl. 666), à evidência se trata de equívoco na redação. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉPCIA. COMISSÕES E PRÊMIOS EXTRAFOLHA O autor não se conforma com a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos "c" e "g.3", por ineptos. Em seu apelo, sustenta que a petição inicial atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, descrevendo minuciosamente a forma de pagamento das comissões, os critérios adotados pela empresa e as metas semanais e mensais, inclusive requerendo que a empresa exibisse os documentos que estão em seu poder, relativos às vendas realizadas, metas atingidas e respectivos cálculos comissionados. Pugna, assim, pelo julgamento do mérito do pedido relativo às comissões e premiações, condenando as reclamadas ao pagamento das parcelas postuladas, argumentando que a prova documental e testemunhal demonstrou a existência de pagamentos habituais realizados fora da folha de pagamento. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para instrução complementar. Vejamos. Extrai-se da petição inicial, no aspecto, que o autor formulou os seguintes pedidos: no item "c", requereu que a reclamada trouxesse "a discriminação das comissões dos meses faltantes, sob pena de que, nos meses em que o Reclamante não possui holerites, seja adotada a média das comissões com base nos documentos anexados, nos termos do art. 818, II, da CLT - R$ 13.022,00" e "A integração das comissões ao salário do Reclamante, com o pagamento de todos os reflexos devidos (conforme § 1º do art. 457 da CLT)"; e no item "g.3", postulou "o pagamento das comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas com deslocamento a que o Reclamante faz jus, inerentes às vendas realizadas no último mês em que este laborou para a Reclamada, conforme a média das comissões ou conforme entregue o extrato pela empresa" (ID 2ff4f3e), sem indicar qualquer valor. O magistrado de origem, na audiência de instrução, assim fundamentou a inépcia reconhecida: Em sua petição inicial o autor, inicialmente, afirma que recebia "comissões" (fls. 03). Em outro trecho menciona que recebia "metas" (fls.04). E, logo em seguida, aponta o recebimento de "premiação por batimento de metas". Em nenhuma das situações, contudo, esclarece critérios, percentuais ou mesmo os valores que recebia, nem tampouco quais valores que teria deixado de receber, de cada uma dessas parcelas mencionadas. A exposição sobre comissões de fls. 04 é genérica, inespecífica e não detalha valores ou percentuais. Às fls. 04, aparentemente reafirma que haveriam três situações diferentes (valores de vendas (sic), premiação de metas e comissões). Mas, novamente, não há qualquer detalhamento mínimo acerca de cada uma dessas parcelas. No item "V", de fls. 09/10, diz que não recebeu as comissões do penúltimo e do último mês trabalhado. Por fim, no rol dos pedidos, no item "c" de fls. 17 postula diferenças de "comissões dos meses faltantes", sem especificar quais os meses e quais os valores, ainda que estimados, e no item "g.3" de fls. 19 postula "comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas com deslocamento" sem estabelecer nenhum valor, sendo óbvio que seriam parcelas com natureza totalmente distintas, em teoria, o que viola o disposto no art. 840, parágrafos 1º e 3º da CLT. Patente se afigura, em face da presente exposição, que há evidente inépcia quanto aos pedidos relacionados a "prêmios", comissões, gratificações e atingimento de metas (sic). A causa de pedir é confusa, vaga, imprecisa. Não assegura o amplo direito de defesa, já que nem se sabe ao certo o que pretende a parte, nem tampouco viabiliza a instrução processual, posto que não se sabe ao certo o que se quer. Assim, reconheço a inépcia no tocante a tais aspectos. (ID 704f356, fl.592) Pois bem. Nos termos do §1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à causa pedir e pedido, a petição inicial deve "[...]conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" Em suplementação à CLT, o art. 330, caput, do CPC estabelece que a petição será indeferida quando, entre outras causas, revelar-se inepta. A inaptidão da exordial se configura pela falta de causa de pedir (CPC, art. 330, § 1º). Em que pese o menor rigor no que tange à petição inicial trabalhista, regida pelos princípios da simplicidade e informalidade, os contornos fáticos são elementos essenciais que conferem viabilidade ao pedido, competindo, ao magistrado, analisar se as situações descritas na causa de pedir outorgam, ao postulante, o direito vindicado e em que medida. Da leitura atenta da causa de pedir apresentada na inicial, colhe-se que não se esclareceu, com a mínima precisão exigida, quais eram as comissões supostamente recebidas (critérios, percentuais, periodicidade), quais metas teriam sido atingidas, qual o período exato do inadimplemento, nem qual o valor devido a cada título. A narrativa fática, em verdade, se revela confusa e imprecisa, impedindo a adequada compreensão da pretensão e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Destaco, o item "g.3", reúnem-se comissões, gratificações, atingimento de metas e despesas de deslocamento em um único pleito. Ainda, se refere às ausência de pagamento das vendas último mês, enquanto a própria narrativa da causa de pedir (item V da inicial) narrou a pretensão das comissões ao penúltimo e ao último meses (fl. 10), enquanto no item "c" do pedido pugna pela discriminação das comissões "dos meses faltantes", incongruências que evidenciam a imprecisão da exordial. Diferentemente do que sustenta, a dificuldade de acesso a documentos da empregadora não dispensa o autor de apresentar uma causa de pedir minimamente delimitada. O art. 324, § 1º, III, do CPC admite o pedido genérico quando "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu", mas essa hipótese pressupõe que os fatos estejam adequadamente narrados e que o objeto seja determinável. No caso, a indeterminação é também fática: não se sabe, a partir da inicial, se o autor pleiteia comissões, prêmios, gratificações, metas, ou todas essas rubricas indistintamente. O autor, aliás, incorre em contradição, na medida em que sustenta não possuir acesso aos documentos necessários à apuração das parcelas, mas, ao mesmo tempo, afirma em seu recurso, categoricamente, que a média das alegadas comissões corresponderia a R$ 3.255,50 mensais (fl. 668), sem indicar qualquer critério objetivo para chegar a esse valor. Tal inconsistência apenas reforça a insuficiência da causa de pedir. Tudo exposto, nego provimento no item. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA O autor requer a majoração das horas extras, sustentando que a prova teria demonstrado jornada superior às 12 horas semanais arbitradas. Citando o princípio da primazia da realidade, pretende a reforma, no item para que se observe os horários narrados na inicial. Sem razão. O quantitativo de horas extras foi arbitrado pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório, no exercício do livre convencimento motivado. Demais, a prova produzida não impõe o reconhecimento da pretensão recursal, cuja extensão não encontra respaldo suficiente nos autos. Em verdade, o pedido recursal sequer encontra amparo nos limites da lide, uma vez que emerge da peça de ingresso que constou, expressamente, a informação de que "Em média, o Reclamante fazia cerca de 12 horas extras por semana" (item VI, fl. 11) e, no rol de pedidos, "o pagamento das 48 mensais horas extras" (item "c.1.2", fl. 18). Nego provimento, portanto. 4 - REEMBOLSO DAS DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O autor insurge-se, no item, aduzindo insuficiente o valor arbitrado pelo julgador sentenciante pra fins de indenizar o custo da utilização de veículo próprio. Requer a majoração do valor para aqueles indicados na inicial: R$ 20.576,00 de gasolina, R$ 4.115,20 de depreciação e R$ 580,00 de vale-transporte. Novamente, sem razão. A sentença arbitrou a indenização no valor mensal de R$ 1.600,00, com dedução dos valores já pagos a título de ajuda de custo (R$ 15,00 por dia laborado), fundamentando-se na prova testemunhal, que indicou a média de 2.400 km rodados por mês (média de 600 km por semana × 4 semanas). Os valores pretendidos pelo autor partem da premissa de que ele percorria os 2.000 km por semana alegados na inicial, quilometragem que não foi corroborada pela prova. A testemunha afirmou que rodava "mais ou menos uns 100 km, 120 km por dia" e esclareceu que acreditava que o autor percorria distância semelhante. A indenização mensal de R$ 1.600,00, arbitrada na origem, já contempla, de forma razoável, a depreciação e os gastos suportados, sendo indevida a majoração. Nego provimento. 5 - ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor recorre da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante o contrato de trabalho. Sustenta que o acidente ocorreu em pleno cumprimento das obrigações contratuais e que, "ainda que se admitisse eventual participação do trabalhador na ocorrência do acidente, tal circunstância não afastaria integralmente a responsabilidade patronal" (fl. 679), invocando a tese de culpa concorrente. Pois bem. Para que haja a obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado deve haver a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Também é necessário ser provado que o infortúnio decorreu de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, nos termos do art. 186 do Código Civil. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, dependente da verificação do quesito culpa para que reste configurada, na forma disposta nos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988 e 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco da atividade econômica, regulada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, encontra espaço reduzido de incidência, configurando-se nas hipóteses legais e quando a atividade, por sua natureza, representar riscos para os direitos do trabalhador. Nesse sentido, é certo que a conformação à teoria objetiva exige que o risco seja inerente à atividade, independentemente da maneira como ela é desempenhada. Sob esse enfoque, tenho que a função desempenhada pelo autor não se caracteriza como uma atividade de risco acentuado. No caso, o autor, em seu depoimento, confessou a dinâmica do acidente nos seguintes termos: "Eu fui atender o telefone para atender um cliente que tava me ligando e eu acabei perdendo o controle do carro e bati. Foi em torno de 3:40 da tarde". Desse modo, irretocável a sentença, porquanto demonstrado o ato inseguro praticado pelo empregado, porquanto a conduta de atender o telefone celular ao volante, além de constituir infração de trânsito (art. 252, parágrafo único, do CTB), revela desatenção às normas elementares de segurança, configurando culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais, mesmo que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho e no exercício das funções contratuais. Acresço, ainda que se admitisse analisar o acidente à luz da teoria da responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilização patronal por eventuais danos físicos, morais ou materiais. Outrossim, a alegação recursal de "culpa concorrente" não se sustenta diante da confissão do autor, inexistindo qualquer prova de conduta culposa do empregador que tenha concorrido para o evento danoso. Destarte, nego provimento. 6 - EFEITOS JURÍDICOS EXAME MÉDICO DEMISSIONAL O autor recorre, no item, aduzindo que a ausência de realização do exame médico demissional não constitui mera irregularidade administrativa e requer o reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes. O pedido foi assim apreciado pelo julgador da origem (ID 0cc3222, fl. 650): Observa-se, no entanto, não haver qualquer alegação de que no momento da dispensa o autor não estivesse apto para o trabalho. Conforme informação obtida por este juízo junto ao CAGED o autor já na data de 2/6/2025 teria obtido um novo emprego razão pela qual presume-se ter realizado um exame médico admissional que o considerou apto para as funções. Tratando-se de descumprimento do previsto no art. 168 da CLT e passível de multa administrativa, se determina que seja oficiado ao MTE, independente do trânsito em julgado, dando conta de tal infração pela 1ª ré. Nada a reformar. Com efeito, a ausência de exame médico demissional constitui infração administrativa (art. 168, da CLT), sujeitando o empregador às sanções previstas na legislação pertinente, sem gerar, por si só, direito a indenização ao empregado, sobretudo quando não há alegação de que a ausência do exame tenha causado prejuízo concreto ao trabalhador. A providência determinada pelo Juízo de origem (expedição de ofício ao MTE) é a medida adequada e suficiente para a hipótese. Nego provimento. 7 - MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor insiste na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A sentença indeferiu o pleito, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas na data de 6/1/2025 (fl. 365), dentro do prazo legal, e que eventuais diferenças reconhecidas judicialmente não atraem a incidência da multa. Irretocável a decisão da primeira instância, em conformidade recente decisão do TST ao firmar a Tese 164 de IRR: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a suspensão integral da exigibilidade. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, com suspensão da exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5.766 (fls. 651-653). O STF, ao julgar a ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. A Corte não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em sua integralidade, de modo que permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos exatos termos do que restou da redação do dispositivo após a decisão do STF. Correta, portanto, a sentença, que aplicou adequadamente o entendimento vinculante do STF. Destarte, irretocável a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, com a suspensão de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, com restrições do Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti quanto à fundamentação, ACOLHER a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA RÉ. No mérito, sem divergência, com restrições da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

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