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0000778-24.2026.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000778-24.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8fd4b proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Ipatinga/MG. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha prestado serviços no local alegado, reside nessa jurisdição e que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. A regra geral prevista no art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial pelo local da prestação dos serviços. Essa norma, contudo, deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 215, em incidente de recursos repetitivos. A tese firmada estabelece que a regra do art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à jurisdição, desde que preservado o direito de defesa da parte contrária, inclusive por meio eletrônico. O precedente exige fundamentação específica apoiada nas circunstâncias concretas do caso, tais como limitação de locomoção, situação de vulnerabilidade agravada ou distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento excessivamente oneroso. O TST ressalvou que não bastam “a mera hipossuficiência econômica presumida” nem a distância considerada isoladamente. (Tema 215 do TST: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 e processos afetados). No caso em exame, a excepcionalidade está concretamente demonstrada. A Parte Excepta reside em município abrangido pela jurisdição de Candeias e o foro indicado pela Excipiente situa-se em Ipatinga/MG , bastante distante de seu domicílio. Não se trata de considerar apenas a hipossuficiência presumida ou a distância geográfica. Os autos revelam que o trabalhador foi supostamente contratado na jurisdição de Candeias, tanto que o endereço que consta na sua ficha de registro é de Candeias. (id 505e5ac), ou seja já suportou despesas de migração laboral. Ademais, o contrato foi encerrado com poucos meses de labor, dispensado por justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias o que pretende discutir nesse processo, ademais, desempregado e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, evidenciam vulnerabilidade específica e tornam desproporcionalmente oneroso o ajuizamento e o acompanhamento da ação no foro indicado pela Excipiente. A distância, portanto, não está sendo considerada de forma isolada, mas em associação com as condições pessoais e econômicas comprovadas nos autos. A imposição de foro distante constituiria barreira concreta ao exercício do direito de ação, enquadrando-se na excepcionalidade admitida pelo Tema 215 do TST. Por outro lado, a manutenção da demanda neste Juízo não compromete o contraditório ou a ampla defesa. O processo tramita eletronicamente, os atos podem ser realizados por videoconferência e a Excipiente pode apresentar defesa e documentos pelo PJe, além de participar das audiências por meio telepresencial. Permanecem preservados, assim, os dois valores ponderados pelo precedente vinculante: o acesso efetivo do trabalhador à Justiça e o exercício pleno da defesa pela parte contrária. A alegação relativa ao porte ou à área de atuação da empresa não altera a conclusão, pois o Tema 215 admite a flexibilização da competência independentemente desses fatores, desde que presentes, como no caso, circunstâncias concretas que demonstrem vulnerabilidade ou onerosidade excessiva. Rejeito a exceção de incompetência territorial. Designo audiência inicial telepresencial para o dia 22/10/2026, às 08:45. Notifiquem-se as partes, sob as penas do artigo 844 da CLT. Acesso virtual por meio da plataforma Zoom, no seguinte link da sala de espera https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca, na Sala Virtual da 1ª VT de Candeias-BA. Ao adentrar na sala da virtual, deve-se habilitar a câmera e o microfone e renomear o nome constando o horário da audiência. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000778-24.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8fd4b proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Ipatinga/MG. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha prestado serviços no local alegado, reside nessa jurisdição e que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. A regra geral prevista no art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial pelo local da prestação dos serviços. Essa norma, contudo, deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 215, em incidente de recursos repetitivos. A tese firmada estabelece que a regra do art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à jurisdição, desde que preservado o direito de defesa da parte contrária, inclusive por meio eletrônico. O precedente exige fundamentação específica apoiada nas circunstâncias concretas do caso, tais como limitação de locomoção, situação de vulnerabilidade agravada ou distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento excessivamente oneroso. O TST ressalvou que não bastam “a mera hipossuficiência econômica presumida” nem a distância considerada isoladamente. (Tema 215 do TST: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 e processos afetados). No caso em exame, a excepcionalidade está concretamente demonstrada. A Parte Excepta reside em município abrangido pela jurisdição de Candeias e o foro indicado pela Excipiente situa-se em Ipatinga/MG , bastante distante de seu domicílio. Não se trata de considerar apenas a hipossuficiência presumida ou a distância geográfica. Os autos revelam que o trabalhador foi supostamente contratado na jurisdição de Candeias, tanto que o endereço que consta na sua ficha de registro é de Candeias. (id 505e5ac), ou seja já suportou despesas de migração laboral. Ademais, o contrato foi encerrado com poucos meses de labor, dispensado por justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias o que pretende discutir nesse processo, ademais, desempregado e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, evidenciam vulnerabilidade específica e tornam desproporcionalmente oneroso o ajuizamento e o acompanhamento da ação no foro indicado pela Excipiente. A distância, portanto, não está sendo considerada de forma isolada, mas em associação com as condições pessoais e econômicas comprovadas nos autos. A imposição de foro distante constituiria barreira concreta ao exercício do direito de ação, enquadrando-se na excepcionalidade admitida pelo Tema 215 do TST. Por outro lado, a manutenção da demanda neste Juízo não compromete o contraditório ou a ampla defesa. O processo tramita eletronicamente, os atos podem ser realizados por videoconferência e a Excipiente pode apresentar defesa e documentos pelo PJe, além de participar das audiências por meio telepresencial. Permanecem preservados, assim, os dois valores ponderados pelo precedente vinculante: o acesso efetivo do trabalhador à Justiça e o exercício pleno da defesa pela parte contrária. A alegação relativa ao porte ou à área de atuação da empresa não altera a conclusão, pois o Tema 215 admite a flexibilização da competência independentemente desses fatores, desde que presentes, como no caso, circunstâncias concretas que demonstrem vulnerabilidade ou onerosidade excessiva. Rejeito a exceção de incompetência territorial. Designo audiência inicial telepresencial para o dia 22/10/2026, às 08:45. Notifiquem-se as partes, sob as penas do artigo 844 da CLT. Acesso virtual por meio da plataforma Zoom, no seguinte link da sala de espera https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca, na Sala Virtual da 1ª VT de Candeias-BA. Ao adentrar na sala da virtual, deve-se habilitar a câmera e o microfone e renomear o nome constando o horário da audiência. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A

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