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0000778-45.2022.5.05.0030

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000778-45.2022.5.05.0030 AGRAVANTE: LUCIANA GUIMARAES BASTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090016 proferida nos autos. AP 0000778-45.2022.5.05.0030 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (BA34892) BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO (BA33762) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA GUIMARAES BASTOS JOSEANE OLIVEIRA TORRES (BA72784) PAULO RUBEM RAMOS DE ARANDAS (BA73509) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Parte Recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "De fato, a condição de hipossuficiente deveria ter sido comprovada da forma correta no momento processual oportuno. Não obstante, restou consignado que a parte não colacionou aos autos a declaração de pobreza firmada de próprio punho, tampouco apresentou procuração que outorgasse aos seus patronos poderes específicos para declarar sua miserabilidade jurídica, conforme exigência do art. 105 do CPC e nos termos da Súmula 463, I, [...] In casu, tendo em vista a regular juntada da declaração de hipossuficiência, em sede de execução, e consequente deferimento da gratuidade pelo juízo de primeira instância (Id. ab7247c), mantenho, pois, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, porém suspendo a execução. Diante do exposto, tem-se a sustação de todos os atos executórios, inclusive a penhora já realizada, pelo prazo de dois anos a ser observado pelo credor para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE EXECUÇÃO COM EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-196-41.2019.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO COISA JULGADA . Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes . No caso dos autos, a sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que o agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento . Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5, XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 00017101020235120028, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 11/05/2026, 2ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANALISADO E REJEITADO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. No caso em apreço, em sede de execução, a parte agravante reitera seu pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários devidos à parte exequente. Porém, o Tribunal Regional consignou que "o título executivo judicial transitou em julgado, sem que nele tenha constado qualquer atribuição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela executada à parte reclamante". 2. Não se cogita a constatação de novo pedido de justiça gratuita, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, uma vez que sequer constam dos autos novos elementos fático-jurídicos demonstrando a hipossuficiência econômica que pudesse justificar a concessão do benefício pretendido. 2. Nessa toada, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a vedação imposta pelo art. 879, § 1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88); de sorte que não se vislumbra ofensa literal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existindo, quando muito, violação reflexa, a qual não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, óbice que deve ser mantido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000432-74.2022.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor da ação trabalhista, julgada parcialmente procedente. A exequente pretende seja revogada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, que a benesse concedida produza efeitos ex nunc , tendo em vista que o indeferimento na fase de conhecimento compôs a coisa julgada. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Não obstante, o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-Ag-1001098-19.2018.5.02.0607, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. SUPERADO O ÓBICE INDICADO NO DESPACHO AGRAVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se entendeu não atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT e prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Imperioso destacar que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido na fase de execução. Entretanto, seus efeitos não retroagem, ou seja, são ex nunc, não isentando parte do pagamento das verbas devidas em razão do título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido"(Ag-AIRR-1001478-22.2019.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que a pretensão recursal trata da rediscussão, em execução, do pedido de justiça gratuita do reclamante indeferido na fase de conhecimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas, cuja soma resulta no valor de R$ 44.296,57 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o art. 879, § 1º, da CLT, estabelece que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Ora, ocorrendo o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). No presente caso, conforme registrou a Corte de origem, a sentença transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Trata-se, deste modo, de questões discutidas e resolvidas na fase de conhecimento. Assim, cabia à parte agravante ter se insurgindo quanto a tais matérias ainda na respectiva fase processual de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão. A possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não elide as condenações impostas na fase de conhecimento e sobre as quais não houve insurgência. Desse modo, consoante decidiu a Corte de origem, não se pode na fase de execução inovar o título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-116-86.2019.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000778-45.2022.5.05.0030 AGRAVANTE: LUCIANA GUIMARAES BASTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090016 proferida nos autos. AP 0000778-45.2022.5.05.0030 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (BA34892) BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO (BA33762) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA GUIMARAES BASTOS JOSEANE OLIVEIRA TORRES (BA72784) PAULO RUBEM RAMOS DE ARANDAS (BA73509) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Parte Recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "De fato, a condição de hipossuficiente deveria ter sido comprovada da forma correta no momento processual oportuno. Não obstante, restou consignado que a parte não colacionou aos autos a declaração de pobreza firmada de próprio punho, tampouco apresentou procuração que outorgasse aos seus patronos poderes específicos para declarar sua miserabilidade jurídica, conforme exigência do art. 105 do CPC e nos termos da Súmula 463, I, [...] In casu, tendo em vista a regular juntada da declaração de hipossuficiência, em sede de execução, e consequente deferimento da gratuidade pelo juízo de primeira instância (Id. ab7247c), mantenho, pois, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, porém suspendo a execução. Diante do exposto, tem-se a sustação de todos os atos executórios, inclusive a penhora já realizada, pelo prazo de dois anos a ser observado pelo credor para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DE EXECUÇÃO COM EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-196-41.2019.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO COISA JULGADA . Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes . No caso dos autos, a sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que o agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento . Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5, XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 00017101020235120028, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 11/05/2026, 2ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANALISADO E REJEITADO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. No caso em apreço, em sede de execução, a parte agravante reitera seu pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários devidos à parte exequente. Porém, o Tribunal Regional consignou que "o título executivo judicial transitou em julgado, sem que nele tenha constado qualquer atribuição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela executada à parte reclamante". 2. Não se cogita a constatação de novo pedido de justiça gratuita, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, uma vez que sequer constam dos autos novos elementos fático-jurídicos demonstrando a hipossuficiência econômica que pudesse justificar a concessão do benefício pretendido. 2. Nessa toada, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a vedação imposta pelo art. 879, § 1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88); de sorte que não se vislumbra ofensa literal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existindo, quando muito, violação reflexa, a qual não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, óbice que deve ser mantido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000432-74.2022.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor da ação trabalhista, julgada parcialmente procedente. A exequente pretende seja revogada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, que a benesse concedida produza efeitos ex nunc , tendo em vista que o indeferimento na fase de conhecimento compôs a coisa julgada. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Não obstante, o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-Ag-1001098-19.2018.5.02.0607, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. SUPERADO O ÓBICE INDICADO NO DESPACHO AGRAVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se entendeu não atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT e prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Imperioso destacar que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido na fase de execução. Entretanto, seus efeitos não retroagem, ou seja, são ex nunc, não isentando parte do pagamento das verbas devidas em razão do título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido"(Ag-AIRR-1001478-22.2019.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que a pretensão recursal trata da rediscussão, em execução, do pedido de justiça gratuita do reclamante indeferido na fase de conhecimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas, cuja soma resulta no valor de R$ 44.296,57 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o art. 879, § 1º, da CLT, estabelece que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Ora, ocorrendo o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). No presente caso, conforme registrou a Corte de origem, a sentença transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Trata-se, deste modo, de questões discutidas e resolvidas na fase de conhecimento. Assim, cabia à parte agravante ter se insurgindo quanto a tais matérias ainda na respectiva fase processual de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão. A possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não elide as condenações impostas na fase de conhecimento e sobre as quais não houve insurgência. Desse modo, consoante decidiu a Corte de origem, não se pode na fase de execução inovar o título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-116-86.2019.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GUIMARAES BASTOS

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