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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000777-94.2017.5.20.0005 RECLAMANTE: RAMISON NOBERTO SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e121182 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. 1. Intime-se a parte reclamante para, NO PRAZO DE 5 DIAS, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (art. 878 da CLT), bem como informar seus dados bancários para futuras liberações de valores. 2. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a banco de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da prestação jurisdicional bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. 3. Fica a parte advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar o sobrestamento do feito até que a execução seja promovida, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 4 - Por ora, proceda-se a atualização dos cálculos de id 815adb9, deduzindo-se do crédito do reclamante a multa que lhe foi aplicada, conforme teor da decisão do TST, id 28a0aab, a saber: "(...) DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.671,45 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante." 5 - Após o cumprimento do item 4, bem como a apresentação dos dados bancários pelo reclamante, conforme item 1, proceda-se a liberação dos depósitos recursais realizada pela reclamada, conforme se vê nos ids: b17c85a (R$ 10.059,15), 3c2fe5a (R$ 20.200,00) e cb455c6 (R$ 9.829,00, até o limite do valor exequendo. 6 - Havendo dívida remanescente, atualizem-se os cálculos com as devidas deduções e proceda-se a citação da reclamada para pagamento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000777-94.2017.5.20.0005 RECLAMANTE: RAMISON NOBERTO SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e121182 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. 1. Intime-se a parte reclamante para, NO PRAZO DE 5 DIAS, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (art. 878 da CLT), bem como informar seus dados bancários para futuras liberações de valores. 2. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a banco de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da prestação jurisdicional bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. 3. Fica a parte advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar o sobrestamento do feito até que a execução seja promovida, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 4 - Por ora, proceda-se a atualização dos cálculos de id 815adb9, deduzindo-se do crédito do reclamante a multa que lhe foi aplicada, conforme teor da decisão do TST, id 28a0aab, a saber: "(...) DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.671,45 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante." 5 - Após o cumprimento do item 4, bem como a apresentação dos dados bancários pelo reclamante, conforme item 1, proceda-se a liberação dos depósitos recursais realizada pela reclamada, conforme se vê nos ids: b17c85a (R$ 10.059,15), 3c2fe5a (R$ 20.200,00) e cb455c6 (R$ 9.829,00, até o limite do valor exequendo. 6 - Havendo dívida remanescente, atualizem-se os cálculos com as devidas deduções e proceda-se a citação da reclamada para pagamento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMISON NOBERTO SANTOS
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