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0000778-58.2025.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000778-58.2025.5.05.0121 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI RECORRIDO: DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000778-58.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por entidade do Sistema S contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu sua responsabilidade subsidiária, condenando-a ao pagamento de diferenças de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, diferenças de vale-transporte, indenização por danos morais e encargos previdenciários. A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização, regularidade das verbas rescisórias e isenção de contribuições previdenciárias patronais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da tomadora de serviços (teoria da asserção); (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente tomador ante o inadimplemento da prestadora; (iii) determinar o cabimento de diferenças de aviso prévio e multas rescisórias; (iv) verificar o ônus da prova quanto às diferenças de vale-transporte; (v) apurar a configuração de dano moral pelo inadimplemento de verbas trabalhistas e a isenção de contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam afere-se pela teoria da asserção, bastando que a parte autora indique a recorrente como devedora na petição inicial para satisfazer a pertinência subjetiva da lide.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho do reclamante, independentemente da licitude da terceirização, conforme Súmula nº 331 do TST.O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo devido o pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado quando comprovada a quitação incorreta.Compete ao empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do vale-transporte (Súmula nº 460 do TST), mantendo-se a condenação quando demonstrada a insuficiência do valor pago em face do custo real do deslocamento.O simples inadimplemento de verbas trabalhistas ou o pagamento parcial de benefícios, desacompanhado de prova de violação efetiva a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.A responsabilidade subsidiária engloba todos os encargos decorrentes da condenação principal, não se estendendo ao tomador eventuais isenções tributárias ou benefícios fiscais conferidos ao prestador de serviços. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. A indicação da tomadora como responsável subsidiária na exordial é suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção. É devida a condenação subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, independentemente da licitude da terceirização.O descumprimento dos prazos rescisórios atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a comprovação de pagamento incorreto de verbas enseja o pagamento das diferenças.Cabe ao empregador o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para o fornecimento do vale-transporte, sob pena de presunção de veracidade da alegação do trabalhador.O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral, salvo se comprovada ofensa objetiva aos direitos da personalidade do empregado.A responsabilidade subsidiária do tomador não autoriza a extensão de benefícios fiscais ou isenções tributárias de natureza personalíssima do prestador de serviços. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000778-58.2025.5.05.0121 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI RECORRIDO: DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000778-58.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por entidade do Sistema S contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu sua responsabilidade subsidiária, condenando-a ao pagamento de diferenças de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, diferenças de vale-transporte, indenização por danos morais e encargos previdenciários. A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização, regularidade das verbas rescisórias e isenção de contribuições previdenciárias patronais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da tomadora de serviços (teoria da asserção); (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente tomador ante o inadimplemento da prestadora; (iii) determinar o cabimento de diferenças de aviso prévio e multas rescisórias; (iv) verificar o ônus da prova quanto às diferenças de vale-transporte; (v) apurar a configuração de dano moral pelo inadimplemento de verbas trabalhistas e a isenção de contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam afere-se pela teoria da asserção, bastando que a parte autora indique a recorrente como devedora na petição inicial para satisfazer a pertinência subjetiva da lide.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho do reclamante, independentemente da licitude da terceirização, conforme Súmula nº 331 do TST.O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo devido o pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado quando comprovada a quitação incorreta.Compete ao empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do vale-transporte (Súmula nº 460 do TST), mantendo-se a condenação quando demonstrada a insuficiência do valor pago em face do custo real do deslocamento.O simples inadimplemento de verbas trabalhistas ou o pagamento parcial de benefícios, desacompanhado de prova de violação efetiva a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.A responsabilidade subsidiária engloba todos os encargos decorrentes da condenação principal, não se estendendo ao tomador eventuais isenções tributárias ou benefícios fiscais conferidos ao prestador de serviços. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. A indicação da tomadora como responsável subsidiária na exordial é suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção. É devida a condenação subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, independentemente da licitude da terceirização.O descumprimento dos prazos rescisórios atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a comprovação de pagamento incorreto de verbas enseja o pagamento das diferenças.Cabe ao empregador o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para o fornecimento do vale-transporte, sob pena de presunção de veracidade da alegação do trabalhador.O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral, salvo se comprovada ofensa objetiva aos direitos da personalidade do empregado.A responsabilidade subsidiária do tomador não autoriza a extensão de benefícios fiscais ou isenções tributárias de natureza personalíssima do prestador de serviços. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

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